ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Impedido o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENVOLVIDOS NA EXECUÇÃO PÚBLICA DE COMPOSIÇÕES MUSICAIS, INCLUSIVE DO PROPRIETÁRIO DO ESTABELECIMENTO. ART. 110 DA LEI 9.610/1998. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO AFASTADA NO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC AFASTADA.<br>1. Nos termos do art. 110 da Lei 9.610/1998, há responsabilidade solidária de todos os envolvidos pela execução, em locais de frequência coletiva, de obras musicais, literomusicais ou fonogramas, em violação de direitos autorais. Precedentes.<br>2. "Tratando-se de responsabilidade solidária, a demanda pode ser direcionada contra qualquer dos co-obrigados. A existência de solidariedade, no entanto, não impede que seja apurado, no caso concreto, o nexo de causalidade entre as condutas dos supostos responsáveis para concluir-se pela responsabilidade de apenas um deles"(REsp n. 402.356/MA, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 25/3/2003, DJ de 23/6/2003, p. 375).<br>3. Hipótese em que o SEBRAE/MT, proprietário e locador, incluiu no contrato de locação do espaço a exigência de comprovar o pagamento dos direitos autorais, tendo sido o evento realizado sem o recolhimento da taxa em razão de decisão judicial.<br>4. O  termo  inicial  dos  juros  de  mora,  em  casos  de  responsabilidade  extracontratual,  deve  ser  a  data  do  evento  danoso,  conforme  a  Súmula  54  do  STJ.<br>5.  Embargos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório e não dão ensejo à aplicação de multa (Súmula 98 do STJ).<br>6. Recurso especial a que se dá parcial provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD), com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO (TJMT), assim ementado (fl. 591):<br>RECURSOS DE APELAÇÕES CÍVEIS  AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL COM PEDIDO DE LIMINAR C/C PERDAS E DANOS  ECAD  DIREITO AUTORAL  SHOWS MUSICAIS AO VIVO  PRELIMINAR DE SENTENÇA CITRA PETITA REJEITADA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM ACOLHIDA - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA  PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL PREJUDICADA - MEDIDA INIBITÓRIA CONCEDIDA - LEI 5.988/73 COM ALTERAÇÕES DA LEI 9.610/98  ESTATUTO E REGULAMENTO DE ARRECADAÇÃO CONSOLIDADO - TABELA DE VALORES - FIXAÇÃO VÁLIDA  PERCENTUAL SOBRE A RECEITA BRUTA AUFERIDA NA ÇOMERCIALIZAÇÃO DOS INGRESSOS - TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO  CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC AO INVÉS DE IGPM  SENTENÇA REFORMADA EM PARTE  RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO QUANTO AO PRIMEIRO APELANTE  RECURSO DESPROVIDO QUANTO AO SEGUNDO APELANTE -<br>1. Apelações Cíveis interpostas em face da sentença proferida pelo Juízo da 8" Vara Cível da Comarca de Cuiabá que julgou procedente o pedido inicial da Ação de Cumprimento de Preceito Legal com Pedido de Liminar c/c Perdas e Danos, com base no artigo 269, I, do CPC/73.<br>2. O ECAD possui legitimidade ativa para a propositura da ação de cobrança de direitos autorais, com fundamento na Lei 5.988/73, alterada pela Lei 9.610/98  Lei dos Direitos Autorais - LDA.<br>3. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam acolhida, para afastar a responsabilidade da entidade privada que apenas locou o espaço para a empresa responsável pelo evento.<br>4. Medida inibitória concedida em favor do primeiro Apelante, com base no artigo 105, da Lei 9.610/98.<br>5. É pacífico o entendimento de que o ECAD possui legitimidade para determinar os critérios para fixação do valor a ser cobrado a título de direito autoral.<br>6. Valor da condenação em primeira instância mantido, uma vez que obedeceu os parâmetros legais.<br>7. Regulamento de Arrecadação é instrumento hábil para o enquadramento do usuário nas tabelas de preços fixadas pelo ECAD.<br>8. Sentença parcialmente reformada para excluir o SEBRAE/MT do polo passivo da demanda, conceder medida inibitória, com base no artigo 105 da Lei 9.610/98 e estabelecer o INPC como indexador para a correção monetária.<br>9. Recurso parcialmente provido quanto ao primeiro Apelante. Recurso desprovido quanto ao segundo Apelante.<br>Os embargos de declaração opostos pelo Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Mato Grosso (SEBRAE/MT) e pelo ECAD foram rejeitados, sendo ao ECAD aplicada multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa (fls. 652-658).