ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182 /STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182 do STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por LUZIA APARECIDA XAVIER CARNEIRO contra a decisão singular da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 182/STJ por falta de impugnação à incidência da Súmula 284/STF.<br>Em suas razões, a agravante afirma que é desnecessário discorrer sobre a incidência da Súmula 284/STF no que tange aos honorários advocatícios porque tratou da tese central de cerceamento de defesa, que é prejudicial ao capítulo dos honorários.<br>Segundo defende, caso sua tese de cerceamento de defesa seja acolhida, ocorrerá a anulação do julgado, prejudicando a discussão a respeito dos honorários advocatícios.<br>Ressalta que no julgamento do EREsp 1.424.404/SP a Corte Especial do STJ mitigou a aplicação da Súmula 182/STJ, admitindo a impugnação de apenas alguns capítulos da decisão agravada.<br>Destaca que, em razão do efeito expansivo, a anulação integral do julgado prejudica os capítulos acessórios.<br>Por fim, entende que deve prevalecer o princípio da primazia do julgamento de mérito.<br>Impugnação apresentada às fls. 656-657.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182 /STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182 do STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não comporta acolhimento.<br>Inicialmente, destaco que o entendimento fixado pela Corte Especial do STJ no julgamento do EREsp 1.424.404/SP, que admite a impugnação parcial da decisão agravada, somente se aplica aos agravos internos contra decisão singular do relator, e não aos agravos em recurso especial contra decisão que não admite o recurso especial no Tribunal de origem.<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (AgRg nos EAREsp n. 2.806.690/GO, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 18/6/2025, DJEN de 1/7/2025).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.<br>Ainda que assim não fosse, o recurso especial alega que houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do mérito, no que se refere à prova de que a agravada agiu com desídia em suas funções.<br>Quanto ao ponto, assim se manifestou o Tribunal de origem:<br>Com efeito, o inadimplemento dos aluguéis pela locatária e supostos danos por ela causados no imóvel não são razão para falar em responsabilidade da administradora, mas apenas daqueles que figuraram no contrato de locação (fls. 63/72), até porque tal obrigação não foi assumida pela apelada no contrato de administração do imóvel entabulado entre ambas as partes (fls. 59/62) (fl. 515, grifou-se).<br>Rever tais conclusões, no sentido de que a agravada não agiu com desídia em suas obrigações contratuais, exigiria o reexame do contrato, fatos e provas dos autos, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Outrossim, a jurisprudência do STJ caminha no sentido de que o julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando o feito se encontra suficientemente instruído para a formação da convicção do juiz. Confira-se:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ALEGADO ATRASO NA ENTREGA DE INSUMOS. CONTESTAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. PROCURAÇÃO. PODERES PARA CITAÇÃO. AUSÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESPACHO SANEADOR. VÍCIO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. NÃO CABIMENTO.<br>1. A corte local agiu corretamente ao rejeitar os embargos declaratórios por não identificar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ficando patente seu intuito infringente, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada.<br>2. A arguição de cerceamento de defesa deve ser afastada, visto que a jurisprudência desta Corte Superior reconhece que não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide quando a instância de origem entende que o feito está suficientemente instruído e indefere a produção de provas adicionais, por serem desnecessárias ou por se tratar de matérias já comprovadas documentalmente. Tema Repetitivo 437/STJ.<br>3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o conceito constitucional de tratado ou de lei federal, previstos no art. 105, III, "a", devem ser considerados em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos.<br>4. Não cabe a sanção do art. 1.026, § 2º, do CPC, quando não se constatar a intenção manifestamente protelatória na oposição dos embargos de declaração.<br>5. Agravo conhecido para conhecer do recurso espacial e dar-lhe parcial provimento.<br>(AREsp n. 2.869.038/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)<br>Incide, assim, a Súmula 83/STJ, quanto ao tema.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.