ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL NÃO INDICADOS COMO CONTRARIADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.<br>1. A falta de indicação precisa dos dispositivos legais que teriam sido violados significa deficiência da fundamentação do recurso especial, o que faz aplicável a Súmula 284 do STF.<br>2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 211/STF.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por FLÁVIA COLACCHI contra a decisão mediante a qual neguei provimento a seu agravo em recurso especial.<br>O acórdão recorrido está assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PARTE AUTORA QUE SE VALEU DE DIVERSOS INSTRUMENTOS JURÍDICOS PARA PLENO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRO E AMPLA DEFESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FORMA DO ARTIGO 85, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. Ação anulatória extinta, sem julgamento do mérito, pelo reconhecimento da coisa julgada. Apelação interposta pela Autora e Recurso Adesivo pelo 1º Réu. Demandante que busca a anulação da praça, do auto de arrematação e respectiva carta de arrematação, que foram deferidos nos autos da Execução por Título Extrajudicial nº 0107577- 69.1999.8.19.0001 (1999.001.100713-9), que tramitou na 10ª Vara Cível da Comarca da Capital, já findo. Alegação autoral de que é proprietária de 50% do imóvel objeto da lide que teria sido indevidamente levado à praça integralmente, embora com reserva de 50% do valor da alienação. Preliminar de nulidade da sentença rechaçada. O d. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital reconheceu a incompetência funcional absoluta, acolhendo a preliminar de contestação da Ré, declinando da competência em favor do Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital. Coisa julgada corretamente reconhecida pelo Juiz de primeira instância, diante da impossibilidade de repetição de discussão já decidida judicialmente, inclusive a parte Autora ingressou ao longo dos anos com diversos instrumentos jurídicos, demonstrando- se, assim, que houve o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Provimento do Agravo de Instrumento nº 0001637-69.2009.8.19.0000 (2009.002.14519) interposto pelo Réu, reformando a decisão agravada contida na Execução, confirmando a alienação judicial de 100% do imóvel. No mérito, inexistência de demonstração de qualquer irregularidade na alienação judicial do imóvel. Questão decidida judicialmente. Honorários advocatícios que devem seguir a regra do artigo 85, § 2º do CPC. Sentença parcialmente reformada, no tocante aos honorários advocatícios, fixando-se os mesmos em favor dos patronos dos Réus em 10% sobre o valor da causa (metade para cada Réu). RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO RECURSO ADESIVO DA PARTE RÉ, PROVIDO.<br>A agravante sustenta que as razões do recurso especial não são genéricas, o que afastaria a aplicação da Súmula 284/STF. Diz que a matéria foi prequestionada e que está comprovado o dissídio jurisprudencial.<br>Em sua impugnação, MARIA AMÉLIA MARTINS NEIVA afirma que o agravo é reedição de razões já apresentadas anteriormente. Entende que o recurso é protelatório e pede a aplicação de multa.<br>Também apresenta impugnação RODRIGO LOPES PORTELA, ressaltando que o recurso especial não tem indicação de dispositivo legal violado nem demonstração de dissídio jurisprudencial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL NÃO INDICADOS COMO CONTRARIADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.<br>1. A falta de indicação precisa dos dispositivos legais que teriam sido violados significa deficiência da fundamentação do recurso especial, o que faz aplicável a Súmula 284 do STF.<br>2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 211/STF.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O agravo não prospera.<br>Com efeito, com relação à Lei 8.099 /90, a agravante não especificou qual artigo, em seu entender, teria sido violado pelo acórdão recorrido. Prejudicada a compreensão da controvérsia, não se conhece do recurso especial quanto ao ponto, de acordo com a Súmula 284/STF.<br>No que se refere ao art. 966, § 4º, do CPC, relativo à ação rescisória, verifica-se que não foi objeto de debate pelo acórdão recorrido, que não tratou da anulabilidade, em ação rescisória, de atos de disposição de direitos pelas partes e homologados pelo juízo.<br>Não satisfeito o requisito do prequestionamento, a despeito da oposição de embargos de declaração, é inviável o recurso especial, de acordo com a Súmula 211 /STJ.<br>O dissídio jurisprudencial não está caracterizado, à míngua de circunstâncias que identificassem os casos confrontados, o que é mesmo inviável, dada a incidência das Súmulas citadas.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>Deixo de aplicar a multa requerida pela parte agravada, por não verificar o propósito protelatório.<br>É como voto.