ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE TRATADO OU LEI FEDERAL VIOLADOS. QUESTÃO FEDERAL NÃO IDENTIFICADA. SÚMULA N. 284/STF.<br>1. A falta de indicação pela parte recorrente do dispositivo legal que teria sido violado implica deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ACADEMIA TEMPLO 3 LTDA. e OUTROS contra a decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu de seu agravo em recurso especial, dada a incidência da Súmula 284/STF.<br>O acórdão recorrido tem a seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM PROVA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - JULGAMENTO ANTECIPADO - MATÉRIA FÁTICA ALEGADA EM DEFESA - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. Constitui cerceamento de defesa a não abertura de prazo para que as partes especifiquem, justificadamente, as provas que pretendam produzir. Contudo, não está o juízo, como destinatário da prova, obrigado a deferir a produção de provas que entenda desnecessária para a formação de seu convencimento motivado.<br>As agravantes alegam que "no agravo de instrumento interposto mostram-se presentes todos os requisitos legais para o seu trânsito, sendo descabido seu não conhecimento" (fl. 550).<br>Não foi apresentada impugnação ao agravo interno.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE TRATADO OU LEI FEDERAL VIOLADOS. QUESTÃO FEDERAL NÃO IDENTIFICADA. SÚMULA N. 284/STF.<br>1. A falta de indicação pela parte recorrente do dispositivo legal que teria sido violado implica deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O agravo não prospera.<br>Com efeito, da leitura do recurso especial é possível constatar que não foram indicados dispositivos de tratado ou lei federal que as agravantes entendessem contrariados pelo acórdão recorrido.<br>Ressalte-se que o recurso especial é de fundamentação vinculada e, como tal, deve observar rigorosamente as hipóteses de cabimento enumeradas no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>A ausência de demonstração da ocorrência de alguma daquelas hipóteses configura fundamentação deficiente e prejudica a compreensão da controvérsia.<br>No caso em análise a fundamentação do recurso especial interposto pelas agravantes resume-se ao seguinte (fl. 419):<br>I - DO HISTÓRICO DO PRESENTE CASO<br>1. A Colenda 12ª Câmara Cível do TJMG conheceu da preliminar de cerceamento de defesa suscitada, em sede de apelação, decretando a nulidade da sentença e determinando o retorno dos autos para a devida instrução processual.<br>2. Todavia, entende a parte Recorrente que, em homenagem ao princípio da economia processual, a parte Embargante requer o julgamento do mérito do presente feito, pois, é fato notório que a citada Academia ficou fechada em razão da notória pandemia de COVID 19.<br>3. Ou seja, é inconcebível o pagamento do aluguel na íntegra, pois, em virtude da pandemia, a Embargante teve suas atividades suspensas pelo Poder Público.<br>4. Assim sendo, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo a parte Recorrente entende que o TJMG deveria enfrentar o mérito da questão e, em virtude da notoriedade dos fatos articulados, reduzir em, no mínimo, pela metade os valores de aluguéis cobrados, sendo o que se requer!.<br>II - MÉRITO - DA ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA "A", INCISO III, DO ART. 105 DA CF/88<br>4. Com todo o respeito, a decisão do TJMG está repleta de violações à constituição federal e à lei federal, razão pela qual deve ser dado trânsito ao apelo extremo e que seja julgada totalmente improcedente a presente demanda.<br>Pediram os agravantes a redução de aluguel e disseram que a decisão do Tribunal de origem estava repleta de violações à Constituição Federal e à lei federal. Não indicaram de forma precisa em que consistiriam tais violações.<br>Desse modo, é mesmo o caso de aplicação da Súmula 284/STF.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.