ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO ADMITE O RECURSO ESPECIAL. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPRESSA PREVISÃO NO ART. 1.042 DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.<br>1. A interposição de recurso com fundamento equivocado, em contrariedade às hipóteses expressamente previstas no CPC, configura erro grosseiro, desautorizando a aplicação do princípio da fungibilidade do recurso.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MAIZA SADAKO SOUZA TAKAHASHI contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ que determinou a baixa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por entender que o recurso interposto pela agravante foi manejado com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, sendo, portanto, o julgamento de competência da instância de origem.<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que houve erro material na indicação do dispositivo legal do recurso, uma vez que, embora conste menção ao art. 1.021 do CPC, o conteúdo do recurso está estruturado e fundamentado na forma do art. 1.042 do CPC, sendo este o recurso cabível para impugnar decisão que não admite recurso especial.<br>Sustenta que o erro foi meramente formal e que o princípio da fungibilidade do recurso deve ser aplicado, considerando a boa-fé processual e a ausência de má-fé ou erro grosseiro.<br>Requer, assim, o regular processamento do recurso como agravo em recurso especial.<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 2181-2182, na qual a parte agravada, UNIMED DO ESTADO DO PARANÁ - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, alega que a decisão agravada está correta e que o erro cometido pela agravante configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade do recurso.<br>Argumenta, ainda, que o agravo interno está incompleto, com páginas em branco, o que cerceia o direito de defesa da parte agravada.<br>Requer o desprovimento do agravo interno.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO ADMITE O RECURSO ESPECIAL. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPRESSA PREVISÃO NO ART. 1.042 DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.<br>1. A interposição de recurso com fundamento equivocado, em contrariedade às hipóteses expressamente previstas no CPC, configura erro grosseiro, desautorizando a aplicação do princípio da fungibilidade do recurso.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, MAIZA SADAKO SOUZA TAKAHASHI ajuizou ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência antecipada em face de UNIMED DO ESTADO DO PARANÁ - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, pleiteando o fornecimento de sistema de infusão continuada de insulina (SICI) Minimed 780G da Medtronic, sob o argumento de que o tratamento é imprescindível para o controle de sua condição de saúde, Diabetes Mellitus Tipo 1.<br>A sentença julgou improcedente a demanda, sob o fundamento de que o tratamento pleiteado não possui cobertura contratual obrigatória, conforme previsto nos arts. 10, incisos VI e VII, da Lei 9.656/98, e 17, parágrafo único, VI e VII, da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS (fls. 1088-1093).<br>O Tribunal de origem manteve a sentença, destacando que a negativa de cobertura foi lícita, pois o plano de saúde não tem obrigação de custear insumos associados à bomba de infusão de insulina, por se tratar de equipamento de uso domiciliar, conforme entendimento consolidado do STJ (fls. 1777-1783).<br>Embargos de declaração opostos pela autora foram rejeitados (fls. 1876-1881).<br>Contra a decisão que não admitiu o recurso especial, a parte agravante interpôs recurso nominado "Agravo em Recurso Especial", mas com fundamento no art. 1.021 do CPC e no art. 259 do Regimento Interno do STJ .<br>A decisão agravada entendeu que a interposição do recurso com fundamento equivocado configurou erro grosseiro, desautorizando a aplicação do princípio da fungibilidade do recurso, e determinou a baixa dos autos ao Tribunal de Justiça do Paraná (fls. 2164-2166).<br>De fato, observo que a interposição de recurso com fundamento no art. 1.021 do CPC, ao invés do art. 1.042 do CPC, configura erro grosseiro, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior.<br>O novo Código de Processo Civil disciplinou expressamente as hipóteses de cabimento de agravo interno e de agravo em recurso especial, não havendo margem para dúvida objetiva quanto ao recurso adequado. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPRESSA PREVISÃO NO ART. 1.042 DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Consoante a jurisprudência desta Corte, o único recurso cabível da decisão do primeiro juízo de admissibilidade do recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015, que deve ser dirigido à Presidência do Tribunal de origem e processado nos próprios autos, e não por instrumento, como ocorreu na espécie.<br>3. Ademais, o princípio da fungibilidade não pode ser aplicado quando houver expressa previsão legal de determinado meio processual, o que afasta a dúvida objetiva e impõe o reconhecimento de erro grosseiro pela utilização de outro meio. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.217.669/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO." (AgInt no AREsp 1620085/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 1.9.2020)<br>Ademais, a alegação de que o erro foi meramente formal não se sustenta, pois a indicação equivocada do dispositivo legal compromete a identificação da espécie do recurso e, consequentemente, a regularidade do processamento do recurso.<br>A aplicação do princípio da fungibilidade pressupõe a inexistência de erro grosseiro, o que não se verifica no caso em análise.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.