ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Aplica-se por analogia a Súmula 283 do STF, para não conhecer do recurso especial, se a parte recorrente deixa de impugnar, nas razões do recurso especial, fundamento adotado pelo acórdão recorrido que se mostra suficiente, por si só, para sustentar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem.<br>2. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal por Caixa Beneficente dos Funcionários do Banco do Estado de São Paulo - CABESP contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 292):<br>SEGURO. PLANO DE SAÚDE. PRETENDIDA OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DE TRATAMENTO COM MÉTODO PEDIASUIT. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO, SOBRETUDO QUANTO AO FORNECIMENTO DE PRÓTESES. JURISPRUDÊNCIA, TODAVIA, QUE VEM SE ORIENTANDO NO SENTIDO DE RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DE TAIS CLÁUSULAS. PRECEDENTES DO STJ E DO TJ.<br>VALOR DA CAUSA. MONTANTE QUE DEVE CORRESPONDER AO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. ART. 292, §3º, DO CPC. VALOR, POIS, ADEQUADAMENTE ARBITRADO PELA AUTORA, COM BASE NO CUSTO ANUAL DO TRATAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO E RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 306-326), a recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 10, VII, da Lei 9.656/1998.<br>Sustenta ser lícita a exclusão de custeio de órteses e próteses não ligadas a ato cirúrgico, afirmando que o método Pediasuit envolve equipamento não implantável, utilizado em sessões clínicas, enquadrando-se na vedação legal do art. 10, VII, da Lei 9.656/1998. Afirma que a decisão de origem afastou indevidamente a excludente legal, ao priorizar fundamentos contratuais e o rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar, além de precedentes locais.<br>Defende, ainda, que o tratamento Pediasuit/Therasuit teria caráter experimental e que não haveria estudos conclusivos quanto à sua eficácia, apontando notas técnicas e pareceres como suporte, razão pela qual não pode substituir obrigação legal de cobertura.<br>Argumenta que não incide a Súmula 7/STJ, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, e aponta divergência jurisprudencial quanto à obrigatoriedade de custeio de órteses não ligadas a ato cirúrgico e de terapias como Pediasuit/Therasuit, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça para amparar a tese de que a exclusão legal deve prevalecer.<br>Contrarrazões foram apresentadas às fls. 340-353, nas quais a parte recorrida alega que o recurso especial é inadmissível por pretender rediscutir matéria fático-probatória. Assevera que houve prescrição médica específica para o caso. Destaca a Súmula 102 do Tribunal de Justiça de São Paulo, o registro do equipamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Aduz que a suposta natureza experimental da terapia não ficou comprovada. Pede a confirmação do acórdão recorrido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Aplica-se por analogia a Súmula 283 do STF, para não conhecer do recurso especial, se a parte recorrente deixa de impugnar, nas razões do recurso especial, fundamento adotado pelo acórdão recorrido que se mostra suficiente, por si só, para sustentar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem.<br>2. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Originariamente, a parte autora, menor impúbere representada pelos genitores, ajuizou ação de obrigação de fazer contra CABESP - Caixa Beneficente dos Funcionários do Banco do Estado de São Paulo, alegando que é portadora de acidose metilmalônica e epilepsia gastrostomizada, com crises crônicas, com derivação ventrículo-peritoneal, combinada com cobalamina C, e vinha recebendo o tratamento de que necessita por força de decisão judicial transitada em julgado. Relatou que, em virtude de dificuldade de colaboração na fisioterapia convencional, foi prescrita reabilitação com método Pediasuit, em módulos anuais de 72 a 92 horas. Relatou que a ré autorizou apenas 20 sessões de tratamento, mediante reembolso, no limite de R$185,00 por sessão, o qual não cobre o custo da terapia, que é muito superior. Pediu o deferimento de tutela de urgência, para se determinar o custeio do tratamento, a ser confirmada ao final.<br>A sentença acolheu a impugnação ao valor da causa, fixando-o em R$ 10.000,00, e julgou procedente o pedido, para condenar a operadora ao custeio integral do tratamento, em rede credenciada, ou, na falta desta, a custeá-lo integralmente, sem limitação de sessões e de reembolso, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida (fls. 194-203).<br>O Tribunal de origem deu provimento à apelação da autora, para rejeitar a impugnação ao valor da causa, e negou provimento à apelação interposta pela ré (fls. 291-301).<br>O acórdão recorrido registrou que a ré, em relação à aplicação da terapia pelo método Pediasuit, pretendido pela autora,<br>autorizou "de forma genérica, a realização de apenas 20 sessões de tratamento (sendo certo que um ciclo de tratamento, de 6 semanas apenas e não todo o tratamento já consiste em 26 sessões)". Em novo contato com a ré, foi confirmada a liberação de apenas vinte sessões, bem como o reembolso das sessões, a R$ 185,00 cada.<br>Apontou também que a documentação médica constante dos autos indica a necessidade da realização da terapia pelo método referido, no caso da autora, e que existe recomendação do tratamento pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.<br>Relevante ressaltar que a ré deixou de discutir fundamento presente no acórdão e suficiente, por si só, para sustentar as conclusões a que se chegou, o que atrai a aplicação da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. Em suas razões recursais, limitou-se a recorrent e sustentar as teses de que não poderia ser obrigada a fornecer órtese não relacionada a procedimento cirúrgico e de que a terapia em questão é experimental, e que, por isso, não poderia ser condenada a custear a terapia pelo método Pediasuit.<br>A ré deixou de impugnar, por outro lado, os fundamentos adotados pela turma julgadora relacionados ao fato de que já havia autorizado a realização do tratamento, apenas em número de sessões inferior ao prescrito pela médica que assiste a autora, e com disponibilização de reembolso de valor que, nos autos, alegou-se ser insuficiente para permitir a aplicação da terapia. Assim, omitiu-se em discutir argumentos que são suficientes para manter incólume sua condenação a cobrir o tratamento pretendido na inicial, inclusive porque a prévia autorização de custeio da terapia pelo método Pediasuit, ainda que com limitação do número de sessões e de valor de reembolso é logicamente incompatível com as alegações, suscitadas no recurso especial de que se trataria de método experimental e, por essa razão, não poderia ser coberto pela operadora.<br>Confira-se a jurisprudência desta Corte a respeito da inviabilidade de se conhecer do recurso especial, em casos como o presente:<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ARRECADAÇÃO DE IMÓVEL RURAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART . 1.276 DO CÓDIGO CIVIL. IMÓVEL OCUPADO POR FAMÍLIAS DE AGRICULTORES. PEDIDO SUCESSIVO DE ARRECADAÇÃO DE PARTE DO IMÓVEL . FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1.592.856/SC, Relator: Ministro Afrânio Vilela, Data de Julgamento: 04/06/2024, Segunda Turma, DJe 10/06/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. QUESTÃO JÁ DECIDIDA . PRECLUSÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>2 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp 2.636.573/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Data de Julgamento 31/03/2025, Quarta Turma, DJEN 10/04/2025)<br>Em face do exposto, não conheço do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.<br>É como voto.