ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento do Enunciado da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por DIRECIONAL ENGENHARIA S.A. e QRTZ5 INCORPORAÇÕES DE IMÓVEIS E SPE LTDA. contra a decisão de fls. 1.079/1.080, proferida pela Presidência, que não conheceu do agravo em recurso especial, por meio do qual as agravantes buscavam a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que, nos autos de ação de indenização por danos morais, deu provimento ao recurso de apelação da parte contrária, nos termos da seguinte ementa:<br>Apelação - Vícios construtivos - Sentença que rejeitou os pedidos - Irresignação do autor que aduz a existência de dano moral indenizável - Cabimento - Rés inovaram na tese defensiva, em sede de embargos declaratórios opostos em face da sentença - Não houve alegação de inexistência de modelo decorado para o referido empreendimento, em contestação - Princípio da concentração dos atos processuais (Arts. 336 e 342 do CPC) - Laudo pericial comprova a existência de diferenças entre o projeto aprovado e o que fora construído (Tubulações expostas e parede fora de esquadro) - Unidade entregue em desacordo com publicidade veiculada - Falha na prestação do serviço e violação do dever de informação - Dano moral configurado - Montante de R$ 10.000,00 que se mostra razoável - Decisão reformada - Apelo provido.<br>Nas razões do agravo interno, as agravantes sustentam, em síntese, que enfrentaram os fundamentos da decisão agravada, tendo feito indicação clara e fundamentada dos motivos pelos qua is não concordam com o desprovimento judicial. Ao final, pleiteiam pelo conhecimento e provimento do recurso.<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao agravo interno.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento do Enunciado da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Observo que os argumentos desenvolvidos pelas agravantes não infirmam as conclusões adotadas na decisão agravada, razão pela qual o presente recurso não merece prosperar.<br>Da análise dos autos, observo que as agravantes não indicaram, de forma expressa, quais dispositivos de lei federal teriam sido violados, requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>Assim sendo, imperioso concluir pela incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, visto que a deficiência na fundamentação do recurso não permitiu a exata compreensão da controvérsia.<br>Conforme destacado na decisão agravada, as agravantes não se desincumbiram do ônus de indicar o dispositivo legal tido por violado, tendo apenas feito menção genérica à lei federal, sem particularizar quais artigos teriam sido contrariados, o que atrai, por conseguinte, a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 282, 284 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO PROVIDO.<br>1. Quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem, por analogia, os verbetes sumulares n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>3. A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento do Enunciado da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.785.510/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTA POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO PROVIDO.<br>1. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplica-se, por analogia, os óbices das Súmulas n. 284 e 283, do STF.<br>2. A falta de indicação de dispositivo de lei a respeito de cuja interpretação divergiu o acórdão recorrido implica deficiência na fundamentação do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula nº 284 do STF.<br>3. Dissídio jurisprudencial não comprovado, em face da ausência de demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados. Precedentes.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.881.444/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 26/9/2022).<br>O mesmo se verifica quanto à alegação de divergência jurisprudencial pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, já que as agravantes também não apresentaram a indicação dos dispositivos legais supostamente interpretados de modo divergente pelos tribunais, o que compromete a compreensão clara da controvérsia e, igualmente, atrai a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 284 do STF.<br>O Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados, já firmou o entendimento de que a ausência de indicação expressa dos dispositivos legais tidos como interpretados de forma divergente impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Veja-se, a propósito:<br>"Uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF." (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 17.3.2014).<br>Além disso, não se verificou a realização do cotejo analítico exigido pelo STJ para a configuração válida da divergência, o qual requer mais do que a simples reprodução de ementas. É necessária a demonstração das semelhanças fáticas e jurídicas entre os casos confrontados, com transcrição dos trechos relevantes dos votos e a explicitação da interpretação divergente.<br>Sobre o ponto, colhe-se o seguinte precedente:<br>"Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório." (AgInt no AREsp 1.242.167/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5.4.2019).<br>Do mesmo modo:<br>"A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal." (AgInt no REsp 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.3.2021).<br>Desta forma, porque inviabilizada a compreensão da controvérsia e porque ausente a indicação dos dispositivos de lei federal tidos por violados, o recurso não pode ser conhecido em virtude da deficiência na sua fundamentação. Incide, portanto, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.<br>Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.