ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. NECESSIDADE DE VISTO DE TRÂNSITO EM VOO AÉREO INTERNACIONAL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA EMPRESA EMISSORA DE PASSAGENS EM PROGRAMA DE MILHAGEM. RESPONSABILIDADE DO PASSAGEIRO PELA VERIFICAÇÃO E OBTENÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PARA O EMBARQUE. 1. Cabe ao próprio consumidor - e não à companhia aérea ou à empresa que emite passagens aéreas - a responsabilidade de buscar informações quanto aos documentos necessários para o embarque em voo internacional.<br>2. Não há falha no dever de informação (CDC, art. 6º, inciso III), porque a obrigação da empresa que emite passagens por meio de programa de milhagem limita-se à intermediação da emissão do bilhete aéreo e não envolve prestação de assessoria ou consultoria sobre regras migratórias internacionais.<br>3. Uma vez não demonstrada falha na prestação do serviço, não há que se indenizar por danos morais ou materiais.<br>4. Recurso especial a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial, fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, interposto por WILLIAN LEONARDO DA SILVA contra acórdão assim ementado (fl. 513):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. AQUISIÇÃO DE PASSAGEM AÉREA INTERNACIONAL COM DESTINO AOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA COM ESCALA NO CANADÁ. CONSUMIDOR QUE FOI IMPEDIDO DE EMBARCAR EM RAZÃO DE NÃO POSSUIR O VISTO DE TRÂNSITO CANADENSE. SUSCITADA RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA EM RAZÃO DA FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. DEMANDANTE QUE ADQUIRIU APENAS O SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO DA REQUERIDA E NÃO ASSESSORIA DE VIAGEM. RESPONSABILIDADE PELA DOCUMENTAÇÃO DE EMBARQUE QUE É DO REQUERENTE. INFORMAÇÕES PERTINENTES PRESTADAS PELA RÉ NO MOMENTO DA AQUISIÇÃO DAS PASSAGENS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA POR CONSUMIDORES CONTRA A EMPRESA QUE COMERCIALIZOU AS PASSAGENS (DECOLAR.COM LTDA.) E A COMPANHIA AÉREA (AIR CANADA S/A). AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS PARA VIAGEM INTERNACIONAL COM DESTINO A NOVA IORQUE (EUA), COM CONEXÃO EM TORONTO (CANADÁ). ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO, PELAS RÉS, ACERCA DO LOCAL DA CONEXÃO E DA NECESSIDADE DE VISTO DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES. ESCALA NO CANADÁ DEVIDAMENTE INFORMADA PELA EMPRESA DE COMERCIALIZAÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS. VERIFICAÇÃO E OBTENÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À CONCLUSÃO DO TRAJETO QUE COMPETE AO PRÓPRIO PASSAGEIRO. FATO EXCLUSIVA DAS VÍTIMAS PELA FRUSTRAÇÃO DA VIAGEM. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 6º, inciso III, 14 e 31 do Código de Defesa do Consumidor.<br>Defende a prevalência do dever de informação como direito básico do consumidor, sustentando que a recorrida deveria ter prestado informações claras e adequadas sobre a necessidade de visto de trânsito para a conexão no Canadá, sob pena de caracterização de defeito do serviço, em afronta aos arts. 6º, inciso III, e 14 do Código de Defesa do Consumidor.<br>Afirma que a oferta e apresentação do serviço de transporte aéreo devem assegurar informações corretas, claras, precisas e ostensivas, inclusive sobre riscos e requisitos para fruição adequada do serviço, conforme o art. 31 do Código de Defesa do Consumidor.<br>Aduz que a matéria é eminentemente de direito e que não há necessidade de reexame de provas, alegando a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.<br>Contrarrazões às fls. 559-567 na qual a parte recorrida alega que o recurso pretende reexame de matéria fático-probatória, incidindo a Súmula 7/STJ, sustenta deficiência de fundamentação, com aplicação da Súmula 284/STF, e aponta ausência de similitude fática para a admissibilidade pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, requerendo a inadmissão ou o não provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. NECESSIDADE DE VISTO DE TRÂNSITO EM VOO AÉREO INTERNACIONAL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA EMPRESA EMISSORA DE PASSAGENS EM PROGRAMA DE MILHAGEM. RESPONSABILIDADE DO PASSAGEIRO PELA VERIFICAÇÃO E OBTENÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PARA O EMBARQUE. 1. Cabe ao próprio consumidor - e não à companhia aérea ou à empresa que emite passagens aéreas - a responsabilidade de buscar informações quanto aos documentos necessários para o embarque em voo internacional.