ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NA EXECUÇÃO AGRAVÁVEIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão enfrentou de modo suficiente e coerente as teses relevantes, a teor dos arts. 11, 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2. Julgamento antecipado legítimo diante da suficiência do acervo documental e da natureza eminentemente jurídica da controvérsia, cabendo ao juiz indeferir prova testemunhal prescindível, nos termos dos arts. 355, I, 369 e 370 do Código de Processo Civil.<br>3. Contrato particular de confissão de dívida assinado pelo devedor e por duas testemunhas constitui título executivo extrajudicial apto à cobrança, conforme arts. 783 e 784, III, do Código de Processo Civil.<br>4. Matérias decididas em decisão saneadora nos embargos à execução sujeitas à recorribilidade imediata por agravo de instrumento (processo de execução), sendo vedada sua rediscussão em apelação por força da preclusão consumativa, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, e do art. 507 do Código de Processo Civil.<br>5. Ilegitimidade passiva afastada, mantendo-se a responsabilidade da devedora principal conforme a confissão de dívida, inexistindo substituição integral da obrigação pela anuente.<br>6. Recurso especial a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por K&K Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra acórdão assim ementado (fls. 297-298):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONTRARRAZÕES DA EMBARGADA ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE, NO CASO, SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA COMBATER OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO DA EMBARGANTE ADMISSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ANALISADAS E REJEITADAS PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA OPERADA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE, CONFORME ART. 507 DO CPC. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DE TER SIDO OBSTADA A PRODUÇÃO DE PROVAS. REJEIÇÃO. INCUMBE AO MAGISTRADO A LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA TRAZIDA AOS AUTOS, DE MODO QUE PODE DISPENSAR A PRODUÇÃO DE OUTRAS QUANDO DENOTAR QUE CONSTAM INFORMAÇÕES SUFICIENTES A FAVOR OU CONTRA O DIREITO INVOCADO NA EXORDIAL. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. PROVA TESTEMUNHAL PRESCINDÍVEL VISTO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ALTERAR A DECISÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos pela K&K Empreendimentos Imobiliários Ltda. foram rejeitados (fls. 321-327).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.009, § 1º, 1.015, 1.022, I e II, 11, 489, § 1º, 369 e 370, todos do Código de Processo Civil.<br>Defende, inicialmente, que não houve preclusão para discutir em apelação a inexequibilidade do título e a ilegitimidade passiva, sustentando ofensa ao art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, em correlação com o art. 1.015. Aponta equívoco do Tribunal de origem ao aplicar o parágrafo único do art. 1.015 às decisões proferidas em embargos à execução e, com isso, considerar preclusa a rediscussão em apelação.<br>Sustenta, ainda, negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, com violação dos arts. 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como omissão e contradição não supridas nos embargos de declaração, com ofensa ao art. 1.022, I e II, do mesmo diploma, porque o acórdão teria apenas reproduzido a decisão saneadora sem enfrentar argumentos específicos sobre o alegado erro essencial e a necessidade de prova testemunhal (fls. 347-352). Nesta linha, correlaciona tais vícios à indevida revogação da audiência de instrução e julgamento e ao julgamento antecipado, apontando cerceamento de defesa por afronta aos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil.<br>Contrarrazões às fls. 363-420 na qual a parte recorrida alega que o recurso não reúne pressupostos de admissibilidade: invoca a necessidade de demonstração da relevância do direito federal (EC 125/2022), a ausência de dialeticidade (Súmula 182/STJ), o óbice da Súmula 7/STJ, deficiência de fundamentação (Súmulas 283 e 284/STF), inexistência de violação de lei federal e conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ). No mérito, defende a validade do título executivo nos termos do art. 784, III, do Código de Processo Civil, bem como a possibilidade de indeferimento da prova testemunhal pelo juiz, como destinatário da prova, quando suficiente o acervo documental, afastando cerceamento de defesa. Pugna pela inadmissão do recurso especial e, subsidiariamente, pelo seu não provimento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NA EXECUÇÃO AGRAVÁVEIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão enfrentou de modo suficiente e coerente as teses relevantes, a teor dos arts. 11, 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2. Julgamento antecipado legítimo diante da suficiência do acervo documental e da natureza eminentemente jurídica da controvérsia, cabendo ao juiz indeferir prova testemunhal prescindível, nos termos dos arts. 355, I, 369 e 370 do Código de Processo Civil.