ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O juiz é o destinatário final da prova e tem liberdade para avaliar as provas e formar sua convicção, devendo fundamentar sua decisão com base nos elementos dos autos de forma racional.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por IZIDORIO PEREIRA DA SILVA em face de decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela ora agravante.<br>A parte agravante, em suas razões, pede que seja exercido o juízo de retratação. Aduz que: "In casu, o laudo pericial oficial voltou-se especificamente à valoração das etapas do trabalho e à mensuração do proveito econômico correlato, fornecendo, portanto, o substrato técnico para o arbitramento proporcional dos honorários. A redução efetuada pelo Tribunal, com o misterioso recurso a parâmetro alheio ao laudo e à sentença, revela substituição do critério probatório por hipótese não demonstrada nos autos atitude que, além de contrária ao princípio da motivação, importa em negativa de prestação jurisdicional material quanto ao ponto central da controvérsia". Para tanto, argumenta que não se aplicam os óbices das Súmulas 7 e 83, ambas do STJ. Ainda, alega que houve omissões e contradições não sanadas. Por fim, pede a cassação do acórdão recorrido e o retorno ao Tribunal de origem para novo julgamento. Subsidiariamente, pede o restabelecimento da sentença que fixou a verba honorária em R$ 132.834,83 (50% de 30% do proveito econômico).<br>A parte agravada, regularmente intimada, quedou-se inerte (fl. 887, e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O juiz é o destinatário final da prova e tem liberdade para avaliar as provas e formar sua convicção, devendo fundamentar sua decisão com base nos elementos dos autos de forma racional.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Observo que os argumentos desenvolvidos pelo agravante não afastam a conclusão da decisão impugnada, razão pela qual o presente recurso não deve ser provido.<br>A decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial está jurídica e tecnicamente correta (fls. 859/862, e-STJ):<br>"Assim posta a questão, passo a decidir.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento do presente recurso, verifico que não deve ser provido.<br>No caso dos autos, sobreveio sentença que julgou procedente ação movida em face da parte recorrida, condenando a recorrida/ré ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do autor no montante de R$ 132.834,83. Opostos embargos de declaração, que foram rejeitados pelo juízo sentenciante. Em seguida, a ora recorrida interpôs apelação que foi julgado provido em parte pelo Tribunal de origem: "Ante o exposto, rejeito a preliminar, dou parcial provimento ao recurso para reformar parcialmente a r. sentença e reduzir os honorários advocatícios devidos ao apelado para R$39.850,45, a ser acrescido de atualização monetária pela Tabela Prática desta E. Corte a partir de fevereiro de 2020 e de juros de mora de 1% a partir da citação. Fica mantida, no mais, a r. sentença".<br>Opostos novos embargos de declaração, que também foram rejeitados. Após, a parte recorrente/autor interpôs recurso especial, que foi inadmitido pela Corte local. Irresignada, interpôs o presente agravo em recurso especial.<br>Desse modo, cinge-se a controvérsia à negativa de prestação jurisdicional, ao cerceamento de defesa e à divisão dos honorários sucumbenciais.<br>Quanto à suposta violação ao art. 489 e ao art. 1.022, todos do CPC/15, não vislumbro omissão, obscuridade ou ausência de fundamentação na apreciação das questões suscitadas, nos referidos termos. O julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos das partes, bastando a fixação objetiva dos fatos controvertidos nas razões do acórdão recorrido.<br>Há entendimento consolidado do STJ sobre a matéria: "Não ocorre omissão no aresto combatido, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (REsp n. 1.761.119/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Corte Especial, julgado em 7/8/2019, DJe de 14/8/2019).<br>Quanto à suposta violação do art. 8º e ao art. 373, I e II, também do CPC/15, o Tribunal de origem asseverou que, de acordo com o perito, o apelado teria direito a 50% do valor dos honorários, considerando a importância da fase cognitiva do processo. Todavia, salientou que a importância do trabalho desenvolvido pelo apelado foi limitado à elaboração da petição inicial e apresentação da réplica, não abrangendo todas as fases do processo. Nesse contexto, julgou como excessiva a remuneração fixada pelo perito. Diante do trabalho realizado, reputou razoável arbitrar os honorários advocatícios devidos ao apelado em R$ 39.850,45, correspondentes a 15% do valor total pago a título de honorários.<br>Há precedentes do STJ nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. CERCEAMNTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MORAIS. CARACTERIZADOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. TEMA N. 990 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional.<br>2. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova técnica requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br>( )<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E DA CDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. PRAZO DECADENCIAL. AMPLIAÇÃO DO PRAZO DE QUINQUENAL PARA DECENAL PROMOVIDA PELA LEI N. 10.852/2004. APLICABILIDADE AOS PRAZOS EM CURSO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>( )<br>V - Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte, mas consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentada a decisão. Precedentes.<br>( )<br>VIII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.195.321/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 5/8/2025).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide nas hipóteses em que o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído, reputando desnecessária a produção de provas adicionais para a decisão, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente, como é o caso dos autos.<br>( )<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.718.417/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 17/11/2021).<br>Desse modo, o magistrado tem liberdade para apreciar a necessidade de produção de provas e formar seu convencimento. A decisão de não produzir provas consideradas desnecessárias não caracteriza cerceamento de defesa, desde que fundamentada. Além disso, rever a convicção do tribunal de origem sobre a necessidade de provas demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial devido à Súmula 7 do STJ.<br>Ou seja: não há que se falar em cerceamento de defesa ou desvalorização da perícia no presente caso.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 22 e ao art. 23, ambos do Estatuto da OAB, não cabe provimento. A Corte local delimitou que é razoável arbitrar os honorários advocatícios em R$ 39.850,45, correspondentes a 15% do valor total pago (R$ 265.669,67). Esse valor é justo e proporcional ao trabalho realizado, diferentemente da remuneração inicialmente fixada, que é excessiva. Alterar tão entendimento demandaria o revolvimento fático e probatório, o que enseja o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Em face do exposto, não havendo o que reformar, nego provimento ao agravo em recurso especial".<br>A argumentação do recorrente não afasta o entendimento desta Corte. Inicialmente, suscita que não se aplicam as Súmulas 7 e 83 do STJ ao presente caso. Repisa que o laudo judicial apurou honorários contratuais (ad exitum) com base no proveito econômico de R$ 885.562,57, atribuindo 50% da remuneração ao trabalho da fase inicial (peça inicial e réplica), resultando em R$ 132.834,83. Ainda, o acórdão da Corte local teria criado premissas não extraídas do laudo pericial e fundamentou de forma insuficiente. Portanto, reitera o não cabimento dos honorários arbitrados.<br>A decisão recorrida consignou que o magistrado tem liberdade para decidir sobre a necessidade de produção de provas e formar seu convencimento, desde que fundamentado. Não há cerceamento de defesa ou desvalorização da perícia. Quanto aos honorários advocatícios, o valor arbitrado pela Corte local (R$ 39.850,45) é justo e proporcional ao trabalho realizado. Alterar esse entendimento demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>De fato, o juiz é o destinatário final da prova e tem liberdade para avaliar as provas e formar sua convicção, devendo fundamentar sua decisão com base nos elementos dos autos de forma racional (REsp n. 1.095.668/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/3/2013, DJe de 26/3/2013).<br>Nesse contexto, o Tribunal de origem delineou que o perito concluiu que a parte ora agravante teria direito a 50% do valor dos honorários, considerando a divisão do processo em três fases. No entanto, essa divisão não contemplou a fase de cumprimento de sentença, que é fundamental para a efetivação do direito pleiteado. Ainda, a agravante atuou apenas até a apresentação da réplica, enquanto o outro patrono ficou responsável pelas demais fases do processo, incluindo a prova pericial, recursos e cumprimento de sentença.<br>Diante disso, a remuneração fixada inicialmente em R$132.834,83 mostrou-se excessiva e desproporcional ao trabalho efetivamente realizado pela apelada/agravante. Considerando a elaboração da petição inicial e a apresentação da réplica, reputou-se razoável arbitrar os honorários advocatícios em R$39.850,45, correspondentes a 15% do valor total pago a título de honorários (R$265.669,67). Essa fixação estaria em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, garantindo uma remuneração justa e adequada ao trabalho desenvolvido pelo advogado.<br>Desse modo, não cabe o afastamento dos honorários arbitrados. Rever os entendimentos firmados pela Corte local demandaria o necessário revolvimento fático-probatório, ensejando o óbice da Súmula 7/STJ. Com efeito, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional ou cerceamento de defesa.<br>A decisão recorrida não merece reforma, portanto.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.