<br>2. Não há falha no dever de informação (CDC, art. 6º, inciso III), porque a obrigação da empresa que emite passagens por meio de programa de milhagem limita-se à intermediação da emissão do bilhete aéreo e não envolve prestação de assessoria ou consultoria sobre regras migratórias internacionais.<br>3. Uma vez não demonstrada falha na prestação do serviço, não há que se indenizar por danos morais ou materiais.<br>4. Recurso especial a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Trata-se, neste caso, de ação de reparação por danos morais e materiais, ajuizada por Willian Leonardo da Silva contra a Smiles Fidelidade S/A, alegando, em síntese, que adquiriu passagens aéreas com destino aos Estados Unidos da América, por meio do programa de milhagem da ré, com conexão em Toronto, no Canadá.<br>Em sua inicial, narrou que, no dia da viagem, foi impedido de embarcar no voo internacional no Aeroporto do Galeão por não possuir o visto de trânsito canadense. Alega que, em nenhum momento, seja na compra ou nos documentos de confirmação, foi informado pela recorrida sobre a necessidade de tal visto, o que configuraria falha na prestação do seu serviço e violação do dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.<br>Em sentença, o Juízo de primeira instância julgou improcedentes os pedidos formulados, por entender que há responsabilidade exclusiva do consumidor pela documentação necessária ao embarque, inclusive quanto às conexões. Além disso, entendeu que a recorrida havia disponibilizado, em seu site, informações quanto aos documentos básicos necessários ao embarque, bem como que o recorrente possuía plenas condições de buscar por tais informações, dado que se autodenominou "viajante assíduo". Confira-se (fls. 429-431):<br>A responsabilidade acerca da documentação necessária ao embarque, entrada, circulação no país de destino, inclusive conexões, é de exclusiva responsabilidade do passageiro, em casos como o ora em análise, que deve buscar informações mínimas quanto às exigências de ingresso em outro país.<br>A negligência foi do próprio autor, em não se atentar para providenciar os documentos básicos de embarque para a viagem.<br>No site da prestadora de serviço demandada, conforme demonstrado na contestação - pgs. 202/ 204 e 225/ 228 -, é possível extrair informações neste sentido.<br>A propósito, de ser registrado que o próprio autor denominou-se como "viajante com certa experiência" (pg. 20) e "viajante assíduo" (pg. 246), ou seja, pessoa ao que se presume esclarecida, razão pela qual tinha plenas condições de buscar tais informações, comportamento esperado de qualquer pessoa que programe uma viagem internacional, notadamente porque consabido que cada país tem regras próprias a respeito da entrada de estrangeiros em seu território.<br>À vista desse contexto, não há como concluir que a impossibilidade de embarque do passageiro tenha ocorrido por falha nos serviços prestados pela ré, mas sim por omissão de diligência que competia ao próprio autor, um vez que é dever do consumidor ler com atenção as disposições contratuais e os alertas do sistema a fim de se inteirar de seus direitos e deveres em relação às obrigações assumidas perante os fornecedores de bens e serviços.<br>Interposta apelação pelo autor, o TJSC negou provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos (fl. 518).<br>Irresignado, o autor interpôs, então, o presente recurso especial, que ora passo a analisar.<br>A questão objeto do presente recurso cinge-se em definir a responsabilidade da empresa que emite passagens aéreas, por meio de programa de fidelidade (milhas), pela ausência de informação específica ao consumidor sobre a necessidade de obtenção de visto de trânsito para conexão em voo internacional.<br>A meu ver, o acórdão recorrido não merece reparo, uma vez que, de fato, cabe ao próprio consumidor - e não à companhia aérea ou à empresa que emite passagens aéreas - a responsabilidade de buscar informações quanto aos documentos necessários para o embarque em voo internacional.<br>Não há falha no dever de informação (CDC, art. 6º, inciso III), porque a obrigação da empresa que emite passagens por meio de programa de milhagem limita-se à intermediação da emissão do bilhete aéreo e não envolve prestação de assessoria ou consultoria sobre regras migratórias internacionais.