ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. MULTA PROCESSUAL. DEVER DE PAGAR. DECISÃO MANTIDA<br>1. Incumbe ao beneficiário da gratuidade da justiça o dever de pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas em decorrência da litigância temerária do beneficiário. Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por FRANCISCO SEVERINO SANTIN FILHO e LUCIANE SANTIN contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula 284/STF quanto ao art. 98, § 1º, do CPC, por deficiência de fundamentação; b) impossibilidade de exame direto de matéria constitucional em Recurso Especial; c) incidência da Súmula 283/STF por ausência de impugnação a fundamento autônomo do acórdão de origem (art. 3º da Lei 1.060/50, rol que não abrangeria multas); e d) não comprovação de divergência: impossibilidade de dissídio com julgados do STF e ausência de cotejo analítico quanto aos paradigmas do STJ (fls. 62-65).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a controvérsia devolvida é estritamente jurídica, sem necessidade de reexame de provas, o que afasta a Súmula 7/STJ, tratando-se de subsunção normativa do art. 98, §§ 2º-4º, do CPC.<br>Sustenta que apresentou fundamentação específica e analítica, com indicação textual dos dispositivos federais violados (art. 98, §§ 2º-4º, do CPC), leitura sistemática e teleológica e apoio em precedentes, o que superaria a Súmula 284/STF.<br>Aduz que a referência a preceitos constitucionais (art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal) foi meramente valorativa, como critério hermenêutico auxiliar, sem pretensão de exame direto de matéria constitucional na via especial (fls. 71-72).<br>Defende que o fundamento autônomo assentado no art. 3º da Lei 1.060/50 não subsiste após o CPC/2015, por revogação expressa, e que a tese de "exigibilidade imediata" da multa foi impugnada, razão pela qual não incidiria a Súmula 283/STF.<br>Argumenta a existência de prequestionamento implícito e ficto nos termos do art. 1.025 do CPC, além de requerer prequestionamento expresso, afastando a Súmula 211/STJ.<br>Sustenta a inexistência de jurisprudência dominante contrária e a presença de precedentes qualificados, inclusive do STJ, e afirma que o dissídio pela alínea "c" foi demonstrado com cotejo analítico.<br>Requer o afastamento dos óbices, o processamento do recurso especial e, no mérito, a afirmação da tese sobre a suspensão de exigibilidade das multas para beneficiário da gratuidade.<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 85-88 na qual a parte agravada alega, em síntese, ausência de demonstração da divergência jurisprudencial pela alínea "c", por falta de cotejo analítico conforme art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; sustenta que a pretensão demanda reexame de matéria fático-probatória e contratual, atraindo a Súmula 7/STJ; afirma que o acórdão recorrido está em consonância com jurisprudência consolidada, incidindo a Súmula 83/STJ; aponta falta de prequestionamento específico dos dispositivos invocados, atraindo a Súmula 211/STJ; e requer a condenação dos agravantes por litigância de má-fé, com aplicação de multa.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. MULTA PROCESSUAL. DEVER DE PAGAR. DECISÃO MANTIDA<br>1. Incumbe ao beneficiário da gratuidade da justiça o dever de pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas em decorrência da litigância temerária do beneficiário. Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, trata-se de exceção de pré-executividade na qual os agravantes pretendem a declaração de inexigibilidade da multa processual aplicada, por serem os agravantes beneficiários da gratuidade da justiça.<br>A exceção de pré-executividade foi rejeitada sob o fundamento de que a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.<br>O Tribunal de origem manteve a decisão agravada.<br>De fato, observo que a decisão agravada consignou a incidência da Súmula 284/STF quanto ao art. 98, § 1º, do Código de Processo Civil, por entender não demonstrada, de forma clara, direta e particularizada, a violação do dispositivo federal invocado.<br>Isso se diz porque, apesar de citar a violação ao citado artigo, a parte deixou de apresentar as razões pelas quais ele foi violado.<br>Quanto ao mais, como consignado na decisão agravada, não cabe, na via do recurso especial, exame direto de matéria constitucional, por ser própria do Recurso Extraordinário, afastando a pretensão de debate constitucional na espécie.<br>No mérito a decisão merece reforma, uma vez que, nos termos da jurisprudência desta Corte, incumbe ao beneficiário da gratuidade da justiça o dever de pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas em decorrência da litigância temerária do beneficiário. A saber:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. MULTA PROCESSUAL. DEVER DE PAGAR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Incumbe ao beneficiário da gratuidade da justiça o dever de pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas em decorrência da litigância temerária do beneficiário.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AREsp n. 2.886.838/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGANTE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO SERÁ RECOLHIDA AO FINAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021, § 5º, DO CPC/2015. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Acolhimento parcial dos embargos de declaração para constar que, sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, a multa processual do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 deverá ser recolhida ao final do processo. Inteligência do art. 1.021, § 5º, do CPC/2015.<br>3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.427.498/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos.<br>2. É permitida a aplicação, ao beneficiário da gratuidade da justiça, da multa processual prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015, devendo o recolhimento do respectivo valor ser efetuado ao final do processo, conforme disposto nos arts. 98, §4º, e 1021, §5º, do CPC/2015.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.968.762/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.)<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.