ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL (RECUPERAÇÃO JUDICIAL). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DE TERCEIRO PREJUDICADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL. NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS.<br>1. O advogado que tem os seus honorários alcançados pela decisão assume a condição de terceiro prejudicado e, assim, legitimidade para a sua impugnação por meio de interposição de recurso, com base no artigo 996 do Código de Processo Civil.<br>2. O crédito decorrente da sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais, prolatada posteriormente ao pedido de recuperação judicial, possui natureza extraconcursal, nos termos do artigo 49, caput, da Lei n. 11.101/2005. Assim, não se sujeita ao plano de recuperação e a seus efeitos. Precedentes.<br>3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MARIA ODETE DUQUE BERTASI e AUGUSTO TAVARES ROSA MARCACINI, na condição de terceiros prejudicados, contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial e deu parcial provimento ao recurso especial, para determinar que o crédito exequendo fosse pago nos termos do plano de recuperação judicial. Teve por fundamentos a inexistência de omissão ou deficiência de fundamentação, pois o acórdão enfrentou adequadamente as questões, afastando a aplicação dos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do Código de Processo Civil; a fixação da tese repetitiva pelaa Segunda Seção quanto à sujeição do crédito pela data do fato gerador, para fins do artigo 49 da Lei n. 11.101/2005 (REsp 1.840.531/RS, DJe 17/12/2020); a disciplina legal da habilitação retardatária e dos efeitos do encerramento da recuperação judicial segundo os artigos 7º, § 1º. 8º; 10, §§ 6º e 9º. e 62, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005; a orientação jurisprudencial de que, após o encerramento da recuperação, o credor pode optar pela execução individual, mas o pagamento segue o plano aprovado, inclusive quanto à limitação de atualização à data do pedido recuperacional (AgInt no REsp 2.089.080/RS, DJe 21/11/2023; AgInt no REsp 2.091.587/RS, DJe 20/12/2023; AgInt nos EDcl no REsp 1.906.680/RS, DJe 4/10/2023).<br>Nas razões do presente agravo interno (e-STJ, fls. 258-275), a parte agravante alega que a decisão agravada atinge indevidamente direito próprio dos advogados, terceiros prejudicados, titulares da verba honorária sucumbencial destacada e executada em autos próprios. Sustenta a legitimidade recursal como "terceiro prejudicado", nos termos do artigo 996 do Código de Processo Civil, pois a sujeição integral do crédito ao plano afetaria o pagamento dos honorários que executam em cumprimento de sentença separado.<br>Aponta que os honorários sucumbenciais constituem crédito extraconcursal, por nascerem com a sentença posterior ao pedido e à homologação da recuperação judicial (sentença em 12 de fevereiro de 2015 e trânsito em julgado em 26 de fevereiro de 2021), citando precedente desta Corte, segundo o qual "o direito aos honorários advocatícios nasce com o provimento jurisdicional, razão pela qual, uma vez fixados em sentença proferida após o pedido de recuperação judicial, constituindo crédito extraconcursal, a ela não se submetem" (AgInt no AREsp 1.857.913/SP, DJe 30/6/2022) (fls. 269-271).<br>Defende a natureza alimentar dos honorários com base no artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, acaso submetidos, se observe o tratamento previsto no plano para a classe trabalhista, com pagamento integral em doze meses, conforme cláusula "Classe I" do plano juntado.<br>Argumenta, por fim, que reiterou, desde as contrarrazões, a distinção entre crédito principal e verba honorária. O plano prevê prioridade e integralidade para credores trabalhistas, aos quais os honorários são equiparados, sendo o débito já vencido há anos.<br>Impugnação ao agravo interno (e-STJ, fls. 409-417), na qual a parte agravada aduz a inadequação da via eleita (agravo interno sucessivo) e supressão de instância. No mérito, sustenta ausência de extraconcursalidade, afirmando que os honorários sucumbenciais seguem o principal por força do princípio da causalidade, devendo se sujeitar ao concurso de credores. Sendo concursal, o pagamento deve observar o plano de recuperação judicial, inclusive quanto à classe e ao início dos pagamentos após o ajuste de valores.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL (RECUPERAÇÃO JUDICIAL). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DE TERCEIRO PREJUDICADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL. NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS.<br>1. O advogado que tem os seus honorários alcançados pela decisão assume a condição de terceiro prejudicado e, assim, legitimidade para a sua impugnação por meio de interposição de recurso, com base no artigo 996 do Código de Processo Civil.<br>2. O crédito decorrente da sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais, prolatada posteriormente ao pedido de recuperação judicial, possui natureza extraconcursal, nos termos do artigo 49, caput, da Lei n. 11.101/2005. Assim, não se sujeita ao plano de recuperação e a seus efeitos. Precedentes.<br>3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O recurso merece prosperar.<br>Inicialmente, como se constata da decisão agravada, foi reconsiderada "a decisão da Presidência desta Corte de fls. 176-177 e-STJ" e dado por "prejudicado o agravo interno de fls. 181-187 e-STJ", para conhecer do agravo dar parcial provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 254). Assim, diante da ausência de conhecimento do primeiro agravo interno, que ficou prejudicado, é lícita a interposição de novo agravo interno em face da decisão singular, o que vem ao encontro do disposto pelo artigo 1.021, caput, do Código de Processo Civil.<br>No caso, os advogados recorrentes assumem a condição de terceiros interessados, com legitimidade para interpor o recurso, com fundamento no artigo 996 do Código de Processo Civil, uma vez que detêm interesse jurídico próprio no resultado do processo, porque lesada, na prática, a sua esfera de direitos. De fato, a discussão acerca da submissão do crédito ao disposto no plano de recuperação judicial afeta os honorários advocatícios que se tratam de crédito autônomo e de sua titularidade, não havendo que se falar em supressão de instância.