ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DANO MORAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ consolidou entendimento no sentido de que o termo inicial dos juros de mora deve ser a data da citação, nos casos envolvendo responsabilidade contratual. Precedentes.<br>2. Recurso especial a que se dá parcial provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por José Gonçalves da Silva contra acórdão assim ementado (fl. 307):<br>Sistema Financeiro de Habitação. Atraso na entrega da obra. Responsabilidade solidária. Lucros cessantes. Base de cálculo. Danos morais. Inversão da cláusula penal. Impossibilidade. Tema 970 do STJ.<br>1. A responsabilidade da CEF e da construtora pelos danos (materiais e morais) suportados pela parte autora é solidária e decorre do fato de ambas terem descumprido o que fora convencionado: a construtora, ao inobservar o prazo ajustado pelas partes, e a Caixa Econômica Federal, agente financeiro e copartícipe do empreendimento, ao não providenciar a imediata substituição da Construtora, a que estava obrigada contratualmente.<br>2. Os lucros cessantes devem incidir a partir da data do evento danoso, ou seja, desde a data de início do atraso na entrega da obra e a data de disponibilização das chaves.<br>3. Nas obrigações ainda não adimplidas, anteriores à vigência do CC/02, a jurisprudência tem se orientado no sentido de reputar aplicável, quanto aos juros, o art. 1.062 do CC/16 até a data de 10/1/2003, e o art. 406 do CC/02 após essa data. O índice que deve ser aplicado de conformidade com o art. 406 do CC/02 é, consoante precedente da Corte Especial do STJ, a Taxa SELIC.<br>4. Atendendo a critérios de moderação e prudência para que a repercussão econômica da indenização repare o dano sem representar enriquecimento sem causa aos lesados, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é adequado e razoável para a indenização por danos morais.<br>5. Sobre a condenação em danos morais, aplica-se a taxa SELIC a partir do arbitramento da indenização.<br>6. Não cabe ao juiz aplicar cláusula penal sem a prévia convenção entre as partes, mas apenas adequá-la proporcionalmente ao prejuízo. Além do mais, a compensação pelo atraso se faz por meio de ressarcimento do dano moral e material, de modo que criar a oneração de uma multa sem previsão contratual pode resultar em dupla penalização da mesma conduta.<br>7. Impossibilidade de cumulação de cláusula penal moratória com indenização com lucros cessantes, consoante Tema 970 do STJ.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 340-346).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 398 e 405 do Código Civil, sustentando que os juros moratórios relativos ao dano moral aplicado em razão do atraso na entrega da obra devem incidir desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual.<br>Além disso, teria violado a Súmula 54 do STJ, ao não reconhecer que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso em caso de responsabilidade extracontratual.<br>Contrarrazões ao recurso especial não apresentadas (fl. 440).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DANO MORAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ consolidou entendimento no sentido de que o termo inicial dos juros de mora deve ser a data da citação, nos casos envolvendo responsabilidade contratual. Precedentes.<br>2. Recurso especial a que se dá parcial provimento.<br>VOTO<br>O recurso merece parcial provimento.<br>Trata-se de ação indenizatória ajuizada por José Gonçalves da Silva em face da Caixa Econômica Federal e FMM Engenharia, objetivando a condenação das rés em danos materiais e morais em razão de atraso na entrega de unidade habitacional adquirida.<br>A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a ilegalidade da cobrança dos valores relativos a "juros de obra" após o prazo previsto para a conclusão da fase de construção (20/12/2015) e condenar as recorridas ao ressarcimento das prestações efetivamente pagas, bem como de lucros cessantes pelo atraso na entrega da obra.<br>Nas razões do seu recurso de apelação, a parte ora recorrente aduziu que a) a Caixa deve ser condenada solidariamente em todos os danos causados; b) os lucros cessantes devem incidir sobre o valor atualizado do imóvel, e com incidência de juros de mora desde a data do evento danoso, ou seja, do atraso na entrega do imóvel; c) deve ser invertida a cláusula penal prevista no contrato do mutuário com a CEF; d) restou configurado o dano moral, que deve ser fixado em R$ 10.000,00; e, e) a sucumbência deve ser suportada de forma solidária entre as recorridas.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação para reconhecer a responsabilidade solidária da CEF e da construtora pelos danos causados; fixar o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os lucros cessantes, da data do atraso da entrega da obra e os danos morais em R$ 10.000,00 com juros de mora a partir do arbitramento. Confira-se:<br>Dessarte, deve ser reformada a sentença para fixação de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Já os juros moratórios devem fluir a partir do arbitramento, em consonância com posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do julgado abaixo:<br> .. <br>Logo, deve ser provido o recurso no ponto, para fixar os danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), cujo pagamento deverá ser feito de forma solidária pelas rés. Sobre a condenação em danos morais, aplica-se a taxa SELIC a partir do arbitramento da indenização  ..  (fls. 303-304).<br>O pedido da parte recorrente para que sejam fixados os juros de mora a partir do evento danoso, contudo, não merece prosperar.<br>Isso, porque a jurisprudência deste STJ, sobre o tema, consolidou entendimento no sentido de que o termo inicial dos juros de mora deve ser a data da citação, nos casos envolvendo responsabilidade contratual. A propósito:<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE PELO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E REVISÃO DO ACERVO FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS VALORES PAGOS. SÚMULA N. 543 DO STJ. OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL VINDICADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. SÚMULA N. 568 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA<br>EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel cumulada com indenização por danos materiais e morais, em decorrência de atraso na entrega da obra.<br>2. Para ultrapassar a conclusão do Tribunal estadual, a fim de reconhecer que a rescisão do contrato ocorreu por inadimplemento dos adquirentes, seria necessária a interpretação de cláusulas do negócio jurídico firmado entre as partes, assim como a reincursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta esfera excepcional, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. Em se tratando de rescisão da avença por culpa do vendedor, deve ser restituída a integralidade dos valores pagos pelos compradores. Súmula n. 543 do STJ.<br>4. A fixação da indenização por danos morais decorreu de situação excepcional que configurou ofensa ao direito da personalidade dos adquirentes, extrapolando a esfera do mero inadimplemento contratual, não podendo a questão ser revista nesta via excepcional, nos termos do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Conforme o entendimento do STJ, incidem juros moratórios a partir da citação em se tratando de inadimplemento contratual por parte da promitente-vendedora, o que foi reconhecido no caso. Súmula n. 568 do STJ.<br>6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.828.266/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. INEXISTÊNCIA. DECISÃO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. HABITE-SE TOTAL E EDIFICAÇÃO DE MEZANINO. PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205 DO CC). NÃO OCORRÊNCIA. ATRASO OCASIONADO POR EXIGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RISCO INERENTE À ATIVIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. Os juros moratórios, nos casos de responsabilidade contratual, fluem a partir da data de citação. Precedente da Corte Especial.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024.)<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA DO CONTRATADO. DEDUÇÃO ENCARGOS CONTRATUAIS. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA N. 35/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO. (..)<br>4. Os juros de mora incidem desde a citação nos casos de responsabilidade contratual. Precedentes.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.890.762/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.)<br>Como se vê, o acórdão recorrido ao fixar os danos morais e os juros de mora a partir do arbitramento, o fez em dissonância com o entendimento firmado nesta Corte.<br>A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, de ordem pública, podendo ser analisados de ofício, sem configurar julgamento extra petita ou reformatio in pejus, motivo pelo qual determino a fixação do termo inicial dos juros de mora, sobre o dano moral, a parir da citação.<br>Em face do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial.<br>É como voto.