ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DE ASSENTOS EM VOO. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória ou reinterpretar cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MARIA JOSÉ DA SILVA CANTINHA em face de decisão proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial manejado pela parte.<br>Na decisão, às fls. 267-268, a Presidência entendeu que o Tribunal local não teria admitido o recurso especial manejado pela parte em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça, e que tais fundam entos não teriam sido especificamente impugnados no agravo em recurso especial.<br>No agravo interno, às fls. 272-285, a agravante sustenta que não seriam aplicáveis, ao caso, os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, uma vez que as matérias seriam unicamente de direito. Além disso, sustenta que a decisão está equivocada ao aplicar "multa" prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Impugnação às fls. 289-299.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DE ASSENTOS EM VOO. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória ou reinterpretar cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento.<br>De fato, verifico que a agravante, no seu agravo em recurso especial, não impugna, de forma específica e adequada, a aplicação das Súmulas 5 e 7 deste STJ pelo Tribunal local ao não admitir o recurso especial.<br>Na verdade, a agravante se limita a alegar, genericamente, que a análise do recurso não demandaria a análise de fatos de provas, visto que supostamente se limitaria à matéria de direito, o que, por si só, não é suficiente para impugnar de forma adequada tais óbices.<br>É importante salientar que não basta a alegação genérica de que a matéria não demandaria reexame de provas ou fatos, tampouco a reinterpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7 do STJ), pois, conforme entendimento desta Corte, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia, como o fez a parte agravante. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do citado óbice processual.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DA NÃO APLICAÇÃO.<br>(..) 5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)<br>Por fim, observo que não houve aplicação de "multa" pela decisão agravada, mas apenas a majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, §11º do CPC, destacando-se, inclusive, que a exigibilidade da verba está suspensa em caso de a agravante ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.