ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de admissibilidade (fls. 575/576).<br>A parte agravante sustenta que todos os fundamentos da decisão agravada foram impugnados.<br>Afirma que "não havia a necessidade de o(a) Recorrente fazer menção expressa ao artigo de lei violado, pois foi adotada tese a respeito. Da mesma forma, com relação a inaplicabilidade da Súmula nº 7 do STJ, pois para se verificar que o acórdão contrariou ou negou vigência à lei federal ou deu interpretação divergente de outro tribunal a um mesmo dispositivo legal, não haveria a necessidade de uma reincursão no acervo fático probatório, mas sim, de se atribuir uma definição jurídica diversa aos fatos expressamente mencionados no acórdão do tribunal" (fl. 586).<br>Intimada, a parte agravada apresentou impugnação às fls. 596/599.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>No caso dos autos, o recurso especial não foi admitido na origem em razão dos seguintes fundamentos: não houve omissão ou negativa de prestação jurisdicional, ausência de ofensa aos arts. 370, 373, I, 429, II, 464, I, do CPC, incidência do óbice da Súmula 7/STJ, e dissídio jurisprudencial não demonstrado (e-STJ, fls.543/546).<br>Da análise das razões do agravo em recuso especial, verifica-se que não houve impugnação especifica e suficiente para infirmar os fundamentos da decisão, uma vez que a recorrente se limitou a fazer menção apenas à inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, sem desenvolver razões específicas demonstrando como seria possível afastá-la no caso concreto.<br>Esclareça-se que, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser bem fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento por ausência de cumprimento dos requisitos exigidos nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual não se conhece do agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>A propósito, nos EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2018, a Corte Especial do STJ consolidou o entendimento no sentido de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que não admite o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo, por aplicação da Súmula 182/STJ.<br>Assim, não há possibilidade de impugnação parcial da decisão que deixa de admitir recurso especial, já que tal decisão é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Cabe ao agravante, nas razões do agravo, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC de 2015.<br>2. Não tendo os insurgentes refutado os fundamentos da decisão de inadmissibilidade no momento processual oportuno, não cabe fazê-lo no âmbito do agravo interno, considerada a preclusão consumativa operada pela interposição do recurso antecedente.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1902856/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)<br>Saliente-se que, conforme expresso no julgado acima, não basta a mera impugnação genérica aos fundamentos da decisão agravada, porquanto, à luz do princípio da dialeticidade, cabe ao agravante explicitar, de forma articulada e argumentativa, os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos.<br>Especificamente no que toca à impugnação da Súmula 7/STJ, este Superior Tribunal de Justiça entende que "não basta a afirmação genérica de que não se pretende o reexame de provas, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do referido óbice processual" (AREsp 1280316/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 28/5/2019). A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo.<br>2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.<br>3. Para afastar o fundamento, da decisão agravada, de incidência do óbice da Súmula 7/STJ não basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade, ou de inaplicabilidade do referido óbice ou, ainda, que a tese defensiva não demanda reexame de provas. Para tanto o recorrente deve desenvolver argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, não se desobrigou.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1970371/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 17/12/2021 - sem destaques no original)<br>Não houve, portanto, impugnação específica e suficiente nas razões do agravo em recurso especial para infirmar os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial.<br>Ademais, ainda que superado o óbice da Súmula 182/STJ, o recurso especial não merece conhecimento.<br>O recurso especial foi interposto em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 375):<br>PRELIMINARES. Cerceamento de defesa, ilegitimidade ativa e ausência de preparo. Não ocorrência. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C.C. COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Contratação válida com crédito em conta-corrente da apelante. Apelante que não se desincumbiu de demonstrar a ilegitimidade da cobrança. Ausência de verossimilhança. Banco comprovou a existência do negócio jurídico entre as partes. Ausência de vício de vontade. Cobrança em exercício regular de direito. Alteração da verdade dos fatos. Multa por litigância de má-fé mantida. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.<br>Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, aponta a agravante, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 79, 80, 81, 370, 373, I, 429, II, 464, I, 1.022, II, do Código de Processo Civil, 422, do Código Civil, e 6º do Código de Defesa do Consumidor.<br>Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, argumentando que apesar de reconhecida a omissão por falta de fundamentação sobre a principal questão debatida no processo, o vício não foi corrigido.<br>Afirma que não poderia ter ocorrido o julgamento antecipado, pois não reconhece a assinatura no contrato impugnado, sendo indispensável a realização de prova pericial para verificar sua autenticidade.<br>Busca afastar a condenação por litigância de má-fé, diante da ausência de comprovação do intuito de induzir o juízo em erro e causar prejuízo à parte recorrida.<br>Pois bem.<br>Cuida-se na origem de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais proposta por Maria Aparecida da Silva contra Banco Itaú Consignado S.A., em que alega a existência de descontos em seu benefício previdenciário decorrente de contrato de empréstimo consignado, apesar de não ter contratado.<br>A Corte local manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos da parte autora e a condenou por litigância de má-fé, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado e a legitimidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, de acordo com a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 377/381):<br>(..)<br>Preliminarmente, assevero que não ocorreu o pretenso cerceamento de produção de provas, a teor do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.<br>A dilação instrutória (perícia documentoscopica) no caso vertente revelava-se despicienda, tendo em vista que a discussão trazida para os autos é de solução jurídica, já se encontrando nos autos os elementos fáticos para o julgamento. Afasto, outrossim, a alegação de deserção e ilegitimidade ativa tendo em vista que o presente recurso visa não somente aos interesses dos patronos como também da autora, beneficiária da gratuidade processual.