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 662-685), o ECAD alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, incisos I e IV, e § 3º, 1.022, incisos I e II, 1.026, § 2º, 17 e 485, inciso VI, todos do Código de Processo Civil (CPC); o art. 110 da Lei 9.610/1998; e o art. 265 do Código Civil, além de suscitar ofensa à Súmula 54/STJ e à Súmula 98/STJ.<br>Sustenta que houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, afirmando que o acórdão recorrido não enfrentou omissões e contradições relevantes, notadamente quanto à legitimidade passiva e à responsabilidade solidária do SEBRAE/MT, bem como quanto à inaplicabilidade das regras da Lei 8.666/91.<br>No tocante à ofensa aos arts. 17 e 485, VI, do CPC, alega que a legitimidade passiva do SEBRAE/MT deve ser aferida pela teoria da asserção, pois, conforme a inicial, o proprietário do espaço enquadra-se na responsabilidade solidária do art. 110 da Lei 9.610/1998.<br>Quanto ao art. 110 da Lei 9.610/1998, argumenta que há responsabilidade solidária do SEBRAE/MT pela violação dos direitos autorais decorrente da execução musical desautorizada em local de frequência coletiva (art. 68 da Lei 9.610/1998), afirmando que não se exige comprovação de culpa do proprietário do estabelecimento e que cláusulas contratuais não afastariam a solidariedade legal.<br>Aduz, ainda, que os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso, e não da citação, por força do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54/STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual.<br>Alega, também, ter sido indevida a imposição de multa por embargos protelatórios com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, haja vista que o recurso tinha o intuito de gerar o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e, também, de prequestionamento, em consonância com a Súmula 98/STJ.<br>Contrarrazões às fls. 694-706, nas quais a parte recorrida (SEBRAE/MT) pugna pela incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ em razão da necessidade de reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, e em que defende a inexistência de violação aos arts. 489, 1.022 e 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENVOLVIDOS NA EXECUÇÃO PÚBLICA DE COMPOSIÇÕES MUSICAIS, INCLUSIVE DO PROPRIETÁRIO DO ESTABELECIMENTO. ART. 110 DA LEI 9.610/1998. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO AFASTADA NO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC AFASTADA.<br>1. Nos termos do art. 110 da Lei 9.610/1998, há responsabilidade solidária de todos os envolvidos pela execução, em locais de frequência coletiva, de obras musicais, literomusicais ou fonogramas, em violação de direitos autorais. Precedentes.<br>2. "Tratando-se de responsabilidade solidária, a demanda pode ser direcionada contra qualquer dos co-obrigados. A existência de solidariedade, no entanto, não impede que seja apurado, no caso concreto, o nexo de causalidade entre as condutas dos supostos responsáveis para concluir-se pela responsabilidade de apenas um deles"(REsp n. 402.356/MA, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 25/3/2003, DJ de 23/6/2003, p. 375).<br>3. Hipótese em que o SEBRAE/MT, proprietário e locador, incluiu no contrato de locação do espaço a exigência de comprovar o pagamento dos direitos autorais, tendo sido o evento realizado sem o recolhimento da taxa em razão de decisão judicial.<br>4. O  termo  inicial  dos  juros  de  mora,  em  casos  de  responsabilidade  extracontratual,  deve  ser  a  data  do  evento  danoso,  conforme  a  Súmula  54  do  STJ.<br>5.  Embargos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório e não dão ensejo à aplicação de multa (Súmula 98 do STJ).<br>6. Recurso especial a que se dá parcial provimento.<br>VOTO<br>Trata-se, neste caso, de ação ajuizada pelo ECAD contra a MS Promoções, Eventos e Produções Ltda., Mário Gonçalo Zeferino e o SEBRAE/MT, visando à concessão de medida inibitória para suspender execuções musicais desautorizadas, além da condenação ao pagamento da retribuição autoral e de perdas e danos.<br>Na inicial, o ECAD narra que houve a realização de eventos musicais de grande porte no Centro de Eventos do Pantanal, sendo o primeiro com a cantora Maria Bethânia (30/4/2009), o segundo com o cantor Armandinho e a Banda Reação em Cadeia (1/5/2009) e o último com a cantora Ivete Sangalo (16/5/2009), sem prévia autorização e o recolhimento das taxas de direito autoral.