ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO/INTERRUPÇÃO/PRORROGAÇÃO DO PRAZO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A redação dada ao art. 1.003 do Código de Processo Civil determina que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.<br>2. No caso dos autos, considerando que a parte, embora intimada, não apresentou nenhuma documentação para comprovação da tempestividade do recurso, ocorreu a preclusão da possibilidade de posterior comprovação.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade e pela ausência de comprovação de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, mesmo após intimação para tanto (fl. 152).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco quanto à contagem dos prazos, em decorrência do feriado do carnaval de 3 a 6 de março de 2025, conforme dispõe o Ato nº 4.853/2024 em anexo.<br>Aduz que o agravo em recurso especial interposto na origem foi tempestivo, em razão da suspensão dos prazos processuais no período do Carnaval, mencionando ato normativo e apontando que o protocolo em 18/3/2025 respeitou o prazo legal (fls. 155-156).<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 166).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO/INTERRUPÇÃO/PRORROGAÇÃO DO PRAZO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A redação dada ao art. 1.003 do Código de Processo Civil determina que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.<br>2. No caso dos autos, considerando que a parte, embora intimada, não apresentou nenhuma documentação para comprovação da tempestividade do recurso, ocorreu a preclusão da possibilidade de posterior comprovação.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originalmente, trata-se de agravo de instrumento, interposto por Jacideise Gomes da Silva contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0037647-94.2020.8.17.2001, promovido em face da Hapvida Assistência Médica, onde se busca o recebimento de honorários de sucumbência calculados sobre o valor da condenação, incluindo a obrigação de fazer.<br>O Tribunal de origem deu provimento ao recurso para reconhecer a possibilidade de conhecimento da impugnação ao cumprimento de sentença e, portanto, o regular prosseguimento dos atos executivos.<br>A parte ora agravante interpôs recurso especial que não foi admitido em virtude da incidência da Súmula 284 do STF e a ausência de cotejo analítico.<br>A petição de agravo em recurso especial foi apresentada, tendo sido sustentada a tempestividade do recurso sob o fundamento de que "a decisão agravada foi publicada em 19/02/2025, findando o prazo de 15 (quinze) dias para interpor o presente recurso, em 20/03/2025, haja vista a suspensão dos prazos processuais no período entre 28/02/2025 e 07/03/2025, haja vista o feriado do Carnaval e da Data Magna de Pernambuco (Ato Conjunto nº 42/2024)" (fl. 134-138).<br>Diante da ausência de comprovação da interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.003, §6º, do Código de Processo Civil, a parte foi intimada para comprovar eventual suspensão (fl. 145).<br>Foi certificado à fl. 150 que o prazo decorreu sem manifestação da parte.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal" (AgInt no AREsp n. 2.245.430/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 11/4/2023).<br>A redação dada ao art. 1.003 do Código de Processo Civil determina que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.<br>No caso dos autos, a parte, embora intimada, não apresentou nenhuma documentação para comprovação da tempestividade do recurso, ocorreu a preclusão da possibilidade de comprovação após a interposição do recurso.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. INTIMAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRECLUSÃO.<br>I - Na origem, trata-se de ação anulatória de processo administrativo disciplinar cumulada com pedido de reintegração de cargo. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais).<br>II - De acordo com a redação original do art. 1.003, § 6º, do CPC, o recorrente deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso". A Lei n. 14.939, de 30/7/2024, que alterou o mencionado dispositivo processual, somente se aplica a atos processuais futuros, e não àqueles já iniciados ou consumados.<br>III - Por meio da análise do recurso, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 1º/4/2024, sendo o recurso especial interposto somente em 6/6/2024.O recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Os prazos dos recursos interpostos perante as instâncias ordinárias, ainda que estejam endereçados para este Tribunal Superior, obedecem ao calendário de funcionamento da Corte de origem, sendo irrelevante para a verificação da tempestividade recursal a existência de feriados ou de suspensão de expediente no Superior Tribunal de Justiça.<br>IV - Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal" (AgInt no AREsp n. 2.245.430/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 11/4/2023).<br>V - A Corte Especial do STJ, no julgamento da questão de ordem no Agravo em Recurso Especial n. 2.638.376/MG, decidiu, por maioria, estender os "efeitos da Lei n. 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense".<br>VI - Assim, considerando-se que a parte, embora intimada, não apresentou qualquer documentação para comprovação da tempestividade do recurso, ocorreu a preclusão da possibilidade de comprovação após a interposição do recurso.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.885.760/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DE FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE PRAZO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade do recurso especial. A parte agravante sustenta que a interposição do recurso observou a suspensão do expediente forense perante o Tribunal de origem, conforme informações extraídas do sistema eletrônico. A decisão agravada foi proferida com base na ausência de comprovação idônea da tempestividade, mesmo após intimação para regularização do vício.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por intempestividade do recurso especial, merece reforma diante das alegações da parte quanto à suspensão de prazos processuais no Tribunal de origem.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Conforme dispõe o art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, o prazo para interposição de recursos é de 15 dias úteis, sendo obrigação da parte comprovar, no ato da interposição, a existência de feriado local ou de suspensão de prazos processuais.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a comprovação de feriado local ou suspensão deve ser feita mediante documento idôneo, tal como certidão específica do Tribunal de origem ou cópia do ato normativo (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.590.049/GO, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 2/10/2024).<br>5. A edição da Lei n. 14.939/2024 e o julgamento do AREsp n. 2.638.376/MG (rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 27/3/2025) reafirmaram a necessidade de intimação da parte para regularização do vício, sob pena de preclusão.<br>6. No caso concreto, a parte agravante foi intimada, mas não apresentou documento idôneo que comprovasse a suspensão do expediente forense, limitando-se a juntar print extraído do sistema eletrônico, sem qualquer elemento que o vincule ao processo.<br>7. De acordo com a jurisprudência do STJ, a apresentação de print de tela desacompanhado de identificação vinculada ao processo não configura prova suficiente para afastar a intempestividade (AgInt no AREsp n. 2.744.511/DF, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 21/3/2025).<br>8. Não se verifica nos autos a demonstração de erro induzido pelo sistema eletrônico do Tribunal de origem que caracterize justa causa para o descumprimento do prazo recursal.<br>9. Quanto à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, esta não é automática e pressupõe conduta procrastinatória ou recurso manifestamente inadmissível, o que não se configura no presente caso (AgInt no AREsp n. 2.696.873/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 20/12/2024).<br>IV. DISPOSITIVO<br>10. Agravo interno desprovido.<br>(AREsp n. 2.966.945/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.