ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, o argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação.<br>2. A ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, por não ter sido indicado o acórdão paradigma e feito o seu cotejo analítico com o acórdão recorrido, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MOUNI GUELLATI contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do Superior T ribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial pela incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por deficiência de fundamentação, ante a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados; e pela ausência comprovação do dissídio jurisprudencial, com indicação de acórdão paradigma e do cotejo analítico (e-STJ, fls. 829-830).<br>Nas razões do presente agravo interno (e-STJ, fls. 834-854), a parte agravante alega ter havido impugnação específica dos fundamentos e indicação dos dispositivos de lei federal violados, notadamente os artigos 6º, 12, 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor, com transcrição de trechos e desenvolvimento da tese sobre relação de consumo, dever de informação e responsabilidade objetiva. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, apontando violação do direito de informação e falha na prestação de serviços. Colaciona julgados relativos à publicidade enganosa e à intermediação imobiliária, buscando afastar os óbices aplicados.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (e-STJ, fls. 859).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, o argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação.<br>2. A ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, por não ter sido indicado o acórdão paradigma e feito o seu cotejo analítico com o acórdão recorrido, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>No caso, a sentença apreciou as demandas conexas e julgou improcedente o pedido de obrigação de fazer e de consignação em pagamento c/c indenizatória, bem como julgou procedente o pedido de rescisão de contrato de cessão de direito c/c reintegração de posse e perdas e danos, restituindo a posse do imóvel à autora e condenando a ré ao pagamento de perdas e danos a apurar, com perda do sinal (e-STJ, fls. 518-523). Os embargos de declaração opostos contra a sentença foram rejeitados (e-STJ, fls. 585).<br>O Tribunal de origem deu provimento parcial às apelações, mantendo a conclusão de inexistência de falha de informação e a natureza de cessão de direitos, com destaque para a diligência mínima do adquirente (certidão de ônus reais) e o conteúdo do instrumento "Recibo de sinal e princípio de pagamento". Reformou a decisão de primeiro grau apenas para limitar o perdimento ao montante do sinal de R$49.000,00 e determinar a restituição de R$ 80.000,00 adiantados por acordo para imissão de posse, corrigidos desde o desembolso e com juros desde a citação (e-STJ, fls. 648-654). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 695-698).<br>O recurso especial está formalmente deficiente (e-STJ, fls. 713-733). De fato, a parte recorrente alinhavou as suas teses sem particularizar adequadamente os dispositivos infraconstitucionais violados, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>A mera menção dos artigos 6º, 12, 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor, desacompanhada da demonstração clara e específica de como teriam sido contrariados pelo acórdão recorrido, não supre a exigência constitucional. De fato, a jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a ausência de expressa indicação de artigos de lei violados, acompanhada da devida fundamentação acerca da ocorrência de sua infringência, inviabiliza o conhecimento do recurso, uma vez que não basta a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da violação legislação federal.<br>Além disso, quanto à alegada divergência jurisprudencial, não foi realizado o cotejo analítico exigido pelo artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e pelo artigo 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez indispensável demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre as hipóteses confrontadas.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.