ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OMISSÃO (CPC, ART. 1.022, INCISO II). NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ADRIANA ANTONUCCI SILVEIRA GOUVEIA em face de decisão singular de minha lavra, na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial manejado pela parte.<br>Na decisão, às fls. 400-402, entendi que o acórdão proferido pelo Tribunal local não padece de omissão, visto que enfrentou devidamente a controvérsia objeto da demanda, razão pela qual não houve violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls. 433-444.<br>No agravo interno, a agravante alega que o acórdão proferido pelo Tribunal local teria deixado de se manifestar sobre questões relevantes ao julgamento do feito.<br>Impugnação às fls. 456-568.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OMISSÃO (CPC, ART. 1.022, INCISO II). NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Não merece prosperar o recurso da parte agravante, devendo ser mantida a decisão singular de minha lavra por seus próprios fundamentos.<br>Em que pesem as razões do agravo interno, como fundamentado na decisão agravada, a questão relativa à responsabilidade da agravada foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, não havendo que se falar em vício de omissão (CPC, art. 1.022, inciso II, no acórdão.<br>Vejamos (fls. 291-293):<br>A parte autora imputa à requerida a falha nos serviços e, ainda, o descumprimento da boa-fé contratual, porquanto prestou informações inverídicas acerca da queima da certidão de nascimento de seu tataravô. Contudo, em que pesem as razões recursais, verifica-se que não há elementos suficientes nos autos que comprovem exatamente a extensão do objeto contratual e o prazo para sua execução, a fim de viabilizar o reconhecimento de eventual responsabilidade da requerida por suposta falha na prestação dos serviços, ônus que incumbia à autora, nos termos do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil.<br>A provas coligidas no feito indicam que a requerida envidou esforços na tentativa de encontrar as certidões necessárias do ascendente da autora, Pasquale Antonucci, para dar início ao processo de obtenção de cidadania (fls. 79/80, 85/86 e 104/107). E, ainda que não tenha logrado o êxito esperado, não há como acolher a tese de que nenhum serviço foi prestado, sobretudo por se tratar de obrigação de meio.<br>Ademais, não há qualquer indício hábil a confirmar a alegação da autora de que o valor total por ela pago abrangeria o serviço completo de assessoria até a obtenção da cidadania. Ao revés, as testemunhas ouvidas no feito, Sras. Amanda e Alcilene, foram categóricas em afirmar que o valor de R$ 1.500,00 concernia à primeira consulta e ao serviço de busca de documentos de ascendentes dos clientes, corroborando a versão aduzida em contestação.<br>Ainda que assim não o fosse, como bem destacado na sentença, a autora optou pela retirada dos documentos do escritório da requerida após recusar o procedimento de restauração da certidão de seu antepassado, perdido em razão do incêndio noticiado pela igreja italiana local, induzindo à conclusão lógica de encerramento do serviço.<br>Importante consignar que a localização posterior das certidões de casamento e nascimento de Pasquale Antonucci pelos primos da autora, por si só, não é suficiente para comprovar a inveracidade da informação obtida pela requerida de perda dos documentos, até porque as certidões foram encontradas nos comuni de Senerchia e Casagiove (fls. 45/46), não abrangidos nas buscas realizadas no entorno de Pertosa, local em que se acreditava ter nascido e se estabelecido o seu antepassado.<br>Assim, não tendo a autora provado os fatos constitutivos de seu direito, outra não poderia ter sido a solução adotada na sentença.<br>Importante frisar que o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.