<br>Passo á análise do mérito.<br>A irresignação não merece ser acolhida.<br>De início, de rigor salientar que se aplica ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor, consoante entendimento consolidado na Súmula n.º 297 do Colendo<br>Superior Tribunal de Justiça, que possui o seguinte enunciado:<br>O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.<br>Cinge a controvérsia acerca da legitimidade do contrato de empréstimo consignado<br>n. 623539195.<br>Não obstante as alegações da apelante quanto à alegada fraude, os elementos narrativos alegados, quando confrontados com as provas apresentadas pelo apelado, não apresentam verossimilhança.<br>A documentação apresentada, juntamente com o contrato assinado e comprovante de transferência para conta de sua titularidade, infirmam a tese autoral de fraude.<br>Nem há que se falar em ofensa ao Tema 1.061 do STJ, onde lê-se:<br>Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).<br>Uma vez que a apelante, quando do oferecimento de sua réplica, não impugnou a assinatura, não procede tal tese.<br>Alega a apelante que o contrato foi forjado, pois contém impressão dos campos diversa da original. Isto, por si só, não é indício de fraude, pois é cediço a utilização de formulários pré-preenchidos para posterior impressão dos dados no expediente de diversos setores burocráticos.<br>Outro ponto digno de nota é que o contrato é o original e, em momento algum, a apelante declarou que assinara contrato em branco para posterior preenchimento. Então é certo que, mesmo com posterior impressão dos dados da apelante no contrato pré-preenchido, a aposição de assinatura pela apelante ao final aperfeiçoou o seu ato volitivo.<br>Em que pese não ser devido à parte apelante a produção de prova negativa, demonstra-se nos autos que o apelado trouxe à baila diversos documentos esclarecendo a situação fática da lide. Soma- se isto ao fato de que a apelante, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, não se desincumbiu de apresentar documentos hábeis à demonstração da ilegitimidade do contrato, bem como da invalidade do débito. Portanto, é forçoso concluir pela legitimidade da cobrança.<br>Não há elementos para se concluir que o apelado se valeu, quando da pactuação, de artimanhas gráficas, ambigüidades, omissões, maquinações ou práticas redacionais quaisquer pelas quais se turvasse a vontade livre da parte apelante. Ao contrário, os documentos apresentados esclarecem a natureza do negócio jurídico que se firmava, em atendimento ao disposto no art. 46 do Código de Defesa do Consumidor.<br>Rememore-se que a hipossuficiência, ínsita a todo e qualquer consumidor, não lhe pode escudar de escolhas que, livres de vício de vontade, mostram-se, posteriormente, desacertadas por razão de outros fatores extrajurídicos.<br>Logo, os elementos narrativos e de convicção acenam que à parte apelante foi conferido conhecimento bastante acerca da natureza da contratação, valendo-se esta da prestação contratada, circunstâncias que, somadas, rechaçam em absoluto o desconhecimento do negócio e conseguinte asserção de ilicitude das contraprestações avençadas.<br>Isto posto, configurado o exercício regular do direito por parte do apelado, inexistindo ilícito que configure dano moral ou que enseje a restituição de eventual indébito, acertada a r. Sentença em julgar improcedente o pedido.<br>Relativamente à litigância de má-fé, não se questiona o constitucional direito de ação, garantia fundamental de todo o cidadão, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Deve-se, todavia, coibir o desvio de conduta no exercício desse direito.<br>A exposição dos fatos em consonância com a verdade é dever de quem postula em juízo (art. 80 do Código de Processo Civil), cuja desobediência deságua na punição estabelecida no art. 81 do mesmo Código.<br>No caso, patente a litigância de má-fé do apelante ao mover ação judicial alegando desconhecer a origem do débito que comprovadamente foi por ela contratado, deixando de observar os preceitos de lealdade e boa-fé que devem nortear as partes no processo.<br>Evidenciada a atuação temerária da apelante, procurando alterar a verdade dos fatos ao pretender declarar inexigível débito legítimo, comprovadamente por ela contraído, de fato cabível a condenação da apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de 5% do valor da causa, com base no art. 81 do Código de Processo Civil.<br>(..)<br>Com relação à alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, registro que, como a parte recorrente limitou-se a alegar genericamente sua ocorrência, sem especificar os pontos sobre os quais o Tribunal de origem deixou de se manifestar, incide, no caso, o óbice da Súmula 284/STF, devido à deficiência na fundamentação do recurso especial.<br>Ademais, da leitura do acórdão, verifica-se que o Tribunal de origem, ao examinar o conjunto fático probatório dos autos, entendeu pela desnecessidade da produção de prova pericial e afastou as alegações de fraude, com base nos documentos apresentados, especialmente o contrato assinado e o comprovante de transferência para conta de titularidade da autora.<br>Destacou, ainda, que a recorrente não impugnou oportunamente a autenticidade da assinatura constante no contrato, tampouco comprovou fato constitutivo de seu direito, razão pela qual concluiu pela legitimidade da cobrança.<br>Assim, a revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido quanto à desnecessidade de produção de prova pericial, à legitimidade da cobrança e à inexistência de ilícito que justifique indenização por dano moral demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Por fim, no tocante à litigância de má-fé, rever a pretensão da parte recorrente também demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANO MORAL EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 284/STF. CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ. RECEBIMENTO DO VALOR. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação do recurso especial que alega violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro da decisão recorrida que não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração.<br>2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.<br>3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos para concluir pela validade do contrato e pelo recebimento do valor. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial.<br>4. O exame da pretensão recursal relativa à multa por litigância de má-fé demandaria o<br>revolvimento dos elementos probatórios dos autos, inviável em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).<br>5. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos.<br>(Aglnt no AREsp 1908003/MS, Rei. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 26/11/2021)<br>Assim, o agravo interno não trouxe elementos ou argumentos capazes de alterar a decisão agravada, que ora confirmo.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.