ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. SITUAÇÃO DE POBREZA NÃO COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por IRINEU PENTEADO NETO contra a decisão mediante a qual neguei provimento ao seu agravo em recurso especial.<br>O acórdão recorrido tem a seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Insolvência Civil. Decisão que determinou a emenda inicial para retificar o valor da causa e indeferiu os benefícios da justiça gratuita. Justiça gratuita. Em que pese grandes descontos, a renda nominal da parte agravante é incompatível com a alegada hipossuficiência, nos termos da fundamentação. Benefício assistencial que somente pode ser deferido aos que comprovarem a situação de pobreza. Art. 5º, inciso LXXIV, da CF. Valor da causa. Pedido de autoinsolvência não possui regramento específico sobre atribuição do valor da causa, cabe seu arbitramento a partir regra geral, sendo a soma dos contratos que serão objeto da ação. Inteligência do artigo 272, II do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido.<br>O agravante sustenta que o acórdão recorrido é omisso e afirma não buscar o reexame de provas, alegando ser evidente a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais.<br>Não foi apresentada impugnação ao agravo interno.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. SITUAÇÃO DE POBREZA NÃO COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O agravo não prospera.<br>Com efeito, o acórdão recorrido se manifestou de forma suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos. Ademais, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. No caso em exame, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido. Afasto, pois, a alegada violação dos arts. 489 e 1022 do CPC.<br>Quanto ao mais, verifico que o recurso especial não dispensa o reexame de prova. O agravante afirma fazer jus ao deferimento da justiça gratuita. A respeito dessa premissa fática, porém, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 197):<br>No caso concreto, apesar dos grandes descontos, a renda nominal da parte agravante se mantém alta, no patamar de R$ 5.994,65 (fls. 167 dos autos de origem), o que invabiliza o enquadramento do agravante enquanto hipossuficiente. Repise-se que a gratuidade da justiça não pode se tornar regra quando a lei lhe confere tratamento de exceção. Deferir a gratuidade, ilimitadamente, diante da simples existência de declaração de miserabilidade, pode levar ao inconveniente de se deferir o benefício a quem dele não necessita. Não é, então, o pedido ou a simples declaração que assegura as isenções legais, mas o fato objetivo de não se poder assumi-las.<br>(..)<br>A garantia configurada pelo comando constitucional abarca tão somente aqueles que, comprovando insuficiência de recursos financeiros, desequilibrariam suas finanças ao arcarem com as despesas processuais.<br>Não há como afastar essas conclusões em recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7 do STJ.<br>Quanto ao valor da causa, o agravante não explicou a razão pela qual o Tribunal de origem teria violado o art. 292, II, do CPC, não especificou qual o valor fixado nem qual deveria ser o valor correto. Prejudicada a compreensão da controvérsia, aplica-se ao caso a Súmula 284/STF.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.