<br>Em primeira instâcia, em análise preliminar, o Juízo de origem indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado pelo ECAD (fls. 145-146), permitindo a realização dos eventos sem o recolhimento prévio das taxas autorais, determinando, porém, a presença de dois oficiais de justiça e de representante do ECAD nos shows para aferição do público pagante, com vistas à posterior cobrança.<br>Na sequência, em sentença, o Juiz julgou os pedidos do ECAD procedentes, condenando solidariamente os requeridos ao pagamento de R$ 78.704,00 (setenta e oito mil, setecentos e quatro reais), com juros legais desde a citação, correção monetária pelo IGP-M desde a data dos eventos, e honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (fls. 347-353).<br>Interpostas apelações pelo ECAD, pelo SEBRAE/MT e por MS Promoções, Eventos e Produções Ltda., o Tribunal de origem, por unanimidade, (i) acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do SEBRAE/MT, julgando extinto o processo sem exame do mérito em relação à entidade; (ii) rejeitou a preliminar de intempestividade do recurso de MS Promoções, Eventos e Produções Ltda. e, no mérito, (iii) deu parcial provimento ao apelo do ECAD para conceder a medida inibitória com base no art. 105 da Lei 9.610/1998 e para alterar o índice de correção para o INPC, mantendo o valor da condenação e o termo inicial dos juros a partir da citação; e (iv) negou provimento ao apelo de MS Promoções, Eventos e Produções Ltda. (fls. 591-612).<br>Opostos embargos pelo SEBRAE/MT e pelo ECAD, foram estes rejeitados, tendo sido aplicada multa ao ECAD por embargos protelatórios (fls. 652-658).<br>Sobreveio, então, o recurso especial ora em análise.<br>Inicialmente, quanto à suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, não merece prosperar o recurso especial interposto, uma vez que, no caso, as questões relativas à legitimidade passiva e à responsabilidade do SEBRAE/MT foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronuniciamento fundamentado sobre esses temas, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>No mais, no tocante à ofensa aos arts. 17 e 485, VI, do CPC, a controvérsia consiste em definir se há responsabilidade solidária do SEBRAE/MT (proprietário do estabelecimento) por violação a direitos autorais em eventos promovidos por terceiro, em hipótese em que houve autorização judicial para a realização dos shows sem o recolhimento prévio das taxas autorais.<br>No caso, o Juízo de origem assentou a responsabilidade dos recorridos, porquanto teria sido demonstrado que eles "executaram as obras musicais por meio dos eventos descritos na inicial, sem a devida retribuição aos autores e titulares, e sem a devida autorização prévia e expressa do ECAD, em flagrante violação dos direitos autorais" (fl. 352).<br>Em segunda instância, o Tribunal de origem entendeu que o SEBRAE/MT, na qualidade de locador, não seria parte legítima no feito, pois, embora devesse exigir do locatário a comprovação do recolhimento prévio das taxas ao ECAD, somente não o fez devido à liminar que permitiu a realização d os eventos sem esse recolhimento. Confira-se (fls. 595-599):<br>Com efeito, o artigo 110 da Lei 9.610/98 dispõe que:<br>Pela violação de direitos autorais nos espetáculos e audições públicas, realizados nos locais ou estabelecimentos a que alude o art. 68, seus proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários respondem solidariamente com os organizadores dos espetáculos.<br>De igual forma, a legislação em referência impõe ao empresário que promove o espetáculo a obrigação de recolhimento da contribuição devida ao ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO-ECAD, nos termos do que prescreve o § 4º, do artigo 68, in verbis: "Previamente a realização da execução pública, o empresário deverá apresentar ao escritório central, previsto no art. 99, a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais".<br>No contexto definido pelo legislador, o empresário é o usuário da obra artística, literal ou musical, ou seja, o responsável pela realização do evento, de modo que a ele a lei atribui a obrigação de recolher em favor do ECAD o valor devido a<br>In casu, constata-se que o SEBRAE/MT foi incluído no polo passivo da ação originária na qualidade de locador, em razão de ser o proprietário do espaço onde foram realizados os shows musicais, cedido mediante Contrato celebrado com a empresa MS PROMOÇÕES, EVENTOS E PRODUÇÕES L ZEFERINO PRODUÇÕES, na condição de locatário.