ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA . REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Pretensão de reforma quanto ao modo de compensação e à apuração dos valores que demanda reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, incidindo as Súmulas 5 e 7 /STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF contra decisão singular da minha lavra em que conheci do agravo em recurso especial e neguei provimento ao recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) não configuração de violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil; e b) vedação ao reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, nos termos das Súmulas 5/STJ e 7/STJ (fls. 621-624).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em omissão e violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque não teria enfrentado questões essenciais relativas à indisponibilidade dos valores de contribuições de previdência complementar e ao descumprimento contratual.<br>Sustenta, ademais, que não incidem os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, porquanto não pretende reexame de provas, mas correção de vício decisório e análise jurídica das cláusulas do plano de previdência, com observância do princípio pacta sunt servanda e do art. 421 do Código Civil.<br>Argumenta que a compensação deve ocorrer sobre o valor líquido do resgate, após todos os descontos legais e encargos regulamentares, e que há interesse de recurso na defesa da aplicação das Leis Complementares 109/2001 e 108/2001.<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 641-645, na qual a parte agravada alega que o acórdão estadual enfrentou adequadamente a questão da compensação, que não há negativa de prestação jurisdicional e que a pretensão demanda reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, incidindo as Súmulas 5/STJ e 7/STJ; invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça e requer o improvimento do agravo interno.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA . REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Pretensão de reforma quanto ao modo de compensação e à apuração dos valores que demanda reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, incidindo as Súmulas 5 e 7 /STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, trata-se de ação monitória proposta pela FUNCEF em face de Janeide Pinheiro Torres, que tem como objeto os contratos de mútuo, ambos a serem pagos em parcelas mensais e sucessivas.<br>A ora recorrida opôs embargos à monitória, alegando excesso de execução e afirmando ser credora da FUNCEF.<br>A sentença acolheu os embargos à monitória e julgou parcialmente procedente a ação monitória, determinando a compensação.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão singular que negou provimento ao apelo da FUNCEF, sob o fundamento de que a compensação é medida legal e que se impõe, tal como decidido na sentença de base. Confira-se:<br>Quando do julgamento do apelo interposto pela ora agravante, o entendimento posto na decisão recorrida foi no sentido de que a ré/apelada, ora agravada, comprovou em embargos à monitória a existência de crédito em face da apelante, ora agravante, de modo que a compensação é media legal e que se impõe, tal como decidido na sentença de base.<br>Vale dizer, a agrava era devedora de uma quantia que tomou de empréstimo da agravante (R$ 81.676,76 - oitenta e um mil seiscentos e setenta e seis reais e setenta e seis centavos) ao passo em que era credora da quantia de R$ 35.053,75 (trinta e cinco mil e cinquenta e três reais e setenta e cinco centavos) já com as deduções de IRPF.<br>Inclusive, acerca da possibilidade de compensação de créditos em ação monitória, colaciona-se julgado do STJ, vejamos:  ..  (fls. 399).<br>Destaco que, na decisão agravada, foi afastada a alegada violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem emitiu pronunciamento fundamentado sobre a possibilidade de compensação, ressaltando que: (i) deve ser realizada a devida compensação para que a ação monitória prossiga somente quanto ao saldo da dívida; (ii) a compensação deverá ocorrer com base no valor líquido das contribuições, e não no valor bruto; (iii) não cabe a argumentação de indisponibilidade dos valores pela ora recorrente, já que é ela quem faz a arrecadação das contribuições, logo a embargante é quem tem a obrigação de efetuar a compensação em debate. A saber:<br>Desse modo, restou esclarecido que se a ora embargada é devedora de uma certa quantia e credora de outra quantia, a compensação dos créditos é medida que se impõe, inclusive conforme precedentes do STJ.<br>Portanto, a embargante deve proceder com a devida compensação para que a ação monitória prossiga somente quanto ao saldo da dívida.<br>Outrossim, a compensação deverá ocorrer com base no valor líquido das contribuições e não no valor bruto, sendo oportuno destacar que não cabe a argumentação de indisponibilidade dos valores pela embargante, já que é ela quem faz a arrecadação da contribuições, logo a embargante é quem tema obrigação de efetuar a compensação em debate.<br>Nesse contexto, cumpre destacar que a parte embargante alega vícios que não se verificam, tendo em vista que todos os pontos delineados no recurso foram coerentemente enfrentados  ..  (fl. 482 - sem destaque no original).<br>Além disso, a reforma pretendida quanto à forma de compensação e à apuração dos valores, tal como delineada na origem com base em premissas fáticas - inclusive os montantes de crédito e débito e as deduções necessárias -, exigiria o reexame de cláusulas contratuais e do acervo probatório, o que encontra óbice nas Súmulas 5/STJ e 7/STJ.<br>O acórdão estadual, inclusive, explicitou que a compensação "deverá ocorrer com base no valor líquido das contribuições e não no valor bruto" e afastou a tese de indisponibilidade dos valores pela FUNCEF, evidenciando que a matéria foi enfrentada.<br>Nessas condições, prevalecem os óbices sumulares que impedem a revisão das premissas fático-probatórias e contratuais pela via do recurso especial.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.