<br>De todo modo, consta na sentença mantida pelo acórdão que a própria recorrida disponibilizou, em seu site, orientações gerais sobre a documentação necessária para embarques internacionais. Cabia, portanto, ao recorrente atentar-se a essas informações e tomar as providências cabíveis, inclusive quanto à obtenção do visto de trânsito exigido pelas autoridades canadenses.<br>Uma vez que o recorrente não apresentou o visto de trânsito, a empresa aérea agiu com acerto ao impedir o embarque em voo internacional, conforme dispõe o art. 18 da Resolução 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil:<br>Art. 18. Para a execução do contrato de transporte, o passageiro deverá atender aos seguintes requisitos:<br>I - apresentar-se para embarque munido de documento de identificação civil e em horário estabelecido pelo transportador;<br>II - atender a todas as exigências relativas à execução do transporte, tais como a obtenção do visto correto de entrada, permanência, trânsito e certificados de vacinação exigidos pela legislação dos países de destino, escala e conexão;<br>III - obedecer aos avisos transmitidos pelo transportador.<br>Parágrafo único. O descumprimento de quaisquer dos requisitos deste artigo autorizará o transportador a negar embarque ao passageiro e aplicar eventuais multas.<br>Por fim, vale dizer que o caso dos presentes autos se distingue daquele julgado pela Terceira Turma deste Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.562.700/SP, de relatoria do saudoso Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, assim ementado:<br>RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. CONSUMIDOR. DEVER DE INFORMAÇÃO. NECESSIDADE DE VISTO DE CONEXÃO EM VOO INTERNACIONAL. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INOCORRÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.<br>Polêmica em torno da responsabilidade civil de empresa de viagens credenciada por companhia aérea ao emitir bilhetes de viagem internacional (Estados Unidos), através do programa de milhagem, sem informar aos consumidores adquirentes acerca da necessidade obtenção de visto também do país onde o voo de retorno faria breve conexão (Canadá). Necessidade de prestação de informações completas aos consumidores, inclusive acerca da exigência de obtenção de visto de trânsito para hipótese de conexão internacional por parte de empresa que emite as passagens aéreas. Informações adequadas e claras acerca do serviço a ser prestado constituem direito básico do consumidor (art. 6º, III, do CDC). Informações insuficientes ou inadequadas tornam o serviço defeituoso, ensejando responsabilidade pelo fato do serviço (art. 14, caput, do CDC) e a obrigação de reparar os danos causados aos consumidores. Não caracterização da culpa exclusiva ou concorrente dos consumidores demandantes por não terem obtido visto do país em que ocorreria conexão do voo de retorno (Canadá). Procedência da demanda, restabelecendo se as parcelas indenizatórias concedidas pelo acórdão que julgou a apelação. Precedente jurisprudencial específico desta Terceira Turma. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>(REsp n. 1.562.700/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 15/12/2016)<br>Apesar de aparentar semelhança com este caso, naqueles autos, o réu/recorrido era uma agência de viagem que foi procurada pessoalmente pelos consumidores para a emissão das passagens. Além disso, como consta no acórdão do julgado acima, " todo o serviço de emissão de passagens foi prestado com auxílio de preposto da demandada, observando-se vários aconselhamentos, como a forma para proceder à solicitação de assentos, os pagamentos das taxas de embarque, as restrições de tarifas etc".<br>Assim, naquele caso, havia, de fato, o dever da agência de viagem em prestar, ainda que minimamente, assessoria básica quanto aos documentos necessários ao embarque internacional, razão pela qual a omissão configurou falha na prestação de serviço.<br>Na presente hipótese, contudo, a empresa recorrida apenas emite passagens aéreas por meio de programa de milhagens. Além disso, foi o próprio recorrente que, autonomamente, optou pelo trajeto internacional com conexão no Canadá, sem atentar-se para a necessidade de obtenção de visto de trânsito exigido pelas autoridades daquele país.<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Deixo de arbitrar honorários de recurso, pois a condenação a respeito já alcança o teto legal (fl. 522), vedando-se acréscimo ulterior, conforme previsto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.<br>É como voto.