ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar contradição, obscuridade, omissão ou e rro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ALEXANDRE LIMA CRUZ contra acórdão assim ementado (fls. 459-459):<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. 1. É inviável o agravo do art. 1.021 do Código de Processo Civil que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, que existe omissão do acórdão embargado quanto à análise dos embargos de declaração opostos no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, os quais teriam enfrentado especificamente os fundamentos da decisão agravada (fls. 463-464).<br>Aduz que houve omissão na apreciação da violação do art. 937 do Código de Processo Civil, com destaque para pedidos de sustentação oral e requerimentos de adiamento por motivo de saúde, que não teriam sido devidamente considerados (fls. 463-464).<br>Sustenta que a omissão apontada configurou afronta aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal, requerendo o recebimento do recurso especial e seu julgamento procedente (fl. 464).<br>Impugnação aos embargos de declaração às fls. 469-473 na qual a parte embargada alega que não há obscuridade, contradição ou omissão no acórdão, que enfrentou de forma suficiente o ponto decisivo da causa, pontuando que o embargante pretende rediscutir o mérito já decidido, inclusive sem impugnação específica, e requer a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, fixada em 2% sobre o valor da causa (fls. 469-472).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar contradição, obscuridade, omissão ou e rro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os presentes embargos não merecem prosperar.<br>As alegações de omissão concentram-se em matérias que foram consideradas na fundamentação adotada pelo acórdão embargado, o qual firmou a conclusão pela ausência de impugnação específica apta a infirmar o fundamento da decisão agravada, aplicando o enunciado n. 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (fl. 459). Além disso, o voto registrou que a parte recorrente sustentou violação do art. 937 do Código de Processo Civil, explicitou a possibilidade de incursão no mérito pelo Tribunal de origem no juízo de admissibilidade e consignou que o recurso especial não foi admitido na origem por incidência da Súmula 211, concluindo que o agravante apenas reiterou, de forma genérica, os argumentos do especial, sem impugnação específica (fl. 460). Nessa moldura, não se verifica omissão relevante apta a modificar o resultado.<br>A decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece reparo algum, conforme se depreende de seus próprios fundamentos, a seguir transcritos:<br>A parte recorrente, ora agravante, sustentou a violação do art. 937 do Código de Processo Civil. Primeiramente, em relação ao juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, destaco que esta Corte possui entendimento no sentido de que "é admitida a incursão no mérito do recurso especial pelo Tribunal a quo para a verificação da admissibilidade do apelo nobre" (AgRg no Ag 1.034.534 /SP, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 3.2.2009). Não admitido o especial na origem em razão da incidência da Súmula 211 do STJ, limitou-se o agravante, de forma genérica, a reiterar os argumentos expostos no recurso especial que pretende ver admitido. Assim, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar o fundamento da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ. Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. (fl. 460)<br>Importa esclarecer, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos encontra-se objetivamente fixado nas razões da decisão embargada, motivo pelo qual rejeito a alegação de omissão no julgado.<br>Assim, não demonstrada efetivamente a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, conclui-se que a pretensão da parte embargante é unicamente o rejulgamento da causa, finalidade à qual não se presta a via eleita.<br>Por fim, inviável a aplicação da multa pleiteada na impugnação, pois a mera interposição de recurso legalmente previsto não caracteriza, por si só, intuito manifestamente protelatório. <br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.