ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. SUB-ROGAÇÃO EM SEGURO. INEXISTÊNCIA DE SUB-ROGAÇÃO DE PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL FIXADA PELAS REGRAS ORDINÁRIAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 101, I, DO CDC À SEGURADORA SUB-ROGADA. RECURSO PROVIDO.<br>1. A seguradora, ao se sub-rogar nos direitos do segurado pelo pagamento da indenização, sucede apenas em posições de ordem material, não lhe sendo transmitidas prerrogativas processuais personalíssimas do consumidor, conforme entendimento consolidado pelas Turmas d e Direito Privado e reafirmado em recurso repetitivo (arts. 379 e 786 do Código Civil; art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor). Precedentes.<br>2. A prerrogativa do consumidor de ajuizar a demanda no foro de seu domicílio não se estende à seguradora sub-rogada, devendo a competência territorial observar a regra geral do domicílio da ré, ou, quando aplicável, o domicílio do segurado ou o local do fato danoso (art. 46 do Código de Processo Civil; art. 53, IV, "a", do Código de Processo Civil). Precedentes.<br>3. O acórdão recorrido, ao fixar a competência no domicílio da seguradora, contrariou a orientação desta Corte, recentemente firmada em sede de recursos repetitivos, no sentido de que o pagamento do sinistro não sub-roga prerrogativas processuais do consumidor na ação regressiva. Precedentes.<br>4. Recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por COPEL Distribuição S.A. contra acórdão assim ementado (fl. 36):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENERGIA ELÉTRICA - AÇÃO REGRESSIVA REPARAÇÃO DE DANOS - Seguradora que indenizou o segurado - Sub-rogação - Relação de consumo - Ação ajuizada no foro do domicílio do autor (Art. 101, I, do CDC) Prerrogativa do consumidor. Decisão reformada. Recurso provido.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 46 e 53, III "a" e IV "a", do Código de Processo Civil; arts. 347, I, e 786, do Código Civil; e art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor (fls. 40-42 e 54-55).<br>Sustenta que, por se tratar de ação regressiva fundada em sub-rogação, a seguradora apenas sucede o segurado nos direitos materiais do crédito, não havendo transmissão de prerrogativas processuais, motivo pelo qual a competência deve observar a regra geral do foro do domicílio da pessoa jurídica ré, conforme os arts. 46 e 53, III "a", do Código de Processo Civil (fls. 42-45 e 49-54).<br>Defende que os arts. 347, I, e 786, do Código Civil não autorizam a extensão de benefícios processuais intuitu personae do segurado à seguradora sub-rogada, razão pela qual não se aplica o art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor para fixar competência no domicílio da seguradora autora, devendo prevalecer o foro do domicílio da ré ou o do local do ato/fato nos termos do art. 53, IV "a", do Código de Processo Civil (fls. 49-54).<br>Registra, ainda, divergência jurisprudencial em torno da tese de que a sub-rogação não transfere prerrogativas processuais de foro privilegiado, apontando julgados que afirmam a inaplicabilidade de regras excepcionais de competência ao sub-rogado e a prevalência das regras ordinárias de competência (fls. 46-49).<br>Contrarrazões às fls. 60-67, nas quais a parte recorrida alega, em síntese, a inadmissibilidade do recurso por demandar reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ; a ausência de demonstração dos requisitos objetivos de relevância do art. 105, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal; e, no mérito, que a sub-rogação abrange os direitos do consumidor, inclusive a prerrogativa de ajuizamento no domicílio do autor, nos termos dos arts. 349 e 786 do Código Civil e do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. SUB-ROGAÇÃO EM SEGURO. INEXISTÊNCIA DE SUB-ROGAÇÃO DE PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL FIXADA PELAS REGRAS ORDINÁRIAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 101, I, DO CDC À SEGURADORA SUB-ROGADA. RECURSO PROVIDO.<br>1. A seguradora, ao se sub-rogar nos direitos do segurado pelo pagamento da indenização, sucede apenas em posições de ordem material, não lhe sendo transmitidas prerrogativas processuais personalíssimas do consumidor, conforme entendimento consolidado pelas Turmas d e Direito Privado e reafirmado em recurso repetitivo (arts. 379 e 786 do Código Civil; art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor). Precedentes.<br>2. A prerrogativa do consumidor de ajuizar a demanda no foro de seu domicílio não se estende à seguradora sub-rogada, devendo a competência territorial observar a regra geral do domicílio da ré, ou, quando aplicável, o domicílio do segurado ou o local do fato danoso (art. 46 do Código de Processo Civil; art. 53, IV, "a", do Código de Processo Civil). Precedentes.