ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CAMILLA BRAGION MOURA e MARCELO NUNES MOURA contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista a ausência de impugnação da incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 376-377).<br>Foram opostos embargos de declaração contra a decisão agravada, os quais foram rejeitados (e-STJ, 411-413).<br>Nas razões do presente agravo interno (e-STJ, fls. 418-430), a parte agravante alega que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, pois, desde o recurso especial e no agravo em recurso especial, teriam sido impugnadas, especificamente, as conclusões sobre a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e as violações dos artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Sustenta que o Tribunal de origem, antes de indeferir a justiça gratuita e decretar a deserção, deveria ter intimado os apelantes para comprovação da hipossuficiência, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, citando o REsp 1.787.491/SP e o AgInt no AREsp 1.752.709/SP. Aduz ofensa ao princípio da colegialidade e a não submissão do agravo em recurso especial ao colegiado acarretaria supressão de instância e impediria o esgotamento das vias ordinárias.<br>Impugnação ao agravo interno (e-STJ, fls. 436-441) na qual a parte agravada aduz a correção da decisão agravada por ausência de violação legal e incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, além de reafirmar que os documentos dos agravantes não comprovam hipossuficiência, inclusive apontando exercício da advocacia como indício contrário.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>A decisão que não admitiu o recurso especial assenta-se nos seguintes fundamentos: a) ausência de demonstrada afronta aos artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, por insuficiência argumentativa; b) incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar reexame do conjunto fático-probatório (e-STJ, fls. 340-342).<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial, a parte agravante apenas afirmou, genericamente, a violação dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, insistiu na concessão da gratuidade e defendeu genericamente que não incide a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça por se tratar de matéria jurídica, além de reproduzir fundamentos do recurso especial sobre hipossuficiência e prequestionamento (e-STJ, fls. 345-360).<br>Como se vê, a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, uma vez que não demonstrou o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial ou eventual possibilidade de afastamento do óbice sumular apontado, especificamente com relação à aplicação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, descumprindo o seu ônus argumentativo. A propósito, já se decidiu:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto à Súmula 7/STJ (condenação solidária da União e do Estado da Bahia). Assim, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. A parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso sob pena de vê-los mantidos.<br>3. É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas imediatamente nessa oportunidade, pois convém frisar não ser admitida fundamentação a destempo, a fim de inovar a justificativa para ascensão do recurso excepcional, diante da preclusão consumativa.<br>4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, incidindo à espécie o Enunciado da Súmula 182 do STJ.<br>5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.907.380/BA, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 14/10/2021.)<br>No mais, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. Colhe-se da ementa do julgado:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2018).<br>De outro lado, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a mera reprodução do recurso especial não é suficiente para impugnar a decisão agravada que não admitiu o recurso (AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe 22/8/2019).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ainda que assim não fosse, o Tribunal de origem assentou que no "presente caso, a parte apelante não apresentou prova documental robusta, atual e insofismável para demonstrar a impossibilidade de custeamento da demanda, mesmo porque os documentos de fls. 272/278 dos autos não têm o condão de comprovar a alegada impossibilidade de custeamento do feito, pois não representam meio hábil a comprovar sua real situação econômico-patrimonial, razão pela qual deverá a parte apelante pagar a taxa judiciária correspondente" (e-STJ, fls. 302-303).<br>Então, tendo "em vista a não concessão dos benefícios da gratuidade", concedeu "o prazo de cinco (05) dias, nos termos do artigo 101, §2º, do Código de Processo Civil, para que se promova o recolhimento das custas recursais, sob as penas da lei, sobre o valor atualizado da condenação, observado, para tanto, os parâmetros fixados pela r. sentença recorrida, ou seja, ".. R$ 9.768,56 (nove mil setecentos e sessenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), atualizadas e corrigidas pela Tabela Prática, com juros de 1% ao mês, desde os respectivos vencimentos, além da multa contratual de 2%.", sob pena de deserção" (e-STJ, fls. 303). Não obstante, sucedeu-se a interposição do recurso especial (e-STJ, fls. 306-315).<br>Diante deste quadro, a revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem em seu julgamento quanto à ausência do preenchimento dos requisitos para a gratuidade de Justiça demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.