ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO NA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO. SÚMULA 7/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CLÁUSULA PENAL. BILATERALIDADE. JUROS MORATÓRIOS DO ART. 406 DO CC. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com fundamentação suficiente, ainda que reafirme a sentença. Precedentes.<br>2. Não há cerceamento de defesa quando a parte, intimada a especificar provas, permanece inerte, legitimando o julgamento antecipado nos termos dos arts. 355, I, e 370 do Código de Processo Civil; eventual revisão da suficiência probatória encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>3. A credenciadora de cartões mantém vínculo contratual direto com o estabelecimento e responde pelas obrigações de processamento e repasse, afastando a alegada ilegitimidade passiva. Precedentes.<br>4. Em contratos bilaterais, onerosos e comutativos, impõe-se a aplicação simétrica da cláusula penal, em atenção à boa-fé e ao equilíbrio contratual. Tema 971/STJ.<br>5. Os juros moratórios do art. 406 do CC correspondem à Taxa SELIC, cuja adoção não se acumula com outros índices de atualização monetária.<br>6. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Redecard S.A. contra acórdão assim ementado (fl. 987):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO E ADESÃO DE ESTABELECIMENTO. TRANSAÇÕES CONTESTADAS (CHARGEBACK). RECURSO DA RÉ: CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INÉRCIA DA RÉ QUANDO INTIMADA A ESPECIFICAR PROVAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONSTATAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. TRANSAÇÕES IRREGULARES. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RETENÇÃO DE VALORES INDEVIDA. MULTA CONTRATUAL. BILATERALIDADE QUE SE IMPÕE. RECURSO DA AUTORA: LUCROS CESSANTES. NÃO DEMONSTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.<br>Os embargos de declaração opostos pela Redecard S.A. foram parcialmente providos (fls. 1021-1024). Os embargos de declaração opostos pela Expresso Distribuição e Varejo Ltda foram rejeitados (fls. 1021-1024).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil; arts. 355, I, 369, 370, 17 e 485, VI, do Código de Processo Civil; arts. 186 e 927 do Código Civil; art. 406, § 1º, do Código Civil.<br>Sustenta negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada, sob pena de violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria se limitado a reproduzir a sentença sem enfrentar os argumentos da apelação e dos embargos de declaração. Transcreve, para reforço, que "o acórdão foi omisso  devendo ser registrado, por oportuno, que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que correção monetária e os juros de mora  possuem natureza de ordem pública  " e fixou "correção monetária pelo INPC  acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação" (fl. 1023), defendendo que não houve exame específico das teses da parte recorrente.<br>Defende cerceamento de defesa (arts. 355, I, 369 e 370 do Código de Processo Civil), afirmando que, embora reconhecida a necessidade de maior dilação probatória quanto à irregularidade das transações contestadas (chargebacks), houve julgamento antecipado do mérito e condenação por suposta ausência de provas, apesar da juntada de relatórios de chargebacks (fls. 1028-1031).<br>Sustenta ilegitimidade passiva (arts. 17 e 485, VI, do Código de Processo Civil), por atuar como mera credenciadora e intermediária, sem ingerência na autorização de operações nem nos cancelamentos decorrentes de contestação dos portadores, indicando que "tanto a aprovação como o cancelamento da compra são provenientes de ordens advindas de outras instituições integrantes do sistema" (fls. 1045-1047).<br>Aduz ausência de responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do Código Civil), porque os repasses teriam sido obstados por ordem do banco emissor em razão de chargebacks, não havendo ato ilícito da credenciadora. Para reforço, descreve a cadeia de pagamentos nos arranjos de cartão, citando precedente desta Corte sobre as funções dos agentes e inexistência de responsabilidade solidária no fluxo entre emissor, bandeira, credenciadora e lojista (fls. 1048-1050).<br>Sustenta, subsidiariamente, violação do art. 406, § 1º, do Código Civil, com necessidade de aplicação da taxa Selic como taxa legal de juros de mora, sem cumulação com correção monetária, apontando dissídio jurisprudencial e alteração legislativa que fixou a Selic, "deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389" (fls. 1050-1054).<br>Registra que o recurso também aponta divergência jurisprudencial quanto à aplicação da taxa Selic (art. 406 do Código Civil), demonstrando dissídio em torno dos critérios de atualização dos débitos civis (fls. 1052-1054).