ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇ A. ACÓRDÃO ESTADUAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ARTS. 11 E 489 DO CPC. PERÍCIA. LAUDO. ERRO MATERIAL. ART. 494, I, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Exige-se o prequestionamento ainda que a violação do direito federal infraconstitucional surja com o julgamento realizado pelo Tribunal de segundo grau. Incidência, na hipótese, dos verbetes n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CARRETEIRO CEREALISTA ALIANÇA LTDA e EDMUR AUGUSTO DA COSTA contra a seguinte decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial:<br>Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por CARRETEIRO CEREALISTA ALIANCA LTDA e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 284/STF, Súmula 7/STJ e ausência de similitude fática.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de similitude fática.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>Adotaram-se, como se lê supra, os seguintes fundamentos:<br>a) ausência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil;<br>b) incidência da Súmula 284/STF;<br>c) incidência da Súmula 7/STJ;<br>d) ausência de similitude fática, tendo sido aplicada, por analogia, a Súmula 182/STJ em razão da falta de impugnação específica deste fundamento da decisão de admissibilidade do Tribunal de origem (fls. 205-206).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao exigir impugnação sobre "ausência de similitude fática", porque o recurso especial foi interposto exclusivamente com base na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, e não pela alínea "c", inexistindo, portanto, capítulo de dissídio jurisprudencial a ser enfrentado (fls. 212-216).<br>Sustenta que o agravo em recurso especial combateu de forma frontal a decisão de admissibilidade que introduziu, indevidamente, o tema da alínea "c", demonstrando, com transcrições do próprio recurso especial, que se tratava apenas de negativa de vigência a lei federal e de falta de fundamentação do acórdão recorrido (fls. 214-217).<br>Aduz que, por essa razão, não poderia ser aplicado o óbice da Súmula 182/STJ, pois houve impugnação específica e, além disso, inexiste base para a exigência de similitude fática em recurso especial fundado somente na alínea "a" (fls. 214-218).<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 226-231, na qual a parte agravada alega que as razões do agravo interno e do agravo em recurso especial são repetitivas, carecem de dialeticidade, não enfrentam os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, e reforça a correção da decisão presidencial ao aplicar o art. 932, III, do Código de Processo Civil e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, além de apontar que a controvérsia envolve homologação de laudo pericial já debatida e preclusa (fls. 226-231).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇ A. ACÓRDÃO ESTADUAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ARTS. 11 E 489 DO CPC. PERÍCIA. LAUDO. ERRO MATERIAL. ART. 494, I, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Exige-se o prequestionamento ainda que a violação do direito federal infraconstitucional surja com o julgamento realizado pelo Tribunal de segundo grau. Incidência, na hipótese, dos verbetes n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece ser provido.<br>Os recorrentes manifestaram agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - MATÉRIA PRELIMINAR - OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO CABIMENTO - HIPÓTESE QUE NÃO PERMITE SUSTENTAÇÃO ORAL - RITJ/MS, ART. 369, I - MÉRITO - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL - VALIDADE DA PROVA PERICIAL JÁ DISCUTIDA - AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU INEXATIDÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>Conforme o art. 369, I, do RITJ/MS, não cabe sustentação oral nos agravos de instrumento, salvo em processo de natureza falimentar e os interpostos contra decisões que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência, a justificar o seu julgamento presencial.<br>O agravante busca, por meio de novo recurso, rediscutir matéria já preclusa, a qual, inclusive, fora analisada em sede recursal.<br>Ausência de omissão ou inexatidão no laudo pericial apresentado.<br>Alegou-se, no especial, violação dos artigos 494, I, 11 e 489, § 1º, III e IV, do Código de Processo Civil sob os argumentos de que o acórdão local carece de fundamentação idônea; e que erros materiais podem ser corrigidos até mesmo de ofício pelo juízo, razão pela qual não sofrem o instituto da preclusão.<br>Ainda que fosse possível ultrapassar o juízo de conhecimento do agravo em recurso especial, o próprio recurso especial não teria êxito.<br>Isso, porque nenhum dos dispositivos legais invocados no recurso especial foi objeto de apreciação pelo acórdão de agravo de instrumento, contra o qual sequer foram opostos embargos de declaração, razão pela qual não preenchem o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Relembre-se que o prequestionamento é exigível ainda que a violação do direito surja com o julgamento da causa pelo acórdão de segundo grau.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso nessa parte.<br>2. A jurisprudência do STJ possui entendimento pacificado no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, ainda que a violação a dispositivos infraconstitucionais surja no julgamento de recurso pelo Tribunal a quo ou que se trate de matéria de ordem pública.<br>3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.730.746/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. MÉRITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CONTRATO QUE NÃO ESTÁ VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. NOVO JULGAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. "Para se viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial, é necessário que o agravante impugne especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão relativos ao cabimento do recurso especial, não se estendendo a exigência aos motivos referentes ao permissivo do recurso extraordinário. Trata-se de fundamento que, pela obviedade do não cabimento do recurso especial para alegar violação a norma constitucional, não necessitaria de impugnação específica, visto que se trata de matéria a ser apreciada no âmbito de recurso extraordinário" (AgInt no AREsp 1.152.689/SP, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe de 16/02/2018). Com isso, reconsidera-se a decisão agravada.<br>2. Na interposição de recurso especial, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, não basta a simples menção da norma federal tida por violada, sendo necessária a demonstração clara e precisa da ofensa em que teria incorrido o aresto hostilizado, sob pena de incidência do enunciado 284 da Súmula do STF.<br>3. Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, ainda que a violação a dispositivos infraconstitucionais surja no julgamento de recurso pelo Tribunal a quo.<br>4. Não havendo impugnação na petição de recurso especial de fundamento central do acórdão recorrido, tomado com base na interpretação do acervo fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado entre as partes, incidem, na hipótese em exame, as Súmulas 5 e 7/STJ e 283/STF.<br>5. Agravo interno provido, reconsiderando-se a decisão ora agravada, e, em novo julgamento, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.260.934/PR, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 28/9/2018.)<br>Invencível, pois, a atração dos verbetes n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.