ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO D E FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ODECON ENGENHARIA LTDA. contra decisão singular da minha lavra em que conheci do agravo e neguei provimento ao recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) inexistência de prescrição, pois o prazo decenal deve ser contado a partir da constituição do condomínio em 2014 e da constatação da ausência de Habite-se, não se prestando a entrega de chaves em 2002 como termo inicial (fls. 375-376); b) legitimidade ativa do condomínio para a defesa de interesses comuns, em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça (fls. 376-377); c) impossibilidade de revisão das conclusões do acórdão recorrido acerca de publicidade enganosa, ônus da prova, impacto dos termos de recebimento e vinculação das informações publicitárias ao contrato, por demandarem reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ) e, quanto à leitura de cláusulas contratuais, por atraírem o óbice da Súmula 5/STJ (fls. 375-377).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante sustenta que há prescrição decenal com termo inicial na entrega das unidades em 2002, invocando a teoria da actio nata; aduz ilegitimidade ativa do condomínio por tratar-se de obrigações de índole contratual individual dos adquirentes; defende inexistência de propaganda enganosa, afirmando caráter meramente promocional do material publicitário e validade dos termos de recebimento sem ressalvas; e argumenta pela inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ, por se tratar de controvérsias eminentemente jurídicas (fls. 385-394).<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 400-407, na qual a parte agravada alega, em síntese, que o agravo interno é inadmissível, destaca que a decisão agravada conheceu do agravo e julgou o recurso especial, rebate a tese prescricional com base nos registros de 2014 relativos à construção e à convenção condominial, afirma a legitimidade do condomínio para a tutela das áreas comuns e aponta a evidência da publicidade enganosa a partir do acervo probatório e da vinculação das ofertas ao contrato.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO D E FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>De plano, verifico que o agravo interno interposto não merece ser conhecido, uma vez que a parte agravante não atacou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>A decisão ora agravada conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, por entender não ocorrida a prescrição ao fixar o termo inicial com a constituição do condomínio e a ausência de Habite-se; reconhecer a legitimidade ativa do condomínio segundo a jurisprudência desta Corte; e assentar que a revisão das conclusões sobre publicidade enganosa, ônus da prova, termos de recebimento e vinculação das informações ao contrato exigiria reexame fático-probatório e interpretação contratual, atraindo as Súmulas 7/STJ e 5/STJ (fls. 375-377).<br>No presente agravo interno, contudo, a parte não apresentou argumentos voltados a atacar objetiva e integralmente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar, em termos genéricos, a tese de termo inicial na entrega das unidades, a ilegitimidade do condomínio e a inexistência de publicidade enganosa, além de afirmar, sem demonstração específica, a não incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ (fls. 385-394).<br>Conclui-se, portanto, que as razões do agravo interno não impugnam de modo específico e suficiente a fundamentação adotada na decisão agravada, especialmente no que tange ao óbice sumular aplicado ao reexame das premissas fáticas definidas pelo Tribunal de origem e à distinção entre entrega de chaves e conclusão regular do empreendimento com expedição do Habite-se, nem infirmam a jurisprudência sobre a legitimidade ativa do condomínio.<br>A absoluta falta de impugnação da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo interno, na linha do entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte. Nesse sentido é o EREsp n. 1.424.404/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).<br>Cumpre destacar que o dever de impugnação específica não se trata de formalismo estéril, mas de exigência essencial ao exercício dialético do contraditório.<br>A ausência de enfrentamento objetivo e direto de todos os fundamentos autônomos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, ainda que parte das razões apresentadas sejam pertinentes. Isso porque o agravo interno, por sua natureza devolutiva restrita, não inaugura nova instância de apreciação, mas constitui meio de reapreciação dos fundamentos já examinados, exigindo correlação integral entre o decidido e o impugnado.<br>Tal compreensão, que inspira o enunciado da Súmula 182/STJ, visa a preservar a racionalidade do sistema recursal e a evitar a rediscussão genérica de decisões devidamente fundamentadas.<br>Imperioso concluir, portanto, que a exigência constante do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil não foi cumprida, o que conduz à inviabilidade do agravo interno.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.