<br>Contrarrazões às fls. 1125-1136, na qual a parte recorrida alega que não há relevância da matéria sob o prisma do valor em discussão; que o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, com manutenção da sentença por ausência de prova das irregularidades das transações e aplicação da bilateralidade da cláusula penal; que não houve cerceamento de defesa e eventual pretensão demandaria reexame de provas (Súmula 7/STJ); e requer a majoração de honorários (fls. 1126-1136).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO NA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO. SÚMULA 7/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CLÁUSULA PENAL. BILATERALIDADE. JUROS MORATÓRIOS DO ART. 406 DO CC. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com fundamentação suficiente, ainda que reafirme a sentença. Precedentes.<br>2. Não há cerceamento de defesa quando a parte, intimada a especificar provas, permanece inerte, legitimando o julgamento antecipado nos termos dos arts. 355, I, e 370 do Código de Processo Civil; eventual revisão da suficiência probatória encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>3. A credenciadora de cartões mantém vínculo contratual direto com o estabelecimento e responde pelas obrigações de processamento e repasse, afastando a alegada ilegitimidade passiva. Precedentes.<br>4. Em contratos bilaterais, onerosos e comutativos, impõe-se a aplicação simétrica da cláusula penal, em atenção à boa-fé e ao equilíbrio contratual. Tema 971/STJ.<br>5. Os juros moratórios do art. 406 do CC correspondem à Taxa SELIC, cuja adoção não se acumula com outros índices de atualização monetária.<br>6. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.<br>VOTO<br>Originariamente, a autora ajuizou ação de indenização por danos materiais, com tutela de urgência, narrando que, após contratar com a Redecard S.A. o fornecimento de máquinas de cartão e manter conta vinculada no Banco Triângulo S.A., houve descontos e bloqueios de valores correspondentes a transações contestadas (chargebacks), além de cancelamento unilateral do credenciamento, pleiteando: devolução de R$ 121.047,39 (cento e vinte e um mil, quarenta e sete reais e trinta e nove centavos); abstenção de novos bloqueios; lucros cessantes de R$ 1.048.671,03 (um milhão quarenta e oito mil seiscentos e setenta e um reais e três centavos); e aplicação de multa contratual com interpretação bilateral (fls. 12-21).<br>A sentença julgou parcialmente procedente para: reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco Triângulo S.A. e extinguir o feito em relação a ele (art. 485, VI, do Código de Processo Civil); condenar a Redecard S.A. à devolução de R$ 121.047,39 e "qualquer importância eventualmente debitada no curso da ação a título de chargeback"; condenar ao pagamento de multa contratual, a ser apurada conforme a cláusula 9.3; rejeitar o pedido de lucros cessantes; e fixar sucumbência recíproca (fls. 709-717). Em embargos de declaração, foram especificados os consectários: "incidirão correção monetária pelo INPC, a partir da data das retenções (Súmula 43, STJ), acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405, Código Civil)" (fl. 989).<br>O Tribunal de origem conheceu e negou provimento às apelações, mantendo a condenação à restituição por falha na comprovação de irregularidade das transações sob a ótica do art. 373, II, do Código de Processo Civil; afastou cerceamento de defesa ante a inércia na especificação de provas; rejeitou a ilegitimidade passiva pela existência de contrato e objeto da lide; assentou a bilateralidade da cláusula penal; e manteve a negativa de lucros cessantes por ausência de comprovação, com majoração dos honorários para 15% (quinze por cento) (fls. 988-994). Nos embargos de declaração, foram rejeitados os da Expresso e parcialmente providos os da Redecard para suprir omissão apenas quanto aos consectários legais da restituição (fls. 1021-1024).<br>Não procede a alegação de nulidade do acórdão recorrido por ausência ou deficiência de fundamentação.<br>De início, observa-se que o Tribunal de origem expôs, de forma suficiente e coerente, os fundamentos fáticos e jurídicos que ampararam a conclusão do julgado, atendendo plenamente ao disposto nos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. A Corte estadual enfrentou expressamente as questões essenciais à solução da controvérsia  em especial, a legitimidade da ré, a regularidade das transações e a distribuição do ônus probatório  , apresentando razões claras e logicamente encadeadas para manter a sentença de procedência parcial da ação.<br>O simples fato de o acórdão ter reafirmado os fundamentos da decisão de primeiro grau, inclusive mediante transcrição de trechos da sentença, não configura negativa de prestação jurisdicional, desde que, como no caso, as razões adotadas sejam suficientes para demonstrar o convencimento do julgador. O dever de motivação não impõe resposta pormenorizada a todos os argumentos das partes, mas apenas às questões capazes de infirmar a conclusão adotada pelo juízo.