ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO. ÔNUS DO DEVEDOR. ART. 373, I, DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 7 E 211/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. O Tribunal de origem apreciou de forma suficiente todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, concluindo, com base nas provas produzidas, que o autor não comprovou a quitação das parcelas do imóvel objeto do contrato, o que inviabiliza a outorga da escritura definitiva.<br>2. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido examina os fundamentos essenciais da causa, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados.<br>3. A modificação das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias quanto à inexistência de prova do pagamento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>4. As matérias de direito federal suscitadas não foram objeto de manifestação específica pelo Tribunal a quo, não obstante a oposição de embargos de declaração, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ.<br>5. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Espólio de Adjairo José de Moraes contra acórdão assim ementado (fls. 511-512):<br>APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA. AUSENTE A PROVA DE QUITAÇÃO DAS PARCELAS PREVISTAS NO CONTRATO. ÔNUS PROCESSUAL DO AUTOR DESATENDIDO. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. Apesar da extensão dos argumentos apresentados pelas partes, o fato a ser considerado é que o autor, ora apelante, ingressou com Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Perdas e Danos, aduzindo, como causa de pedir, o descumprimento do "Contrato Particular de Compra e Venda de Imóvel", haja vista suposta apropriação do imóvel pelos apelados, desrespeitando o "pacta sunt servanda" e impedindo o apelante de receber a escritura definitiva do imóvel que adquiriu.<br>2. Ocorre que, por força da vinculação aos termos do contrato (pacta sunt servanda), o adquirente, ora apelante, assumiu a obrigação de quitação das parcelas vincendas do contrato, porém nenhuma prova nesse sentido foi trazida aos autos, ou seja, não houve comprovação de que o autor/apelante pagou as parcelas, quer seja diretamente à empresa ORLA S/A, quer seja aos apelados.<br>3. A orientação emanada do Colendo Superior Tribunal de Justiça dita que "A prova do pagamento é ônus do devedor, seja porque consubstancia fato extintivo do direito do autor (art. 333, inciso II, do CPC), seja em razão de comezinha regra de direito das obrigações, segundo a qual cabe ao devedor provar o pagamento, podendo até mesmo haver recusa ao adimplemento da obrigação à falta de quitação oferecida pelo credor (arts. 319 e 320 do Código Civil de 2002). Doutrina. 6. Recurso especial não provido". (REsp 1084745/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 30/11/2012)<br>4. Inobstante a combatividade dos argumentos do apelante, não se verifica qualquer prova ou fundamento apto a modificar o entendimento exarado na origem, especialmente pela ausência de prova de quitação da obrigação assumida pelo apelante, não se desincumbindo do ônus processual ditado pelo art. 373, I, do CPC.<br>5. Oportuno, ainda, ressaltar que o julgador não é obrigado a se manifestar expressamente e pormenorizadamente sobre todas as alegações e artigos invocados pelas partes, bastando que indique fundamento suficiente para o correto deslinde da causa (STJ - AgInt no AREsp 1172964/MG)<br>6. Recurso improvido.<br>Os embargos de declaração opostos pelo Espólio de Adijairo Jose de Moraes foram rejeitados (fls. 592-594).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil (fls. 609, 616-621).<br>Sustenta negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada, afirmando que o acórdão não enfrentou argumentos capazes de infirmar sua conclusão sobre: a existência e validade do contrato particular de compra e venda de 14/10/2002, a procuração pública outorgada pelos vendedores, a prova de quitação das parcelas perante a Orla S/A e a irrelevância dos pagamentos de IPTU apenas em 2014 e 2015 (fls. 614-621). Para amparar a alegação, transcreve os dispositivos legais invocados: "Art. 489 ( ) § 1º ( ) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; ( ) VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Art. 1.022 ( ) Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: ( ) II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." (fl. 616).<br>Defende, ainda, que, aplicando-se o art. 1.022 do CPC, o Tribunal deveria ter sanado as omissões apontadas nos embargos de declaração quanto ao documento de quitação expedido pela Orla S/A em fevereiro de 2006 (em nome de Jandra de Carvalho, mas sob posse do adquirente), à outorga de poderes para transferência e à finalidade da procuração no contexto da negociação (fls. 618-619).<br>Alega que o pagamento de IPTU em 2014 e 2015 pelos recorridos não comprova boa-fé nem posse anterior, mas estratégia para viabilizar a averbação de carta de sentença decorrente de divórcio, reiterando que tais elementos não são suficientes para afastar a obrigação de outorga da escritura definitiva após a quitação (fls. 620-621).