ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SÚMULA 14/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, pacificada no enunciado da Súmula 14/STJ, segundo o qual, "arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento".<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por PASSARELLI SILVA ADVOCACIA S/S contra decisão singular da minha lavra em que conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial, e, nessa extensão, a ele negar provimento, por meio do qual se buscava a reforma de acórdão assim ementado:<br>EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE O VALOR DA MULTA CONTRATUAL E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DA ASSINATURA DO CONTRATO - IMPOSSIBILIDADE - TERMO A QUO - INCIDÊNCIA DESDE A DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA - SÚMULA 14, DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. O fato gerador da cobrança da multa e dos honorários contratuais, que deram ensejo a propositura deste cumprimento de sentença, se deram a partir do ajuizamento da ação principal (29/05/2017). Em consonância com a Súmula 14 do STJ, quando os honorários advocatícios forem arbitrados em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária deve incidir desde a propositura da demanda, e não desde a data da assinatura do contrato. Desta forma, a sentença não merece reparos, devendo ser mantida em seus ulteriores termos.<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que respeitou a Súmula 14/STJ, pois procedeu, em um primeiro momento, à atualização desde a assinatura do contrato para aferir o valor da causa, e, em seguida, aplicou correção a partir do ajuizamento para os honorários.<br>Defende, por conseguinte, inexistir excesso de execução e requer a reconsideração da decisão agravada.<br>Impugnação apresentada às fls. 473 - 482.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SÚMULA 14/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, pacificada no enunciado da Súmula 14/STJ, segundo o qual, "arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento".<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Da detida análise dos autos, verifico que o recurso não merece prosperar.<br>De início, verifica-se que o acórdão recorrido, conforme destacado na decisão de inadmissibilidade, não se manifestou sobre o art. 884 do CC e o art. 502 do CPC, o que impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF e da Súmula 211 do STJ.<br>No caso, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório, manteve a sentença que reconheceu o excesso de execução e extinguiu o cumprimento de sentença promovido pela agravante, sob o fundamento de que a correção monetária incidente sobre os honorários advocatícios deve observar o disposto na Súmula 14 do STJ, tendo como termo inicial a data do ajuizamento da ação, e não a data de assinatura do contrato. Veja-se (fls. 306/308):<br>"Conforme se infere dos autos, a sentença ora vergastada consignou o seguinte:<br> .. <br>Outrossim, quando do saneamento do feito, ficou estabelecido que o valor da causa deveria corresponder à soma dos pedidos cumulados, devidamente atualizados, ou seja, na ação principal o autor pleiteava a cobrança da multa estabelecida em 20% sobre o valor do contrato e 20% dos honorários advocatícios, além da consignação em pagamento do valor de R$ 1.564.956,00 (hum milhão quinhentos e sessenta e quatro mil e novecentos e cinquenta e seis reais) referente ao pagamento da parcela que vencida no dia 01/06/2017 (f. 40-44).<br>Sob esta ótica, o valor originário do contrato era de R$ 7.000.000,00, sendo que a multa de 20% correspondia a R$ 1.400.000,00 e os 20% dos honorários advocatícios também equivalia a R$ 1.400.000,00, à época da data da assinatura do contrato. Além disso, conforme mencionado, houve a consignação da quantia de R$ 1.564.956,00.<br>Assim, a correção monetária dos referidos valores deve incidir desde a propositura da demanda (29/05/2017), em consonância com a Súmula 14 do STJ, até a data do efetivo pagamento, e não desde a data da assinatura do contrato, como indicado pelo exequente em seus cálculos. (..)"<br> .. <br>Neste sentido, entendo que a cobrança da multa e dos honorários contratuais acima mencionados tiveram, como fato gerador, o ajuizamento da ação principal, de modo que a data a ser considerada como dies a quo para a efetivação da correção monetária é 29 de maio de 2017 (data do protocolo da ação).<br>Isso porque, conforme disposição legal trazida pela Lei nº 6.899/81 (que regulamenta a aplicação da correção monetária nos débitos oriundos de decisão judicial), a atualização deverá observar a data do ajuizamento da ação, quando não se estiver diante de execução de títulos de dívida líquida e certa.  .. <br>E, ainda, especificamente no que concerne à cobrança de honorários sucumbenciais, é entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça que, em caso de arbitramento de honorários em percentual calculado com base no valor atualizado da causa, a correção monetária deve incidir a partir da data do ajuizamento da ação, senão vejamos:  .. "<br>Desse modo, verifica-se que o entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, pacificada no enunciado da Súmula 14/STJ, segundo o qual, "arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento". Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 284 DO STF. OFENSA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. VALOR DO TÍTULO EXECUTIVO NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ATUALIZAÇÃO COM OS MESMOS ENCARGOS DO TÍTULO SUBJACENTE À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não se pode conhecer da apontada violação aos arts. 1.022 do Código de Processo Civil, pois as alegações que a fundamentam são genéricas, sem discriminação específica dos pontos efetivamente omissos, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.<br>2. Não está caracterizada ofensa à coisa julgada, uma vez que a mera interpretação do título nada acrescenta a ele e nada é dele retirado.<br>3. A Segunda Seção desta Corte Superior perfilha o entendimento de que, na hipótese de extinção da execução, a base de cálculo dos honorários advocatícios é o montante do título executivo à data do ajuizamento da ação, corrigido monetariamente, descabendo a atualização com os mesmos encargos do contrato subjacente à execução. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.112.471/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FALTA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO EXECUTADO. VALOR DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES.<br>1. Acolhida a exceção de pré-executividade e julgada extinta a execução, o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é o de que o proveito econômico obtido pelo executado corresponde ao valor da dívida executada, sendo essa a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência.<br>2. A parte recorrente pleiteia que o proveito econômico obtido, em razão de a origem da dívida principiar de valores decorrentes de instituição bancária, corresponda à sua atualização pelos mesmos critérios que o referido título bancário seria atualizado para, só então, promover a incidência do patamar percentual, pretensão que não encontra amparo na jurisprudência do STJ.<br>3. " ..  para efeito de cômputo do percentual relativo a honorários de sucumbência, quando sua incidência recair sobre a diferença do valor pleiteado na execução e o efetivamente devido (parte imutável da sentença, ainda que em confronto com a jurisprudência da Corte), há de se considerar aquele montante da execução na data de sua propositura, e o valor efetivamente devido também nessa data, descabendo a atualização com os mesmos encargos do contrato subjacente à execução" (REsp n. 1.267.621/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15/3/2013).<br>4. A fixação de honorários em percentual sobre o valor da causa - ou sobre o proveito econômico obtido - importa na necessidade de que este incida sobre o valor atualizado de tais importâncias, ou seja, é indispensável a atualização monetária da base de cálculo, com aplicação dos índices próprios de correção monetária desde o ajuizamento da ação e os juros de mora a partir do trânsito em julgado que os fixou.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.264.386/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. CONFIGURAÇÃO. ACOLHIMENTO DOS DECLARATÓRIOS.<br>1. Constatada a obscuridade no julgado, merecem acolhimento os embargos declaratórios, a fim de, sanando o vício verificado, estabelecer que a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais seja atualizada monetariamente a partir do ajuizamento da demanda até a data do efetivo pagamento (Súmula 14/STJ) e acrescida de juros moratórios a partir do trânsito em julgado desta decisão, que fixa a condenação.<br>2. Embargos de declaração acolhidos.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 958.633/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 4/6/2019.)<br>Desse modo, diante das premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem, não há contrariedade entre o acórdão recorrido e o entendimento do STJ sobre o tema.<br>Ademais, a reapreciação da matéria no âmbito do recurso especial, com o objetivo de infirmar os pressupostos adotados pelo Tribunal de origem quanto à ausência de excesso de execução, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência expressamente vedada em sede de recurso especial, em virtude dos óbices contidos na Súmula 7 do STJ.<br>Não havendo, portanto, argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.