<br>A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que "não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão impugnado aprecia de forma fundamentada as matérias relevantes para o deslinde da causa, ainda que de modo diverso do pretendido pela parte" (AgInt no REsp 2.088.547/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 27/2/2024).<br>Com efeito, o Tribunal potiguar analisou o conjunto probatório e concluiu que a REDECARD não comprovou as irregularidades nas transações contestadas, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Rejeitou, ainda, em sede de embargos de declaração, a alegada omissão relativa à suposta "posição de mera intermediária", registrando que o tema já havia sido devidamente apreciado sob fundamentação explícita e coerente.<br>Não se verifica, pois, deficiência na prestação jurisdicional, mas mero inconformismo da recorrente com o resultado desfavorável. O acórdão impugnado encontra-se adequadamente motivado, revelando a integridade da atividade judicante e permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>Dessa forma, afasta-se a apontada violação aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, mantendo-se hígida a decisão proferida pelo Tribunal de origem.<br>Quanto à alegação de cerceamento de defesa, verifica-se dos autos que a parte recorrente foi devidamente intimada para especificar as provas que pretendia produzir e, mesmo assim, quedou-se inerte, deixando escoar o prazo sem manifestação. Nessas condições, o juízo de primeiro grau, considerando o conjunto probatório já constante dos autos  composto por documentos contratuais, comprovantes de transações e comunicações eletrônicas  , julgou a causa antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, entendendo estar a matéria suficientemente esclarecida.<br>O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, ao apreciar a apelação, confirmou a regularidade do procedimento, assentando que a controvérsia dizia respeito à comprovação de supostas transações irregulares ("chargebacks"), ônus que incumbia à ré, nos termos do art. 373, II, do CPC. A Corte estadual também destacou que a empresa detinha todos os meios técnicos e registros internos capazes de comprovar a origem das operações contestadas e, não obstante, não produziu prova idônea que demonstrasse a alegada irregularidade.<br>A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há cerceamento de defesa quando a parte, regularmente intimada para especificar as provas que pretende produzir, permanece silente, operando-se a preclusão do direito à produção probatória. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente:<br>Opera-se a preclusão do direito à produção de determinada prova na hipótese em que a parte, intimada a especificar aquelas que pretende produzir, silencia, mesmo no caso de o pedido ter sido formulado em momento anterior. Precedentes. (..) No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de cerceamento de defesa. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em Recurso Especial. (AgInt no AREsp 2.068.718/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 1º/7/2022)<br>No mesmo sentido, consolidou-se o entendimento de que não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova requerida, quando o magistrado, no exercício do seu livre convencimento motivado, considerar o feito suficientemente instruído:<br>Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.046.069/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 29/6/2022)<br>O caso concreto subsume-se integralmente a essa orientação. O juízo de origem, com base nos documentos apresentados, formou convicção segura acerca da indevida retenção de valores e da ausência de comprovação de transações fraudulentas, inexistindo lacunas probatórias que justificassem a dilação processual pretendida. O Tribunal estadual, ao confirmar a sentença, agiu dentro dos limites do livre convencimento motivado, aplicando corretamente o art. 370 do CPC.<br>Não há, pois, violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tampouco nulidade processual a ser reconhecida. O julgamento antecipado do mérito foi medida legítima e compatível com o estado do processo, sendo certo que o reexame da suficiência da prova demandaria incursão em matéria fático-probatória, vedada nesta instância especial (Súmula 7/STJ).<br>Dessa forma, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa, mantendo-se incólume o acórdão recorrido, que se encontra em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte.<br>A preliminar de ilegitimidade passiva também não prospera.<br>Conforme expressamente reconhecido pelo Tribunal de origem, há vínculo jurídico direto entre as partes, decorrente do contrato de credenciamento firmado para viabilizar as transações de pagamento por meio de cartões de crédito e débito. A relação contratual estabelecida impõe obrigações recíprocas e define a responsabilidade da credenciadora pelos repasses financeiros, não se tratando, portanto, de mera intermediação técnica alheia aos efeitos do negócio.