<br>Contrarrazões às fls. 648-663, nas quais a parte recorrida alega: a) inadmissibilidade do recurso pela incidência da Súmula 7/STJ, por exigir reexame de provas quanto à inexistência de quitação das parcelas; b) ausência de prequestionamento, à luz da Súmula 211/STJ, sustentando que o TJTO não se manifestou sobre os dispositivos legais invocados; c) ausência de dialeticidade, por não impugnar especificamente os fundamentos do acórdão (art. 932, III, do CPC); d) inexistência de omissão ou falta de fundamentação, pois o acórdão enfrentou adequadamente a matéria, destacando o ônus da prova do devedor e a insuficiência da declaração de quitação em nome de terceiro; e) pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC) e majoração de honorários (art. 85, § 11, do CPC).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO. ÔNUS DO DEVEDOR. ART. 373, I, DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 7 E 211/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. O Tribunal de origem apreciou de forma suficiente todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, concluindo, com base nas provas produzidas, que o autor não comprovou a quitação das parcelas do imóvel objeto do contrato, o que inviabiliza a outorga da escritura definitiva.<br>2. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido examina os fundamentos essenciais da causa, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados.<br>3. A modificação das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias quanto à inexistência de prova do pagamento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>4. As matérias de direito federal suscitadas não foram objeto de manifestação específica pelo Tribunal a quo, não obstante a oposição de embargos de declaração, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ.<br>5. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Originariamente, o Espólio de Adjairo José de Moraes ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por perdas e danos, com pedido de tutela de urgência, visando: a) bloquear averbações e transferências na matrícula nº R01-48.739; b) determinar a paralisação de construção no lote comercial 07 da Quadra ACSVSO-111 A, Avenida LO-27, Palmas; c) condenar os requeridos à outorga de escritura definitiva em favor do espólio; d) fixar perdas e danos na hipótese de descumprimento, além de multa cominatória e custas/honorários (fls. 3-10).<br>Na sentença, o Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), ao fundamento de que o autor não comprovou a quitação das parcelas do contrato perante a Orla S/A e que compete ao comprador arcar com as despesas de escritura e registro (art. 490 do Código Civil), fixando custas e honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (fls. 408-410).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença e majorando os honorários para 12% (doze por cento), assentando, em síntese, que: i) sem prova de quitação integral do preço, não há como exigir a outorga de escritura; ii) ônus de provar o pagamento é do devedor, conforme os arts. 319 e 320 do Código Civil, cuja literalidade foi destacada no acórdão: "Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada." "Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante." (fl. 517); iii) o autor não se desincumbiu do ônus do art. 373, I, do CPC; iv) ausência de obrigação de o julgador se manifestar sobre todas as alegações, bastando fundamentos suficientes (fls. 511-520). Os embargos de declaração foram rejeitados, por ausência de omissão, contradição ou obscuridade, reiterando que o ônus da prova da quitação é do devedor (fls. 592-594).<br>Primeiramente, não assiste razão ao recorrente quanto à suposta nulidade por ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>O Tribunal de Justiça do Tocantins examinou detidamente as questões submetidas à sua apreciação, especialmente quanto à existência do contrato particular de compra e venda, à escritura pública e à alegada quitação das parcelas do imóvel, concluindo que não houve prova de adimplemento da obrigação assumida pelo autor, circunstância que inviabiliza a outorga da escritura definitiva.<br>O acórdão dos embargos de declaração (fls. 592-593 e-STJ) consignou expressamente que o recorrente apenas buscava rediscutir o mérito da controvérsia, pretendendo nova valoração das provas acerca da suposta quitação e dos pagamentos de IPTU. A Corte local assentou a inexistência de qualquer omissão ou obscuridade, afirmando que o pronunciamento enfrentou adequadamente todas as questões relevantes, não sendo exigível manifestação pormenorizada sobre cada argumento ou dispositivo legal invocado, desde que indicado fundamento suficiente para o deslinde da causa - o que, de fato, ocorreu.<br>Conforme a orientação consolidada desta Corte, não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide de forma fundamentada, ainda que contrariamente à pretensão da parte, não se exigindo menção expressa a todos os dispositivos legais invocados.