ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ pela qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação da Súmula 83/STJ, aplicada como óbice na decisão de admissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem (fls. 1.240-1.241).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada não poderia ter aplicado a Súmula 182/STJ porque o agravo em recurso especial teria impugnado todos os fundamentos, inclusive a Súmula 83/STJ, com tópico específico no recurso ("DA AUSÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA 83 DO STJ") (fls. 1.251-1.252; referência ao REsp, fl. 1063). Sustenta, ademais, que o acórdão recorrido contrariou legislação federal e o entendimento firmado no Tema 1154/STF (competência da Justiça Federal), apontando violação dos arts. 64, § 1º, 927, III, 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil e do art. 16, II, da Lei 9.394/1996 (fls. 1.249-1.258). Defende, ainda, que a jurisprudência do STJ, em casos relacionados ao Tema 1154/STF, afastaria a conclusão de conformidade jurisprudencial (Súmula 83/STJ), colacionando precedentes (fls. 1.252-1.255).<br>Contraminuta ao agravo interno às fls. 1.262-1.275, na qual a parte agravada alega, em síntese, o não cabimento do agravo interno em face de decisão fundada em entendimento firmado em recursos repetitivos (art. 1.042, caput, do Código de Processo Civil) e a manifesta inadmissibilidade por ausência de impugnação específica. Requereu a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil e reafirmou a correta aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ à espécie (fls. 1.264-1.274).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início, destaco que a decisão que não admitiu o recurso especial consignou: a) incidência da Súmula 283/STF, por ausência de impugnação de fundamento autônomo do acórdão (coisa julgada sobre a competência); b) incidência da Súmula 282/STF, por falta de prequestionamento dos dispositivos infraconstitucionais e da tese relativa ao valor dos danos morais; c) incidência da Súmula 83/STJ, por conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 1.096-1.099).<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial, a parte agravante apenas afirmou, em linhas gerais, que o óbice da Súmula 83/STJ não se aplicaria ao caso porque teria demonstrado a ausência de precedentes do STJ em sentido convergente com o acórdão recorrido, além de defender a competência da Justiça Federal à luz do Tema 1154/STF e de apontar violação de dispositivos do Código de Processo Civil e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Deixou, contudo, de atacar, de modo específico e suficiente, o fundamento de conformidade jurisprudencial adotado na decisão de origem (fls. 1.203-1.221).<br>No ponto, lembro que, para que, exista impugnação adequada à Súmula n. 83 do STJ, deve-se comprovar que, no agravo em recurso especial, foi explicado, detalhadamente, que a pretensão não seria contrária à jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em outras palavras, não basta apontar julgados de Cortes estaduais ou alegar genericamente, sem estudo efetivamente sistemático, que não existe dissonância. Confiram-se julgados sobre o que consiste, em termos técnicos, a "impugnação específica" nessa hipótese:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 83 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com base na ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada, que aplicou a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O agravante não se manifestou de forma concreta e detalhada quanto ao referido fundamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravante impugnou, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, e se seria possível superar o óbice previsto na Súmula 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte impugne, de forma específica e objetiva, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. No presente caso, o agravante não se manifestou adequadamente sobre a aplicação da Súmula 83 do STJ, o que impede o exame do mérito recursal (Súmula 182/STJ).<br>4. Para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, caberia ao recorrente apresentar precedentes deste Tribunal que fossem contemporâneos ou supervenientes àqueles mencionados na decisão agravada, ou ainda, demonstrar distinção entre os casos. No entanto, tal impugnação não foi realizada de maneira específica.<br>5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada configura ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo. Além disso, a Súmula 83 do STJ é de possível aplicação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp n. 2.519.147/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca). IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.680.330/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.) (grifo próprio)<br>Apreciando as razões de fls. 1.245-1.258, é possível observar que, em verdade, a agravante se limitou a afirmar que redigiu um tópico específico sobre a Súmula n. 83 do STJ (fl. 1.252) no agravo em recurso especial. Não comprovou, entretanto, ter impugnado os julgados invocados pela 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (fls. 1.0987-1.097). E, de fato, nem poderia, pois basta uma análise rápida da fl. 1.063, em que desenvolvido o tópico "DA AUSÊNCIA DE OFENSA À SUMULA 83 DO STJ - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL", que a ora agravante nada mencionou sobre tais decisões.<br>Nessa linha, não tendo sido demonstrada a desatualização dos precedentes citados ou a ausência de similitude fática ou jurídica, torna-se de rigor reconhecer que a ora recorrente não se desincumbiu de seu ônus, sendo, portanto, irretocável a decisão singular da Presidência do STJ.<br>Como se vê, então, a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, uma vez que não demonstrou o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial ou eventual possibilidade de afastamento do óbice apontado, especificamente quanto à Súmula 83/STJ, exigência inafastável para o conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 1.240-1.241).<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ:<br>"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos." (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018) (fls. 1240-1241)<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.