ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7, AMBAS DO STJ.<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A pretensão de revisão do entendimento do Tribunal de origem quanto à inexistência de cláusulas leoninas no contrato demanda reexame de fatos e provas, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por RAMOS & SILVA SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA. contra decisão singular da minha lavra em que neguei provimento ao agravo em recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) inexistência de negativa de prestação jurisdicional; b) vedação ao reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, nos termos das Súmulas 5/STJ e 7/STJ (fls. 2466-2467).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante sustenta, em síntese, que houve omissão e ausência de fundamentação (arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil), requerendo o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional; defende que o caso não demanda reexame fático-probatório nem interpretação de cláusulas contratuais; insiste na aplicação do art. 122 do Código Civil, para reconhecer cláusulas leoninas, e formula pedido de reconsideração (fls. 2471-2496).<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 2506-2519, na qual a parte agravada alega, preliminarmente, ofensa à dialeticidade pela ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada; no mérito, requer a manutenção da decisão por incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, além de apontar, eventualmente, outros óbices (Súmulas 211/STJ, 283/STF e 284/STF).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7, AMBAS DO STJ.<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A pretensão de revisão do entendimento do Tribunal de origem quanto à inexistência de cláusulas leoninas no contrato demanda reexame de fatos e provas, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Na origem, trata-se de ação de cobrança ajuizada por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A contra RAMOS & SILVA SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA., visando à devolução de valores adiantados por força de "Acordo de Parceria e Outras Avenças", celebrado entre as partes, e regularmente rescindido antes do seu prazo final.<br>O Tribunal de origem julgou procedente a ação principal, condenando a ré ao pagamento de R$ 35.387.986,63, devidamente atualizado pela variação acumulada do CDI até 17/4/2023, e improcedente a reconvenção, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.<br>De início, não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que o Tribunal de origem debruçou-se exaustivamente sobre a controvérsia, não havendo omissão ou contradição no acórdão recorrido, senão julgamento contrário aos interesses da agravante, o que não autoriza, por si só, o acolhimento de embargos de declaração, nem sua rejeição importa em violação à sua norma de regência.<br>No mérito, da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que a controvérsia foi solucionada à luz das provas presentes nos autos, de modo que a revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido, quanto à ausência de cláusulas leoninas no contrato celebrado entre as partes, demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.