<br>3. Contrato particular de confissão de dívida assinado pelo devedor e por duas testemunhas constitui título executivo extrajudicial apto à cobrança, conforme arts. 783 e 784, III, do Código de Processo Civil.<br>4. Matérias decididas em decisão saneadora nos embargos à execução sujeitas à recorribilidade imediata por agravo de instrumento (processo de execução), sendo vedada sua rediscussão em apelação por força da preclusão consumativa, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, e do art. 507 do Código de Processo Civil.<br>5. Ilegitimidade passiva afastada, mantendo-se a responsabilidade da devedora principal conforme a confissão de dívida, inexistindo substituição integral da obrigação pela anuente.<br>6. Recurso especial a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Originariamente, K&K Empreendimentos Imobiliários Ltda. opôs embargos à execução em face de R. Nascimento Arquitetos S/S, afirmando, em síntese: ausência de título executivo extrajudicial por falta de duas testemunhas no contrato; ilegitimidade passiva da embargante diante da responsabilidade de JLSB Empreendimentos Eireli; ocorrência de erro substancial e dolo na formação do contrato; redução equitativa da multa de mora de 30% e afastamento dos honorários contratuais de 20%; e suspensão da execução (fls. 3-16). Invocou, entre outros, o art. 784, III, do Código de Processo Civil: "Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: ( ) III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; ( )" (fl. 7).<br>Na sentença, o Juízo julgou procedente em parte os embargos para afastar a incidência dos honorários contratuais de 20% sobre o valor do débito, mantendo a execução com honorários de 10% fixados no despacho inicial, rejeitando as demais pretensões de erro substancial, dolo e redução da multa, e distribuindo os ônus sucumbenciais em proporção de 90% para a embargante e 10% para a embargada (fls. 160-162). Fundamentou que não se configurou erro substancial ou dolo, que a multa contratual não excede o valor da obrigação (art. 412 do Código Civil), e que a cláusula de honorários de 20% em processo judicial é ilegal, competindo ao julgador a fixação, nos termos dos arts. 85 e 827 do Código de Processo Civil.<br>O Tribunal de origem, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo a sentença (fls. 297-298). Em síntese, assentou: a) preclusão das teses de ilegitimidade passiva e inexequibilidade do título, por terem sido decididas na decisão saneadora, sem interposição do recurso próprio, à luz do art. 507 do Código de Processo Civil (fl. 294); b) inexistência de cerceamento de defesa, porque a questão era exclusivamente de direito e o acervo documental era suficiente, aplicando o art. 355, I, do Código de Processo Civil (fl. 295); e c) fixação de honorários recursais em 2% sobre o valor atualizado da causa (fl. 296). Os embargos de declaração da embargante foram conhecidos e rejeitados, reiterando-se a preclusão das matérias e a suficiência da prova documental para o julgamento, com referência ao cabimento do agravo de instrumento nas decisões proferidas no processo de execução, conforme o parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil (fls. 321-326).<br>Em primeiro lugar, não se verifica, nas decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, qualquer violação aos arts. 11, 489, § 1º, ou 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido enfrentou, de modo suficiente e coerente, todas as teses relevantes ao deslinde da controvérsia, expondo as razões pelas quais reputou preclusas determinadas matérias e desnecessária a produção de outras provas.<br>O voto condutor da apelação, mantido nos embargos de declaração, consignou que a decisão impugnada estava devidamente fundamentada, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a sanar.<br>Destacou que a insurgência da parte recorrente não configurava vício sanável por aclaratórios, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento.<br>Acrescentou, ainda, que o magistrado não está obrigado a examinar um a um todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que explicite as razões de seu convencimento, o que efetivamente ocorreu.