ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. RATIFICAÇÃO DO ATO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA CUJO ACOLHIMENTO EXIGE O EXAME DA APLICAÇÃO DE NORMAS LOCAIS. SÚMULA 280 DO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 6º DA LINDB. NORMA DE CUNHO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. A juntada de procuração, embora com data posterior à interposição do recurso especial, é suficiente à regularização da representação processual, afastando a incidência da Súmula 115 do STJ.<br>2. Inviável o conhecimento do recurso especial, por violação à coisa julgada, se a matéria foi decidida exclusivamente tendo por base a aplicação da legislação local sobre custas processuais, incidindo a Súmula 280 do STF.<br>3. O art. 6º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro possui índole eminentemente constitucional, o que inviabiliza a análise de sua violação em sede de recurso especial.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Futuro Cereais S/A em face de decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de fls. 87-88, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 115 do STJ.<br>Nas razões de seu recurso (fls. 92-103), a agravante afirma que deve prevalecer no caso a primazia do julgamento de mérito e a instrumentalidade das formas, visto que juntou aos autos procuração atualizada.<br>Afirma, ainda, que o art. 662 do Código Civil admite que o mandante ratifique os atos do mandatário que não tinha poderes à época da prática do ato.<br>Não foi apresentada resposta ao recurso (fl. 106).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. RATIFICAÇÃO DO ATO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA CUJO ACOLHIMENTO EXIGE O EXAME DA APLICAÇÃO DE NORMAS LOCAIS. SÚMULA 280 DO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 6º DA LINDB. NORMA DE CUNHO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. A juntada de procuração, embora com data posterior à interposição do recurso especial, é suficiente à regularização da representação processual, afastando a incidência da Súmula 115 do STJ.<br>2. Inviável o conhecimento do recurso especial, por violação à coisa julgada, se a matéria foi decidida exclusivamente tendo por base a aplicação da legislação local sobre custas processuais, incidindo a Súmula 280 do STF.<br>3. O art. 6º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro possui índole eminentemente constitucional, o que inviabiliza a análise de sua violação em sede de recurso especial.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, modificando o entendimento até então consolidado, tem passado a entender que a procuração outorgada em data posterior à da interposição do recurso especial é documento hábil a promover a regularização da representação processual (AgInt no AREsp n. 2.713.514/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 10/7/2025), todavia, no caso dos autos, incidem outros óbices ao conhecimento do recurso especial, nos termos que seguem.<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com fulcro na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 18):<br>Agravo de instrumento - Incidente de cumprimento de sentença - Decisão de origem que determinou o recolhimento das custas iniciais, conforme art. 4º, IV, da Lei nº 11.608/2003, introduzido pela Lei nº 17.785/2023 - Insurgência da exequente - Inadmissibilidade - Dispensada contraminuta pela parte executada, considerando a aplicação, na hipótese, dos princípios da celeridade, economicidade e efetividade da tutela jurisdicional - Custas processuais incidentes na ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença, conforme alteração da Lei de Custas do Estado de São Paulo (Lei nº 11.608/2003) pela Lei nº 17.785/2023 - Distribuição do incidente, após a vigência da referida alteração legislativa - Aplicabilidade do 5º, par. único, da Lei nº 17.785/2023 - Recolhimento das custas processuais que se impõe - Decisão agravada mantida - RECURSO IMPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 22-28).<br>Nas razões do recurso especial, a agravante aponta violação aos arts. 502 e 503 do Código de Processo Civil, bem como ao art. 6º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro.<br>Segundo o recurso especial, a agravante teria sido dispensada do recolhimento de custas iniciais para a hipótese de nova propositura de cumprimento de sentença, todavia, em razão de alteração legislativa, foi compelida pelas instâncias de origem a realizar tal pagamento, o que violaria a coisa julgada e a irretroatividade da lei.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 58).<br>O recurso especial não foi admitido, ensejando a interposição deste agravo.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso.<br>De plano, verifico que o recurso especial não reúne condições de admissibilidade.<br>Em síntese, a agravante celebrou acordo com o agravado para parcelamento do saldo objeto da execução em vários anos, de modo que o juízo determinou o arquivamento do feito, em razão da inviabilidade de manutenção da suspensão do processo durante lapso temporal tão grande.<br>Como houve o descumprimento do acordo por parte do agravado, foi necessário ajuizar novo cumprimento de sentença, tendo se exigido o recolhimento das custas iniciais em razão de alteração legislativa, que passou a prever tal cobrança.<br>Quanto ao tema, assim se pronunciou o Tribunal de origem:<br>Não se desconhece que na r. decisão de fl. 13, foi disposto que o cumprimento de sentença poderia ser apresentado, em caso de descumprimento do acordo celebrado entre as partes, sem o recolhimento de custas processuais.<br>Ocorre que o referido r. decisum é datado de 06/06/2023, sendo que, em 03/10/2023, entrou em vigor a Lei nº 17.785/2023, a qual alterou o art. 4º da Lei nº 11.608/2003, introduzindo o inciso IV, dispondo sobre o recolhimento de custas processuais correspondente a "2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença.".<br>(..)<br>À vista disso, conforme bem asseverou o D. Juízo de origem, o que deve prevalecer é o disposto no art. 4º, IV, da Lei nº 11.608/2003, pois, de fato, quando da prolação da r. decisão de fl. 13 daqueles autos ainda não se encontrava vigente a referida alteração legislativa, mas o cumprimento de sentença foi iniciado após (16/05/2024 fl. 01), incidindo, portanto, o art. 5º, par. único, da Lei nº 17.785/2023 ("tempus regit actum") - (grifou-se).<br>Inicialmente, conforme consignou o Tribunal de origem, a dispensa do pagamento de custas para a propositura de novo cumprimento de sentença foi feita à luz da legislação local vigente à época, que não previa tal pagamento.<br>Quanto ao ponto, vale destacar que a própria agravante afirma que a sentença foi meramente homologatória de acordo, de modo que não há que se falar em coisa julgada a respeito do mérito da causa no que se refere às custas iniciais futuras.<br>Verifica-se, portanto, que o recurso tem por objeto definir se, no caso concreto, deve ou não haver a incidência da nova redação da legislação local, que trata de custas processuais, o que atrai a incidência da Súmula 280 do STF, por analogia, não competindo ao STJ modificar o entendimento da instância de origem sobre a interpretação de normas de direito local.<br>Igualmente, sobreleva notar que "conforme a jurisprudência desta Corte, a matéria contida no art. 6º da LINDB possui cunho eminentemente constitucional, pois consiste em mera reprodução do art. 5º, XXXVI, da CF/88, o que inviabiliza o conhecimento do apelo nobre nesse ponto, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes" (AgInt no AREsp 1555054/PE, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 4/9/2020).<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>Fica mantida a verba honorária arbitrada pela Presidência do STJ na decisão agravada, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>É como voto.