<br>A recorrente, na qualidade de empresa administradora e processadora das operações, é quem mantém o vínculo negocial com o estabelecimento comercial, fornece as máquinas e sistemas de captura, realiza a liquidação dos valores e efetua os repasses das quantias devidas  atividades que configuram a essência da relação jurídica objeto da demanda. Nessa medida, eventual falha na execução dessas obrigações, seja pela retenção indevida de valores, seja pela rescisão unilateral imotivada do contrato, enseja sua legitimidade para figurar no polo passivo da relação jurídica processual.<br>Não procede, pois, a alegação de ausência de nexo causal. A pretensão autoral decorre de fatos diretamente vinculados ao contrato de credenciamento e ao inadimplemento das obrigações assumidas pela própria recorrente, sendo desnecessária a presença das demais instituições do sistema de pagamento, como bancos emissores ou bandeiras.<br>O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte examinou adequadamente essa questão, concluindo, de forma expressa, que a controvérsia se restringe às obrigações emergentes da relação contratual entre a REDECARD e a empresa autora, afastando, com razão, a tese de ilegitimidade passiva.<br>Deste modo, conclui-se que a empresa credenciadora de cartões de crédito, por ser a responsável direta pelo processamento e repasse das transações, possui legitimidade para responder por eventuais falhas na execução do contrato de credenciamento.<br>A mera alegação de intermediação técnica não afasta a responsabilidade contratual da credenciadora, porquanto é ela quem se compromete, perante o comerciante, a viabilizar o recebimento das vendas e a realizar o repasse das quantias correspondentes, cabendo-lhe responder pelos eventuais prejuízos decorrentes do inadimplemento dessas obrigações.<br>No caso concreto, a Corte estadual assentou que a REDECARD não demonstrou qualquer excludente de responsabilidade nem comprovou irregularidades nas transações que justificassem a retenção dos valores devidos, razão pela qual manteve a condenação ao ressarcimento dos montantes indevidamente retidos.<br>Dessa forma, ausente qualquer vício lógico ou jurídico no acórdão recorrido, e verificada a presença inequívoca de vínculo contratual direto entre as partes, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva, mantendo-se íntegro o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, em conformidade com a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Assiste razão à recorrente quanto à forma de fixação dos juros moratórios.<br>Com efeito, a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002, a taxa de juros moratórios prevista no art. 406 deve corresponder à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, porquanto idêntica à utilizada para a atualização dos tributos federais, nos termos dos arts. 13 da Lei n. 9.065/1995, 84 da Lei n. 8.981/1995, 39, §4º, da Lei n. 9.250/1995, 61, §3º, da Lei n. 9.430/1996 e 30 da Lei n. 10.522/2002.<br>A Corte Especial desta Casa já pacificou a matéria ao julgar os Embargos de Divergência no REsp 727.842/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki (DJ 20/11/2008), entendimento que foi posteriormente reiterado pela Primeira Seção, no REsp 1.102.552/CE (DJe 6/4/2009), e reiteradamente aplicado pelas Turmas de Direito Privado.<br>Mais recentemente, a Quarta Turma reafirmou a orientação de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, sendo inviável a sua cumulação com outros índices de atualização monetária" (EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.645.236/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 28/9/2023; AgInt no REsp 2.067.465/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 13/5/2024).<br>Trata-se, pois, de orientação estável e uniforme, que se fundamenta na natureza unificadora da taxa Selic, a qual engloba, simultaneamente, correção monetária e juros de mora, razão pela qual não pode ser cumulada com qualquer outro índice de atualização.<br>No caso concreto, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, ao julgar os embargos de declaração, reconheceu a omissão quanto aos consectários legais, mas, ao saná-la, fixou juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, contrariando a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>Deve-se reconhecer, portanto, que a fixação de juros de 1% ao mês afronta o art. 406 do Código Civil e os precedentes vinculantes do STJ. Assim, impõe-se a reforma parcial do acórdão recorrido, a fim de determinar que a atualização do débito obedeça à taxa SELIC, a contar da citação, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária, seja INPC, IPCA ou outro.<br>Tal solução, além de alinhar o julgado à orientação pacífica desta Corte, evita o bis in idem na atualização da obrigação, assegurando coerência entre o regime legal de juros moratórios e os princípios da razoabilidade e segurança jurídica.