ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREPARO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO VEDADA POR EXIGIR REEXAME FÁTICO (SÚMULA 7/STJ). APELAÇÃO CONSIDERADA SUFICIENTE PARA IMPUGNAR A SENTENÇA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO AUTÔNOMO DE INEXISTÊNCIA DE PROVA ESCRITA DA SOCIEDADE DE FATO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF.<br>1. Preparo reconhecido na origem, sendo vedado o reexame do suporte fático-probatório em recurso especial (fls. 465-466).<br>2. Apelação reputada suficiente para impugnar a sentença nos embargos de declaração, não cabendo, em especial, a revisão da conclusão pelas Súmulas 284/STF e 7/STJ (fls. 466-467).<br>3. Falta de ataque específico ao fundamento autônomo de ausência de prova escrita da sociedade de fato, o que atrai a Súmula 283/STF (fls. 467-468).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MARCELO DELLA GIUSTINA, DELLA GIUSTINA E PAIM DE ABREU ADVOGADOS e NOVA SS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA contra decisão singular da minha lavra em que neguei provimento ao recurso especial, pelos seguintes fundamentos:<br>a) quanto ao preparo, o Tribunal de origem concluiu pelo correto recolhimento, e a revisão do ponto demandaria incursão em matéria fático-probatória;<br>b) quanto ao princípio da dialeticidade, os embargos de declaração foram acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para registrar que a apelação impugnou suficientemente os fundamentos da sentença, sendo vedado ao STJ reexaminar os elementos informativos;<br>c) quanto ao mérito, não houve impugnação específica ao fundamento autônomo do acórdão estadual de inexistência de prova escrita da sociedade de fato, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF (fls. 465-468).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada não enfrentou, de modo suficiente, a tese de deserção da apelação por ausência de juntada da guia do preparo, apontando divergência jurisprudencial e violação do art. 1.007 do Código de Processo Civil (fls. 473-475).<br>Sustenta, ainda, ter impugnado especificamente, no recurso especial, o fundamento relativo à necessidade de prova escrita da sociedade, afirmando a possibilidade de dissolução de sociedade de fato e invocando os arts. 986 e 886 do Código Civil, razão pela qual não incidiria a Súmula 283/STF (fls. 475-476).<br>Argumenta, por fim, que não incidem as Súmulas 7/STJ e 284/STF, por se tratar de qualificação jurídica dos fatos e não de reexame probatório, além de defender a ocorrência de prequestionamento ficto (fls. 429-436 e 471-476).<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 483-484 na qual a parte agravada alega que a decisão monocrática deve ser mantida porque:<br>i) as pretensões das agravantes esbarram nas Súmulas 284/STF e 7/STJ; e<br>ii) não houve impugnação específica ao fundamento central adotado pelo Tribunal de origem, atraindo a Súmula 283/STF.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREPARO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO VEDADA POR EXIGIR REEXAME FÁTICO (SÚMULA 7/STJ). APELAÇÃO CONSIDERADA SUFICIENTE PARA IMPUGNAR A SENTENÇA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO AUTÔNOMO DE INEXISTÊNCIA DE PROVA ESCRITA DA SOCIEDADE DE FATO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF.<br>1. Preparo reconhecido na origem, sendo vedado o reexame do suporte fático-probatório em recurso especial (fls. 465-466).<br>2. Apelação reputada suficiente para impugnar a sentença nos embargos de declaração, não cabendo, em especial, a revisão da conclusão pelas Súmulas 284/STF e 7/STJ (fls. 466-467).<br>3. Falta de ataque específico ao fundamento autônomo de ausência de prova escrita da sociedade de fato, o que atrai a Súmula 283/STF (fls. 467-468).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece ser provido.<br>Os recorrentes manifestaram agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 485, VI). INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRETENDIDA CASSAÇÃO DA SENTENÇA. SUBSISTÊNCIA. MEIO PROCESSUAL ADEQUADO. SOCIEDADE DE FATO NÃO COMPROVADA POR MEIO DE DOCUMENTO ESCRITO PARA FINS DE DISSOLUÇÃO PARCIAL. EXIGÊNCIA LEGAL (CC, ART. 987). PRECEDENTES. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO (CPC, ART. 1.013, § 3º, I). EFEITO DEVOLUTIVO. CONHECIMENTO DAS TESES SUSCITADAS NA ORIGEM E NÃO ANALISADAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DOS DEMAIS SÓCIOS DA SOCIEDADE DE FATO. TESE RECHAÇADA. RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA EXCLUSIVAMENTE AOS RÉUS. TERCEIROS QUE, EMBORA PUDESSEM TER FEITO PARTE DA SOCIEDADE DE FATO, NÃO POSSUÍAM INGERÊNCIA FINAL SOBRE OS VALORES REPASSADOS PELA PARTE AUTORA AOS RÉUS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO E COM ELE SERÁ ANALISADA. MÉRITO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DESEMBOLSADOS AOS RÉUS PARA INVESTIMENTO NA ATIVIDADE DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS USADOS. ACOLHIMENTO. PARTE RÉ (PESSOA FÍSICA) QUE SE LOCUPLETOU DE VALORES DA PARTE AUTORA E NÃO PRESTOU QUALQUER JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL SOBRE O DESTINO DO MONTANTE. VALORES DESTINADOS ÀS PARTES RÉS (PESSOAS JURÍDICAS) A MANDO DA PESSOA FÍSICA. CONLUIO ENTRE A PARTES RÉS E NOTÓRIO CARÁTER DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS PARTES RÉS. PLEITO CONDENATÓRIO JULGADO PROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. CONDENAÇÃO DAS PARTES RÉS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. EXEGESE DO ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS, ANTE A REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ (AGINT NO ARESP N. 2.107.043/RS, RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 9/11/2022). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Alegaram, na ocasião, violação dos artigos 485, VI, 932, III, e 1.007 do Código de Processo Civil e 886 e 986 do Código Civil sob os argumentos de que a ação deveria ser extinta sem julgamento de mérito, porquanto, havendo sociedade de fato entre as partes, deveria o autor ajuizar pedido de reconhecimento e dissolução de sociedade e não indenizatório; o recurso de apelação não teve o preparo devidamente comprovado; e que a parte apelante não apresentou razões que impugnassem a sentença, desatendendo ao princípio da dialeticidade, o que deveria levar ao não conhecimento do recurso.<br>Conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Assim o fiz porque, quanto ao preparo, o Tribunal local concluiu que estão presentes "os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, uma vez que interposto a tempo, modo, manifesto objeto e legitimidade recursal, tendo a parte recorrente recolhido o preparo" (e-STJ, fl. 350)  destaquei .<br>No que toca ao princípio da dialeticidade, a Corte estadual supriu a omissão no julgamento dos embargos de declaração, que foram acolhidos sem efeitos infringentes, para fazer constar que as:<br>"(..) partes rés/apeladas alegaram, em suas contrarrazões, que o recurso carece de impugnação específica. Contudo, verifica-se que a parte autora/apelante insurgiu-se quanto aos termos da sentença, a saber (evento 240, APELAÇÃO1):<br> .. <br>Além da sentença ter ignorado completamente o farto material documental carreado, no qual fica nítido que as Partes possuíam duas negociações distintas (e que aquela referente à concessionária da Ssang Yong jamais saiu do papel), o Juiz a quo baseou-se exclusivamente na interpretação errônea do depoimento do informante, cuja acareação, requerida pelo Apelante, foi negada. Para piorar, o i. julgador sequer apreciou o pedido subsidiário formulado na inicial, consubstanciado no art. 61 da Lei n. 7.357/85, relativo à cobrança de valor em cheque (título autônomo e independente).<br>Assim, acolhem-se os aclaratórios nesse específico ponto, todavia sem efeitos modificativos, para sanar a omissão apontada" (e-STJ, fl. 367).<br>Se, portanto, se concluiu que a apelação impugnou suficientemente os fundamentos da sentença, a alegação não só está dissociada das razões do acórdão estadual como reexaminar a questão depende de incursão nos elementos informativos do processo, o que atrai as disposições dos verbetes n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e 7 desta Casa.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E DEVER DE INDENIZAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos à decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial em ação de indenização por danos causados a barraqueiros de praia pela Usina do Estreito.<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do princípio da dialeticidade e ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença no recurso de apelação; e (ii) definir a interpretação do art. 926 do CPC quanto ao dever de uniformização da jurisprudência e ao direito a indenização por danos causados aos barraqueiros.<br>3. A apelação interposta foi considerada suficiente para demonstrar a intenção de reforma da sentença, cumprindo os requisitos mínimos para seu conhecimento, não se configurando ofensa ao princípio da dialeticidade.<br>4. A decisão agravada destacou que, para conhecimento do recurso de apelação, basta que seja minimamente demonstrada a pretensão de reforma com o combate aos fundamentos da sentença, ainda que de forma genérica.<br>5. O Tribunal de origem reconheceu o dano e fixou o quantum indenizatório, sendo inviável o reexame de matéria fática em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A apelação que demonstra a intenção de reforma da sentença, ainda que de forma genérica, não viola o princípio da dialeticidade. 2. Em recurso especial, o reexame do direito a indenização e de seu valor é inviável se o tribunal de origem fundou-se em elementos fático-probatórios, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. O art. 926 do CPC impõe aos tribunais a uniformização de sua jurisprudência, e não a reforma do acórdão recorrido quando a parte entende que a solução dada ao caso não foi a mais adequada".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 514, II; CPC/2015, art. 926.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.959.390/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.881.052/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/10/2021.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.926.547/TO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>A respeito, por fim, do argumento de que cabia à parte a ação de dissolução de sociedade de fato e não indenizatória, a conclusão foi a de que não havia prova escrita da existência da referida sociedade, como determina o artigo 987 do Código Civil.<br>A saber:<br>"não deve prevalecer a sentença extintiva, pois não seria cabível a propositura de ação de dissolução parcial de sociedade, já que se trata de sociedade de fato sem prova escrita, cujo requisito é indispensável para fazer prova da sociedade comum, conforme prevê o Código Civil:<br>Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo" (e-STJ, fl. 350).<br>Esse fundamento não foi, todavia, impugnado pela parte, o que atrai o disposto no enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>De fato, observo que a decisão agravada, portanto:<br>a) registrou que o Tribunal de origem reconheceu o correto recolhimento do preparo e que a revisão desse ponto demandaria reexame de matéria fático-probatória, hipótese vedada em recurso especial (fls. 465-466);<br>b) consignou que, no julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal estadual expressamente afirmou a suficiência da apelação para impugnar os fundamentos da sentença, sendo que a pretensão de rediscutir tal conclusão esbarra nas Súmulas 284/STF e 7/STJ (fls. 466-467);<br>c) assentou que o recurso especial não combateu, de forma específica, o fundamento autônomo do acórdão recorrido relativo à exigência de prova escrita para demonstrar sociedade de fato (art. 987 do Código Civil), razão pela qual incide, por analogia, a Súmula 283/STF (fls. 467-468).<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.