<br>Na qualidade de locador, o SEBRAE/MT exigiu do locatário (MS PROMOÇÕES, EVENTOS E PRODUÇÕES LTDA/MÁRIO PRODUÇÕES) a comprovação das contribuições devidas ao ECAD, em cumprimento à Cláusula Terceira do Contrato, que assim estabeleceu:<br>3.1. Obriga-se o locatário:<br>(..)<br>m  pelo pagamento da taxa do ECAD, que deverá ser apresentada quitada ao locador, no máximo doze horas antes da data prevista para o evento.<br>Com efeito, o empresário organizador do evento é o usuário que detém as informações necessárias no que tange ao número e valor de ingressos, além do quantitativo de pagantes, visando calcular a taxa final a ser recolhida. Nesse sentido, caberia ao locador SEBRAE/MT o dever de exigir do locatário a comprovação do prévio pagamento da taxa ao ECAD.<br>Ocorre que foi deferida pelo Poder Judiciário medida liminar autorizando a realização do evento, independentemente do pagamento da ECAD, pautada nos seguintes termos, in fine: (..)<br>Diante da decisão interlocutória que indeferiu a tutela antecipada e autorizou a realização dos shows, com posterior recolhimento da taxa ao ECAD, não vislumbro responsabilidade solidária do SEBRAE/MT, que não figurava como usuário dos direitos autorais e artísticos.<br>Ademais, não há relação contratual entre o ECAD e o SEBRAE/MT, de modo que a responsabilidade é de natureza extracontratual. Por conseguinte, para configurar solidariedade, seria preciso demonstrar que o SEBRAE/MT concorreu culposamente para a falta de pagamento da taxa devida ao ECAD, o que não se vislumbra nos autos.<br>O SEBRAE/MT incluiu no contrato de locação do espaço a exigência de comprovar o pagamento dos direitos autorais, e o evento só foi realizado sem o recolhimento da taxa em face de decisão judicial, situação que exclui a entidade de qualquer responsabilidade.<br>Em situação similar, o STJ afastou a responsabilidade solidária do ente municipal pelo adimplemento dos valores relativos ao ECAD, considerando a contratação de empresas para o fim específico.<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO AUTOR. MUNICÍPIO. OBRA MUSICAL. EXECUÇÃO PÚBLICA. LICITAÇÃO. EMPRESA. CONTRATAÇÃO. ENCARGOS COMERCIAIS. REPASSE. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AFASTAMENTO. ART. 71, § Iº, DA LEI N.º 8.666/1991. INTERESSE PÚBLICO. SUPREMACIA.<br>1. É possível a cobrança de direitos autorais, pelo ECAD, na hipótese de execução de obras musicais protegidas em eventos realizados por entes públicos, independentemente da existência de fins lucrativos.<br>2. Hipótese em que os eventos festivos, com execução pública de obras musicais, foram realizados por empresas contratadas mediante licitação para esse fim específico.<br>3. Nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1991, é vedada a transferência à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos comerciais resultantes da execução do contrato.<br>4. A obrigatoriedade do pagamento de direitos autorais, ainda que por expressa previsão legal, não retira a natureza eminentemente privada da relação jurídica, além de permitir a inserção dos valores cobrados pelo ECAD no conceito de "encargos comerciais".<br>5. A responsabilidade pelo pagamento dos direitos autorais na hipótese de execução de obra musical em evento realizado por empresa contratada para esse fim, mediante licitação, não pode ser transferida para a Administração, salvo se comprovada a ação culposa desta última quanto ao dever de fiscalizar o cumprimento dos contratos públicos (culpa in eligendo ou in vigilando), conforme decidido no julgamento da ADC nº 16/DF.<br>(..)<br>(REsp 1444957/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, D Je 16/08/2016). (Ementa original sem grifo).<br>Portanto, não comprovada ação culposa do SEBRAE/MT e, considerando decisão judicial que permitiu a ocorrência do evento artístico sem o recolhimento da taxa ao ECAD, a responsabilidade solidária da entidade deve ser afastada.<br>Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo SEBRAE/MT e julgo extinta a Ação de Cumprimento de Preceito Legal com Pedido de Liminar c/c Perdas e Danos em relação à entidade. Em consequência, fica prejudicada a análise das preliminares suscitadas pelo SEBRAE/MT, assim como o mérito da Apelação por ele interposta.<br>Ao assim decidir, penso que o Tribunal de origem não se afastou da jurisprudência do STJ.