<br>Dessa forma, reconhece-se a procedência parcial da pretensão da parte recorrente, para ajustar os consectários legais à orientação jurisprudencial consolidada do STJ, substituindo-se os juros de 1% ao mês e a correção pelo INPC pela incidência exclusiva da taxa SELIC, a partir da citação.<br>No que se refere à multa contratual e à bilateralidade da cláusula penal, tenho que a insurgência da recorrente contra a condenação em multa contratual não procede.<br>O Tribunal de origem, ao manter a sentença, aplicou corretamente o princípio da bilateralidade da cláusula penal para assegurar equilíbrio e isonomia na execução do contrato de credenciamento, cuja natureza é bilateral, onerosa e comutativa. Em tais ajustes, a penalidade não pode operar em benefício exclusivo de um dos contratantes, sob pena de violação à boa-fé objetiva (CC, art. 422) e ao equilíbrio contratual (CC, art. 421).<br>Esse entendimento alinha-se ao que restou fixado pelo Tema 971/STJ, cuja inspiração foi a de assegurar que a cláusula penal expressamente prevista em contratos bilaterais, onerosos e comutativos deve voltar-se aos contratantes indistintamente, ainda que redigida apenas em favor de um deles.<br>Em julgado recente (AREsp 1.786.953/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 30/3/2022), o STJ reafirmou a centralidade da boa-fé objetiva e da equivalência material nos contratos bilaterais, reconhecendo que a cláusula penal não pode ser prevista para incidir apenas contra um dos contratantes; reconheceu a bilateralidade das cláusulas avençadas e a possibilidade de redução equitativa da penalidade quando excessiva ou quando a obrigação houver sido parcialmente cumprida (à luz do art. 413 do CC); distinguiu, para fins de cumulação, a cláusula penal moratória (de regra, não cumulável com lucros cessantes por ter função ressarcitória típica) da cláusula penal compensatória (que pode ser cumulada, a depender do desenho contratual e do caso concreto), sem afastar, contudo, a nota essencial de reciprocidade própria dos contratos comutativos.<br>Embora o caso ora em julgamento não envolva discussão autônoma sobre cumulação com lucros cessantes, a ratio decidendi do precedente é plenamente aplicável ao que aqui se controverte  a saber, a simetria na aplicação da penalidade contratual e a vedação a arranjos que concentrem todo o efeito sancionatório em desfavor de apenas um dos polos da relação.<br>Em outras palavras: se o contrato prevê multa contra o estabelecimento em caso de inadimplemento, igualmente deve incidir penalidade quando o inadimplemento provém da credenciadora, sob pena de se chancelar vantagem desproporcional e incompatível com a boa-fé e a função social do contrato.<br>No caso concreto, à luz do que fixou o TJRN, a recorrente incorreu em descumprimento contratual relevante (retenção indevida de valores e rescisão unilateral fora das hipóteses contratuais), quadro que legitima a incidência da cláusula penal em seu desfavor, agora sob viés bilateral, sem inovação do conteúdo obrigacional, mas apenas recomposição da simetria negocial.<br>Por fim, não merece acolhimento a pretensão da parte recorrente de readequação da sucumbência.<br>O acórdão recorrido observou de forma criteriosa o disposto nos arts. 85 e 86 do Código de Processo Civil, fixando a repartição dos ônus sucumbenciais de acordo com o grau de êxito e de insucesso de cada parte na demanda. Verificou-se que a autora obteve êxito em dois dos três pedidos formulados  restituição dos valores retidos e aplicação da multa contratual  , sendo indeferido apenas o pleito relativo aos lucros cessantes. Diante desse resultado, a Corte estadual manteve a distribuição fixada na sentença, impondo à ré o percentual de 70% (setenta por cento) das custas e honorários, e à autora o percentual remanescente de 30% (trinta por cento), solução que reflete com exatidão a proporção do êxito obtido por cada litigante.<br>Ademais, a fixação proporcional operada pelo Tribunal de origem revela-se compatível com o critério legal e com a orientação desta Corte Superior, valendo lembrar que a aferição da sucumbência mínima ou recíproca é questão de fato, apreciável pelas instâncias ordinárias, cujo reexame encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Cumpre registrar, ademais, que o Tribunal estadual já havia majorado os honorários no acórdão de apelação, e, nos embargos, apenas reconheceu omissão quanto aos consectários (fixando INPC  1% a.m.).<br>Tal providência atende à orientação sedimentada no âmbito desta Corte, no sentido de que a majoração é cabível sempre que o recurso interposto pela parte vencida não é provido, total ou parcialmente, ressalvadas apenas as hipóteses em que inexiste verba honorária fixada na origem ou quando já alcançado o teto legal.<br>Em face do exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento, unicamente para adequar os consectários legais da condenação, determinando a incidência exclusiva da Taxa SELIC, a partir da citação, vedada a cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária.<br>É como voto.