ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA CITAÇÃO. REEXAME DE PROVA.SÚMULA N. 7/STJ. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO POR TERCEIROS EM ENDEREÇO INFORMADO PELA PRÓPRIA PARTE.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SUITBERTO RUSSI contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu de seu agravo em recurso especial, dada a incidência da Súmula 115/STJ.<br>O acórdão recorrido tem a seguinte ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALIDADE DA CITAÇÃO POSTAL. RECEBIMENTO POR TERCEIRA PESSOA NO ENDEREÇO DO FIADOR INFORMADO NO ADITIVO CONTRATUAL. CITAÇÃO VÁLIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 248, §4º, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DE OUTRAS CORTES DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>A agravante sustenta que sua representação processual está regular desde sua primeira manifestação nos autos de origem. Entende inequívoco e incontroverso que, no momento da interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial, os advogados subscritores já possuíam poderes para representá-lo, com mandato juntado aos autos desde a primeira instância.<br>Em sua impugnação, ALE COMBUSTÍVEIS S.A. argumenta que a representação deve existir no momento da interposição do recurso, de modo que não é possível suprir a irregularidade com procuração juntada com data posterior.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA CITAÇÃO. REEXAME DE PROVA.SÚMULA N. 7/STJ. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO POR TERCEIROS EM ENDEREÇO INFORMADO PELA PRÓPRIA PARTE.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A procuração conferindo poderes ao advogado que, por sua vez, substabeleceu poderes ao subscritor do recurso especial foi juntada aos autos às fls. 117, de modo que se pode considerar regularizada a representação processual.<br>Fica afastada, portanto, a incidência da Súmula 115/STJ.<br>O recurso especial, todavia, não comporta provimento.<br>O agravante alegou violação aos arts. 242, 248, 280 e 1022, II, do Código de Processo Civil. Sustentou, além de negativa de prestação jurisdicional, que sua citação foi inválida, de modo que só tomou conhecimento do processo quando da fase de liquidação e cumprimento da sentença, em evidente prejuízo de sua defesa.<br>Ocorre que o acórdão recorrido se manifestou de forma suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos. Ademais, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. No caso em exame, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido. Afasto, pois, a alegada violação do art. 1022 do CPC.<br>Quanto ao mais, verifica-se que o Tribunal de origem verificou a validade da citação, já que foi recebida no endereço informado no contrato celebrado entre as partes. Confira-se, a propósito, o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 35):<br>(..) presume-se válida a citação realizada na pessoa daquele que aparentava ter poderes para receber a citação, portando-se como se fosse legitimado para tanto embora não fosse o demandado tampouco representante dele.<br>Desse modo, a carta registrada enviada ao endereço informado pelo Agravante no aditivo contratual, ainda que não recebida e assinada no aviso de recebimento (AR) pessoalmente por este, supre a exigência de forma no ato citatório (art. 248, §4º, do CPC).<br>O § 1º do art. 248 mantém a chamada regra geral de que a carta de citação deve ser entregue diretamente na pessoa do citando mediante sua assinatura. Entretanto, o § 4º abriu uma importante exceção à pessoalidade da citação ao permitir que nos condomín ios edilícios ou loteamentos o porteiro receba a citação e assine o aviso de recebimento, superando o entendimento jurisprudencial até então dominante.<br>Não há como afastar essas conclusões em recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7 do STJ.<br>Ressalte-se que, considerados os fatos descritos no acórdão recorrido, o entendimento jurídico do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, para a qual "é válida citação postal, com aviso de recebimento e entregue no endereço correto do réu ou executado, mesmo que recebida por terceiros" (AgInt no AREsp n. 2.138.270/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022).<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.