<br>3. O acórdão recorrido, ao fixar a competência no domicílio da seguradora, contrariou a orientação desta Corte, recentemente firmada em sede de recursos repetitivos, no sentido de que o pagamento do sinistro não sub-roga prerrogativas processuais do consumidor na ação regressiva. Precedentes.<br>4. Recurso especial provido.<br>VOTO<br>Originariamente, trata-se de ação de ressarcimento proposta pela seguradora, fundada em variações de tensão na rede elétrica que teriam ocasionado danos a equipamentos do segurado em 22.4.2022, com pedido de indenização por R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (fl. 42).<br>Na origem, o juízo singular acolheu a preliminar de incompetência territorial e determinou a remessa dos autos à Comarca de Curitiba/PR, sob o fundamento de que, tratando-se de ação por sub-rogação, a seguradora apenas sucede em direitos materiais, não dispondo do privilégio processual de ajuizar a demanda em seu domicílio (fls. 42-44).<br>O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a competência do juízo em São Paulo, assentando que, em razão do pagamento da indenização e consequente sub-rogação, incide o Código de Defesa do Consumidor, cuja prerrogativa autoriza a escolha do foro do domicílio do autor (art. 101, I), além de afirmar a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, à luz do art. 37, § 6º, da Constituição Federal (fls. 35-38).<br>Pois bem, a controvérsia devolvida a esta Corte consiste em definir se a seguradora, ao se sub-rogar nos direitos do consumidor indenizado, também assume prerrogativas de natureza processual, notadamente a de ajuizar a demanda regressiva no foro de seu próprio domicílio, com fundamento no art. 101, I, do CDC.<br>Nos termos do art. 786 do Código Civil, a seguradora que indeniza o segurado sub-roga-se, até o valor pago, nos direitos e ações contra o causador do dano. Esse mecanismo encontra respaldo ainda na Súmula 188/STF, segundo a qual "o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro".<br>Não obstante, a jurisprudência é pacífica em reconhecer que essa sub-rogação se limita à esfera material (direitos de crédito e garantias), não se estendendo a prerrogativas processuais de caráter personalíssimo.<br>A Segunda e a Terceira Turmas do STJ consolidaram entendimento de que a sub-rogação não alcança normas processuais, como a competência territorial. Destacam-se, nesse sentido o AgInt no AREsp 2.036.742/SP (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.8.2022), que expressamente consignou que "a sub-rogação limita-se aos direitos de natureza material e não aos de natureza processual, como a definição da competência", o REsp 1.962.113/RJ (Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 25 .3.2022), reafirmando que a cláusula de eleição de foro firmada apenas pelo segurado não é oponível à seguradora sub-rogada, e ainda, o REsp 1.038.607/SP (Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 5.8.2008), no mesmo sentido.<br>No julgamento do REsp 2.088.336/SP (Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 7.12.2023), o Superior Tribunal de Justiça afastou a possibilidade de a seguradora propor a ação no seu domicílio, ainda que reconhecida a incidência do CDC na relação originária.<br>O tema foi recentemente submetido à apreciação da Corte Especial, no julgamento do REsp 2.092.311/SP (Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19.2.2025, DJe 25.2.2025), sob o rito dos recursos repetitivos.<br>Naquele feito, o Tribunal fixou a seguinte tese jurídica:<br>"O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva."<br>Assentou-se que a sub-rogação, prevista nos arts. 379 e 786 do Código Civil, transfere apenas direitos, ações, privilégios e garantias de ordem material; prerrogativas de natureza processual, como a faculdade de propor a ação no foro do domicílio do consumidor (art. 101, I, do CDC) e a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), não são transmissíveis, pois decorrem da condição de vulnerabilidade do consumidor, intuitu personae; na ação regressiva ajuizada pela seguradora, a competência territorial deve observar o foro do domicílio da ré (art. 46 do CPC) ou, quando aplicável, o domicílio do segurado ou o local do fato danoso, mas jamais o foro do domicílio da seguradora.<br>Assim, na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu à seguradora a prerrogativa de litigar em seu domicílio (São Paulo), aplicando-lhe diretamente o art. 101, I, do CDC. A conclusão destoa, entretanto, da orientação consolidada desta Corte, agora reafirmada em sede de recurso repetitivo pela Corte Especial.<br>Com efeito, a seguradora não pode se valer de prerrogativas processuais que têm por fundamento a vulnerabilidade pessoal do consumidor, devendo a competência ser fixada nos termos da regra geral do art. 46 do CPC ou das opções de foro asseguradas ao consumidor originário, mas nunca em seu próprio domicílio.<br>Em face do exposto, dou provimento ao recurso e special.<br>É como voto.