<br>Com efeito, embora esta Corte entenda que, nos termos do art. 110 da Lei 9.610/1998, o proprietário de local ou estabelecimento em que ocorre a execução pública de composições musicais ou literomusicais é responsável pelo recolhimento de direitos autorais (AgInt no AREsp n. 2.541.210/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024; AgInt no REsp n. 2.157.291/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024), neste caso, como houve decisão judicial, autorizando a realização do evento sem a cobrança das taxas, as quais o SEBRAE/MT havia exigido, regularmente, em seu contrato de locação, não há como imputar responsabilidade ao referido réu pelo seu não pagamento.<br>Note-se que, segundo a jurisprudência já antiga do STJ, a existência de solidariedade "não impede que seja apurado, no caso concreto, o nexo de causalidade entre as condutas dos supostos responsáveis para concluir-se pela responsabilidade de apenas um deles" (REsp n. 402.356/MA, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 25/3/2003, DJ de 23/6/2003, p. 375).<br>Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido concluiu não haver nexo de causalidade ente a conduta do SEBRAE/MT e as violações de direitos autorais ocorridas, esclarecendo que o SEBRAE não "concorreu culposamente para a falta de pagamento da taxa devida ao ECAD".<br>Sendo assim, correto o Tribunal de origem ao acolher a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo SEBRAE/MT.<br>Quanto ao termo inicial dos juros de mora, neste ponto, merece prosperar o recurso interposto.<br>Ressalte-se, no ponto, que, o TJMT fixou a incidência dos juros a partir da citação, nos termos do art. 240 do CPC, sob o fundamento de que a ausência de recolhimento prévio das taxas devidas ao ECAD teria ocorrido apenas por força de decisão judicial. Confira-se (fl. 609):<br>Quanto aos juros de mora, entendo que agiu com acerto o juízo singular quando determinou sua incidência a partir da citação, nos termos do artigo 240 do CPC/2015.<br>Embora o STJ possua entendimento de que a violação de direitos autorais equipara-se ao ato ilícito, por se tratar de responsabilidade extracontratual, no caso sub examine a incidência da mora desde a prática do ato não merece guarida.<br>O show artístico ocorreu sem recolhimento da taxa devida ao ECAD por força de decisão judicial, circunstância peculiar que afasta aplicação de juros na data pleiteada pelo Apelante.<br>Registro que, muito embora, neste caso, o não recolhimento das taxas autorais, à época certa, tenha se dado devido à decisão liminar proferida, como, em sentença, foi reconhecido o direito à cobrança, não há elementos aptos a afastar a jurisprudência desta Corte no sentido de que os juros de mora são devidos desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 deste Tribunal. A propósito:<br>DIREITO AUTORAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C COM PERDAS E DANOS. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. LEGITIMIDADE ATIVA DO ECAD INDEPENDENTE DE FILIAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. DATA DA UTILIZAÇÃO DAS OBRAS SEM AUTORIZAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Conforme a jurisprudência deste Tribunal, a legitimidade ativa do ECAD para propositura de ação de cobrança independe de prova de filiação ou autorização dos autores nacionais ou estrangeiros.<br>Precedentes. Súmula 83/STJ.<br>2. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, nos termos da Súmula 54/STJ, tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso, o qual, no caso, é a data em que cometida a infração ao direito autoral, quando passou a ser devido o respectivo pagamento pela utilização das obras autorais sem prévia autorização.<br>Precedentes. Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.623.690/AM, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025)<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. DISPONIBILIZAÇÃO DE RÁDIO E DE TELEVISÃO EM QUARTOS DE MOTEL. TRANSMISSÃO DE OBRAS AUTORAIS. LEGITIMIDADE ATIVA DO ECAD. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DECORRENTE DE LEI. DESNECESSIDADE DE COMPROVAR A FILIAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. EXCEÇÃO DE USO PRIVADO NÃO APLICÁVEL. USO DE OBRAS AUTORAIS EM ATIVIDADE EMPRESÁRIA. FINALIDADE LUCRATIVA. MOTEL. LOCAL DE FREQUÊNCIA COLETIVA PARA FINS DE COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. MODIFICAÇÃO NÃO OPERADA PELA LEI GERAL DO TURISMO. AUSÊNCIA DE "BIS IN IDEM". PAGAMENTO PELA EMISSORA. FUNDAMENTO DISTINTO. NOVA MODALIDADE DE USO DE OBRAS AUTORAIS. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA 54/STJ.