<br>Assim, a insurgência do recorrente traduz mera inconformidade com o resultado do julgamento, e não vício formal do acórdão recorrido, motivo pelo qual deve ser afastada a alegada negativa de prestação jurisdicional.<br>Ademais, as contrarrazões demonstram, com acerto, que o recurso não reúne os pressupostos de admissibilidade, pois os dispositivos legais apontados como violados não foram objeto de debate e decisão específica pelo Tribunal de origem, nem mesmo após a oposição dos embargos declaratórios.<br>De fato, a Corte estadual, ao rejeitar os aclaratórios, negou a existência de vícios a sanar e rechaçou a pretensão de rediscutir matérias já apreciadas, circunstância que atrai a incidência da Súmula 211 do STJ, segundo a qual é "inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada pelo tribunal a quo".<br>O alegado prequestionamento implícito invocado pelo recorrente não se verifica, porquanto o acórdão limitou-se a examinar a matéria sob o prisma fático-probatório, sem emitir juízo jurídico sobre os dispositivos tidos por violados.<br>Dessa forma, impõe-se o não conhecimento do recurso quanto a esse ponto.<br>Ainda que superado o óbice processual, o recurso especial não merece prosperar.<br>O Tribunal de Justiça do Tocantins, ao julgar a apelação, manteve integralmente a sentença de improcedência, com base em fundamento eminentemente fático-probatório, qual seja, a inexistência de prova de quitação das parcelas do imóvel objeto do contrato.<br>Constou expressamente do voto condutor que o adquirente, ora apelante, assumiu a obrigação de quitação das parcelas vincendas do contrato, porém nenhuma prova nesse sentido foi trazida aos autos.<br>Destacou, ainda, que a declaração de quitação expedida pela empresa Orla Participações e Investimentos S/A foi emitida em nome de Jandra de Carvalho Limoeiro Spillere, recorrida, e não em nome do falecido Adijairo José de Moraes, o que evidencia que a obrigação foi adimplida pela própria ré.<br>O acórdão também registrou que os comprovantes de IPTU dos anos de 2014 e 2015 se encontram em nome da mesma recorrida, o que reforça a conclusão de que o espólio não comprovou qualquer pagamento relativo ao contrato.<br>Assim, o Tribunal de origem, à luz do art. 373, I, do CPC, entendeu não demonstrado o fato constitutivo do direito à outorga da escritura.<br>Diante desse contexto, qualquer pretensão de infirmar tais conclusões demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>O acórdão estadual, ademais, amparou-se em orientação pacífica desta Corte, segundo a qual a prova do pagamento é ônus do devedor, e reconheceu que o recorrente não se desincumbiu de tal ônus, razão pela qual não há falar em violação de lei federal.<br>Revisar o entendimento demandaria reexame fático-probatório, na contramão da Súmula acima citada.<br>O Tribunal de origem não ignorou a existência do contrato particular nem da escritura pública, mas, ao contrário, analisou detidamente esses documentos, concluindo que a mera formalização contratual não confere direito à transferência da propriedade sem a comprovação da quitação integral do preço.<br>O acórdão estadual também foi explícito ao afirmar que o direito à outorga da escritura somente surge quando o devedor cumpre integralmente suas obrigações contratuais, ou seja, quando todas as parcelas forem quitadas, o que não ocorreu.<br>Assim, a alegação de que o Tribunal teria sido omisso na análise do contrato e da escritura não se sustenta, pois o acórdão é claro quanto à inexistência de prova idônea do adimplemento.<br>Eventual divergência quanto ao valor atribuído às provas atrai, novamente, a incidência da Súmula 7/STJ, por envolver reavaliação de fatos e documentos.<br>O Tribunal estadual apreciou adequadamente os embargos de declaração opostos, reconhecendo que não havia omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que todas as teses relevantes já haviam sido examinadas no julgamento da apelação.<br>Conforme consignado no acórdão embargado, o recorrente pretendia rediscutir matérias já analisadas, buscando revalorizar provas e reabrir discussão sobre quitação, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios.<br>Assim, inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC, pois os embargos de declaração não se prestam à reapreciação do mérito do julgado.<br>O argumento subsidiário de que os recorridos teriam agido de má-fé não encontra amparo no acórdão recorrido, que se limitou à apreciação da ausência de prova do pagamento e da inexistência de obrigação de outorga da escritura.<br>Como bem salientaram as contrarrazões, essa alegação é meramente retórica e não foi objeto de discussão efetiva no Tribunal de origem, o que impede sua análise nesta instância extraordinária, sob pena de inovação recursal.<br>Em face do exposto, não conheço do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>É como voto.