ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravo interno deve impugnar de forma clara e específica todos os fundamentos da decisão agravada, sendo inviável o conhecimento do recurso quando a parte se limita a repetir argumentos genéricos já apreciados.<br>2. Na hipótese, a parte agravante não enfrentou os fundamentos adotados na decisão monocrática, relativos ao afastamento da negativa de prestação jurisdicional, à distinção do Tema 971 e à incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CLAUDINEI DA SILVA e THAMARA HELENA RODOTÁ contra decisão singular da minha lavra em que conheci do agravo e neguei provimento ao recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) afastamento da alegada negativa de prestação jurisdicional, com registro de que o acórdão de origem enfrentou os pontos nucleares e realizou distinguishing do Tema 971 por se tratar de contrato entre particulares; b) fixação, pela Corte de origem, de premissas contratuais e probatórias que impedem o reconhecimento de prejuízo presumido, notadamente a inexistência de cláusula penal para mora/descumprimento parcial e a restrição da cláusula penal às hipóteses de resolução contratual; c) incidência, em sede especial, dos óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ diante da necessidade de interpretação de cláusula contratual e de reexame do contexto fático-probatório (fls. 464-466).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento da tese de incidência do art. 416 do Código Civil e da operação irregular dos agravados como construtora, o que atrairia a aplicação do Tema 971; afirma que o reconhecimento dos óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ confirmaria a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil; requer a realização de juízo de retratação e o julgamento colegiado (fls. 472-478).<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 483-491, na qual a parte agravada sustenta a tempestividade da peça, defende a manutenção integral da decisão monocrática, reafirmando o adequado enfrentamento dos pontos centrais pelo Tribunal de origem, o distinguishing do Tema 971 e a incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, e requer o não provimento do agravo interno.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravo interno deve impugnar de forma clara e específica todos os fundamentos da decisão agravada, sendo inviável o conhecimento do recurso quando a parte se limita a repetir argumentos genéricos já apreciados.<br>2. Na hipótese, a parte agravante não enfrentou os fundamentos adotados na decisão monocrática, relativos ao afastamento da negativa de prestação jurisdicional, à distinção do Tema 971 e à incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>De plano, verifico que o agravo interno interposto não merece ser conhecido, uma vez que a parte agravante não atacou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>A decisão ora agravada conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal de origem enfrentou os pontos nucleares e explicitou o distinguishing do Tema 971; consignou as premissas contratuais e probatórias firmadas no acórdão (ausência de cláusula penal para mora/descumprimento parcial; cláusula penal restrita à resolução contratual; inexistência de reconhecimento de inadimplemento contratual em ação anterior; inaplicabilidade de precedentes consumeristas ao contrato entre particulares) e aplicou, quanto ao mérito, os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, por envolver interpretação de cláusula contratual e reexame de provas (fls. 464-466).<br>No presente agravo interno, contudo, a parte não apresentou argumentos voltados a atacar objetiva e integralmente os fundamentos da decisão agravada, se limitando a aduzir, em termos genéricos, suposta negativa de prestação jurisdicional, a pretensa submissão da lei ao contrato e a alegada operação irregular como construtora, sem infirmar, de modo específico, o afastamento da negativa de prestação jurisdicional, a distinção do Tema 971 e a incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ (fls. 472-478).<br>Conclui-se, portanto, que as razões do agravo interno não enfrentam, de maneira adequada e específica, os fundamentos adotados na decisão agravada, reproduzindo argumentos já expendidos e sem demonstrar desacerto quanto aos pontos decisivos nela fixados (fls. 464-466).<br>A absoluta falta de impugnação da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo interno, na linha do entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte. Nesse sentido é o EREsp n. 1.424.404/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).<br>Com efeito, o exame das razões recursais evidencia que a parte agravante apenas reiterou inconformismo genérico com o resultado do julgamento, sem enfrentar, de modo específico e suficiente, os fundamentos centrais da decisão agravada. A mera alegação de violação ao art. 416 do Código Civil e de irregularidade na atuação dos agravados como construtora, desacompanhada de demonstração concreta de error in judicando ou de impugnação direta às premissas delineadas no decisum, não se presta a infirmar o juízo de inadmissibilidade fundado na aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Diante desse cenário, mantém-se a conclusão de que o agravo interno não reúne condições de conhecimento, por não ter a parte agravante se desincumbido do ônus de infirmar, de modo específico, os fundamentos adotados na decisão impugnada.<br>Imperioso concluir, portanto, que a exigência constante do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil não foi cumprida, o que conduz à inviabilidade do agravo interno.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.