<br>Assim, ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. O acórdão recorrido revela motivação clara e coerente, atendendo aos deveres de publicidade e fundamentação das decisões judiciais.<br>A preliminar de nulidade por cerceamento de defesa também não subsiste.<br>O Tribunal de origem assentou que, no caso concreto, o juízo de primeiro grau estava de posse de elementos probatórios suficientes à formação de seu convencimento, razão pela qual foi legítimo o julgamento antecipado da lide com fundamento no art. 355, I, do CPC.<br>A Corte estadual ressaltou que a questão em debate era eminentemente de direito e não dependia de dilação probatória. A prova documental juntada aos autos bastava para a análise da validade e exequibilidade do título e da legitimidade das partes, sendo prescindível a inquirição de testemunhas ou outras modalidades de prova.<br>Concluiu-se, ainda, que o indeferimento de provas requeridas, quando motivado pela suficiência do acervo existente, não configura cerceamento de defesa.<br>Tal entendimento foi reafirmado nos embargos de declaração, ocasião em que se destacou que a simples divergência da parte quanto ao resultado do julgamento não converte o exercício do poder de condução do processo em ofensa ao contraditório.<br>Também não procede a insurgência quanto à suposta inexequibilidade do título executivo por ausência de assinaturas de duas testemunhas.<br>O Tribunal de origem, ao confirmar a sentença, registrou que o contrato de confissão de dívida que embasa a execução contém assinatura do devedor e de duas testemunhas, sendo, portanto, título executivo extrajudicial apto a aparelhar a cobrança.<br>Constou do acórdão que o instrumento particular apresentado atende aos requisitos dos arts. 783 e 784, III, do CPC, representando obrigação certa, líquida e exigível.<br>Destacou-se, ainda, que o documento foi regularmente juntado aos autos da execução e que as cópias analisadas demonstram o cumprimento das exigências formais.<br>Dessa forma, inexistindo vício formal ou ausência de testemunhas, e tendo o acórdão recorrido reconhecido expressamente a validade do título, não há violação ao art. 784, III, do CPC.<br>No que se refere à alegação de ilegitimidade passiva, igualmente não assiste razão à recorrente.<br>O acórdão recorrido consignou que a empresa JLSB Empreendimentos EIRELI figurou na confissão de dívida apenas como anuente, por assumir a obra e se obrigar a transferir imóveis à credora na hipótese de inadimplemento, sem, contudo, substituir a devedora originária.<br>Assim, a recorrente permaneceu como devedora principal da obrigação confessada, inexistindo fundamento jurídico para afastar sua legitimidade.<br>O Tribunal registrou, de modo expresso, que as obrigações da JLSB limitavam-se à anuência e eventual transferência de unidades imobiliárias, não havendo cessão integral de dívida.<br>Esse entendimento foi reafirmado tanto na decisão saneadora quanto no julgamento da apelação e dos embargos de declaração, em que se reconheceu, ademais, a preclusão da matéria (art. 507 do CPC), diante da ausência de recurso próprio contra a decisão que rejeitou a preliminar em primeiro grau.<br>A recorrente sustenta, ainda, que o acórdão violou o art. 1.009, § 1º, por ter considerado preclusas matérias que, a seu ver, não seriam agraváveis.<br>O Tribunal catarinense, contudo, foi claro ao afirmar que, tratando-se de processo de execução, é cabível agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas no curso do feito, inclusive as que afastam alegações de ilegitimidade e inexequibilidade, conforme o art. 1.015, parágrafo único, do CPC.<br>Dessa forma, reconheceu-se a preclusão consumativa quanto às matérias decididas na fase de saneamento, não impugnadas oportunamente.<br>O acórdão acrescentou que o art. 507 do CPC veda a rediscussão de questões já decididas no processo, inclusive na hipótese de embargos à execução, quando cabível o manejo de agravo.<br>A interpretação adotada é consentânea com o sistema processual vigente, segundo o qual as decisões interlocutórias proferidas na execução sujeitam-se à recorribilidade imediata por agravo de instrumento.<br>Assim, tendo a parte deixado de interpor o recurso adequado no momento oportuno, operou-se a preclusão, inviabilizando o exame posterior da questão em sede de apelação.<br>Diante desse panorama, não se verifica qualquer violação a dispositivo de lei federal capaz de ensejar reforma da decisão impugnada.<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial e, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>É como voto.