<br>É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o crédito decorrente da sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais, prolatada posteriormente ao pedido de recuperação judicial, possui natureza extraconcursal, nos termos do artigo 49, caput, da Lei n. 11.101/2005. Assim, não se sujeita ao plano de recuperação e a seus efeitos. Nesse sentido, os seus julgados:<br>EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NATUREZA DO CRÉDITO. FATO GERADOR. TEMA 1.051/STJ. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. NO CASO, SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do Tema Repetitivo 1.051, "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador".<br>2. A jurisprudência do STJ estabelece que o fato gerador dos honorários advocatícios é a sentença que os arbitra, e não o fato que deu causa à demanda, determinando a classificação do crédito como extraconcursal se a sentença for posterior ao pedido de recuperação judicial.<br>3. No caso, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos e da natureza da lide, consignou categoricamente que a sentença, na qual se fixaram os honorários, foi proferida após o deferimento da recuperação judicial, o que justifica a classificação do crédito como extraconcursal.<br>4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.144.760/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 5/8/2025.)<br>DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. NOMEAÇÃO DO PERITO POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Créditos constituídos após essa data são considerados extraconcursais e não se submetem aos efeitos da recuperação.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.051, fixou o entendimento de que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.<br>3. No caso dos autos, os honorários periciais foram constituídos após a distribuição do pedido de recuperação judicial, sendo irrelevante o fato de se tratarem de honorários periciais e não advocatícios, pois a lógica jurídica aplicada é a mesma.<br>4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que honorários sucumbenciais arbitrados após o pedido de recuperação judicial têm natureza extraconcursal, aplicando-se a mesma regra aos honorários periciais.<br>5. Aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ, segundo a qual não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>6. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.000.244/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FATO GERADOR. SENTENÇA. EXTRACONCURSALIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, o qual questionava a classificação de honorários advocatícios sucumbenciais como crédito extraconcursal em processo de recuperação judicial.<br>2. A decisão agravada manteve o entendimento de que, sendo a sentença que fixou os honorários proferida após o pedido de recuperação judicial, o crédito possui natureza extraconcursal.<br>II. Questão em discussão<br>3. Consiste em saber se os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em sentença proferida após o pedido de recuperação judicial, devem ser classificados como créditos concursais ou extraconcursais.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ estabelece que o fato gerador dos honorários advocatícios é a sentença que os arbitra, e não o fato que deu causa à demanda, determinando a classificação do crédito como extraconcursal se a sentença for posterior ao pedido de recuperação judicial.<br>5. No caso concreto, a sentença que fixou os honorários foi proferida após o deferimento da recuperação judicial, o que justifica a classificação do crédito como extraconcursal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.151.276/AP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FATO GERADOR. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Cumprimento de sentença.<br>2. Os honorários advocatícios terão natureza extraconcursal se a sentença que os arbitrou foi prolatada após o pedido de recuperação judicial. Lado outro, o crédito relativo aos honorários sucumbenciais deverá ser habilitado junto ao Juízo da recuperação judicial se a sentença for anterior ao pleito recuperacional.<br>Precedentes desta Corte.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial provido.<br>(AREsp n. 2.725.030/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PROLATADA APÓS O DEFERIMENTO DO PLANO DE SOERGUIMENTO. NATUREZA EXTRACONCURSAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, os honorários constituídos por sentença exarada após o deferimento do plano de recuperação judicial não possuem natureza concursal e, portanto, não se submetem ao regime.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.331.141/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)<br>AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. RECONSIDERAÇÃO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL. NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS.<br>1. No presente caso houve o prequestionamento da matéria pelo Tribunal de origem. Decisão da Presidência reconsiderada.<br>2. Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005).<br>3. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1255986/PR, decidiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais.<br>4. "Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei 11.101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores. Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial" (REsp 1841960/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 13/04/2020) 5. Na hipótese, a sentença que rejeitou os embargos à execução e fixou os honorários advocatícios foi prolatada após o pedido de recuperação judicial e, por conseguinte, em se tratando de crédito constituído posteriormente ao pleito recuperacional, tal verba não deverá se submeter aos seus efeitos. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>6. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.994.838/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional.<br>2. O crédito decorrente da sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais, prolatada posteriormente ao pedido de recuperação judicial, possui natureza extraconcursal, nos termos do art. 49, caput da Lei 11.101/2005. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.525.229/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 12/5/2021.)<br>Em face do exposto, dou provimento ao agravo interno para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a natureza extraconcursal do crédito da parte recorrente e afastando a sua sujeição ao plano de recuperação judicial e a seus efeitos.<br>É como voto.