ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N. 281 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. É inadmissível o recurso especial interposto contra decisão monocrática proferida pelo relator no Tribunal de origem, já que não houve o esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula 281 do STF.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ELIELSON DA SILVA SANTANA contra a decisão de fls. 751/752, proferida pela Presidência, que não conheceu do agravo em recurso especial, por meio do qual o agravante buscava a reforma da decisão monocrática proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO.<br>1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, para declarar a inexistência de débito relativo a contrato de telefonia móvel e condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, diante da inscrição indevida do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito. A parte ré sustenta a regularidade da contratação e da negativação, pleiteando, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório.<br>2. A empresa de telefonia não apresentou provas idôneas para demonstrar a contratação, limitando-se à juntada de telas sistêmicas e fotografia dissociada de qualquer contrato, elementos considerados unilaterais e insuficientes, além dos endereços constantes nos documentos da requerida e os comprovados pela parte autora reforça a inexistência de vínculo contratual, demonstrando a falha na prestação do serviço.<br>3. Quanto à pretensão de indenização por dano moral, constatou-se que, à época da negativação indevida, o autor já possuía outras inscrições legítimas em seu nome junto aos cadastros de inadimplentes, as quais não foram impugnadas. Dentre elas, constam débitos com instituições financeiras incluídos em datas anteriores e ainda vigentes, conforme demonstrado nos autos. Em razão dessas restrições preexistentes, aplica-se a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, a qual afasta o dever de indenizar por danos morais quando já há registros negativos legítimos em nome do consumidor. Assim, embora reconhecida a inexistência do débito, a indenização não é devida no caso concreto.<br>RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA EXCLUIR DA CONDENAÇÃO O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MANTIDA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 281 do STF, já que o agravante interpôs recurso especial contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem.<br>Nas razões do agravo interno, alega o agravante, em síntese, que não se aplica ao caso o óbice da Súmula 281 do STF, ao argumento de que a decisão monocrática proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao julgar a apelação com base na Súmula 385 do STJ, possui caráter definitivo, substituindo integralmente o acórdão colegiado.<br>Sustenta que, diante desse contexto, não haveria utilidade na interposição de agravo interno na origem, uma vez que o órgão colegiado estaria vinculado ao mesmo entendimento já sumulado, tornando tal recurso meramente protelatório e contrário ao princípio da economia processual.<br>Ao final, pleiteia pelo conhecimento e provimento do recurso.<br>Contrarrazões ao agravo interno às fls. 769/777.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N. 281 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. É inadmissível o recurso especial interposto contra decisão monocrática proferida pelo relator no Tribunal de origem, já que não houve o esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula 281 do STF.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Observo que os argumentos desenvolvidos pelo agravante não infirmam as conclusões adotadas na decisão agravada, razão pela qual o presente recurso não merece prosperar.<br>A Corte de origem, em sua decisão de admissibilidade (fls. 725/729), consignou que o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática, sem que se observasse o devido exaurimento de instância.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial interposto contra decisão monocrática proferida pelo relator na Corte local, já que não houve o esgotamento das instâncias ordinárias.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO JULGADA MONOCRATICAMENTE. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N. 281 DO STF.<br>É inadmissível o recurso especial interposto contra decisão monocrática proferida pelo relator no Tribunal de origem, de modo que não houve esgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação analógica da Súmula n. 281/STF. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.149.403/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.<br>1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15. 1.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a interposição de recurso manifestamente inadmissível não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de outros recursos" (AgInt no AREsp 1744924/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 02/03/2021).<br>2. Não se conhece do recurso especial interposto contra decisão monocrática ante o não esgotamento das instâncias ordinárias, sendo aplicável o óbice da Súmula 281 do STF.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.225.405/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N. 281 DO STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO<br>ATENDIMENTO. DESERÇÃO. NÃO PROVIMENTO.<br>1. É inadmissível o recurso especial interposto contra decisão monocrática proferida pelo relator no Tribunal de origem, de modo que não houve esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula 281 do STF.<br>2. É deserto o recurso especial se, concedida oportunidade para comprovação da regularidade do preparo efetuado ou, caso necessário, para efetivação de novo recolhimento, na forma do artigo 1.007 do CPC, a parte não o faz devidamente.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.856.810/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025).<br>Vale destacar ainda que, "para fins de exaurimento de instância, quando há pretensão de propor recurso especial após a decisão monocrática, somente é cabível agravo interno, sendo insuficiente, para esse fim, os embargos de declaração, ainda que decididos pelo órgão colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.105.073/SE, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).<br>A saber:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOIS AGRAVOS INTERNOS INTERPOSTOS PELA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O princípio da unirrecorribilidade e a preclusão consumativa impedem a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial.<br>2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revela-se inadmissível o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, porquanto um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias.<br>3. Esta Corte Superior entende que, "para fins de exaurimento de instância, quando há pretensão de propor recurso especial após a decisão monocrática, somente é cabível agravo interno, sendo insuficiente, para esse fim, os embargos de declaração, ainda que decididos pelo órgão colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.105.073/SE, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).<br>4. Incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.647.766/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Por esse motivo, não há como ser afastado o óbice da Súmula 281 do STF do caso em análise, uma vez que o recurso especial foi interposto contra decisão singular proferida pelo Juiz substituto em segundo grau do Tribunal de origem.<br>Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.