<br>1. A legitimidade extraordinária do ECAD para a cobrança de direitos autorais decorre diretamente do art. 99, § 2º, da Lei n. 9.610/98, sendo desnecessária a comprovação da filiação, consoante entendimento pacífico deste STJ. Aplicação da Súmula 83/STJ.<br>2. A disponibilização de acesso, via rádio e televisão, a obras autorais na prestação de serviços de hospedagem de natureza empresarial pressupõe intuito de lucro, não estando albergada pela exceção aos direitos autorais prevista no art. 46, VI, da Lei n. 9.610/98.<br>3. Os quartos de motel são considerados locais de frequência coletiva para fins de proteção de direitos autorais, conforme redação expressa do art. 68, § 3º, da Lei n. 9.610/98. Entendimento consolidado neste Superior Tribunal.<br>4. A Lei n. 11.771/08 (Lei Geral do Turismo), ao conceituar meios de hospedagem como locais de frequência individual e de uso exclusivo, apenas se ocupou de trazer definição relevante no âmbito da Política Nacional de Turismo, não tendo disposto acerca de direitos autorais ou tampouco afastado a redação expressa do art. 68, § 3º, da Lei n. 9.610/98, que constitui a lei especial acerca do tema.<br>5. A disponibilização de obras musicais, literomusicais ou audiovisuais e de fonogramas, por aparelhos de rádio ou de televisão em quartos de motel, configura modalidade de utilização independente da atividade da emissora, à luz do art. 31 da Lei n. 9.610/98 e do art. 11bis(1) da Convenção de Berna (Decreto n. 75.699/75), sendo imprescindível nova autorização. Ausência de "bis in idem".<br>6. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir desde a data de utilização das obras autorais sem prévia autorização, nos termos da Súmula 54/STJ.<br>7. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(REsp n. 1.858.874/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020)<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. NÃO PAGAMENTO. INCIDÊNCIA SOBRE TRANSMISSÃO, EM HOTÉIS, VIA TV POR ASSINATURA. PRETENSÃO INIBITÓRIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 105 DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS. TUTELA ESPECÍFICA. VIABILIDADE. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL. EVENTO DANOSO.<br>1- Ação ajuizada em 29/8/2012. Recurso especial interposto em 21/9/2016 e concluso ao Gabinete em 7/3/2017.<br>2- O propósito recursal é analisar (i) a possibilidade de cobrança de direitos autorais quando houver disponibilização de TVs por assinatura em quartos de hotel; (ii) o cabimento de medida destinada à suspensão da execução de obras musicais no estabelecimento comercial do recorrido; e (iii) o marco inicial da fluência de juros moratórios.<br>3- No que concerne à cobrança de direitos autorais, é irrelevante que a execução não autorizada de obras musicais e audiovisuais em locais de frequência coletiva tenha ocorrido a partir da disponibilização de aparelho televisor com equipamento receptor do sinal de TV a cabo ou TV por assinatura. Precedentes.<br>4- O pagamento prévio dos direitos autorais, como regra geral, é condição para a execução pública de obras musicais.<br>5- A tutela inibitória destinada a impedir a violação de direitos autorais constitui medida expressamente prevista no art. 105 da Lei 9.610/98, não se confundindo com a pretensão de cobrança dos valores devidos e não pagos a esse título. A primeira sanciona a violação da norma, impedindo a continuação ou a repetição do ilícito; a segunda sanciona o dano ou o não cumprimento do dever de pagamento.<br>Doutrina.<br>6- A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os juros de mora, nas hipóteses de violação a direitos autorais, devem remontar à data em que cometida a infração ao direito, sendo certo que o infrator está em mora, em regra, desde o momento em que se utiliza das obras sem a devida autorização.<br>7- Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.655.485/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 19/3/2018)<br>Por  fim,  merece provimento o recurso quanto à  apontada  violação  ao  art.  1.026  do  CPC, porque, nos termos da Súmula 98 do STJ, embargos com notório propósito de prequestionamento, como no caso, não têm caráter protelatório e não dão ensejo à aplicação de multa.<br>Em face do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial do ECAD para (i) fixar a incidência dos juros de mora desde a data de realização de cada evento; e (ii) afastar a multa do art.1.026, § 2º, do CPC.<br>É como voto.