ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por PAULO LEAL FERRAZ contra decisão singular da minha lavra em que conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, neguei provimento, pelos seguintes fundamentos: a) a alegação de prevenção do relator não prospera, à luz do art. 2º da Resolução do Órgão Especial nº 01/2023, que, diante da alteração de competência em razão da matéria, faz cessar a prevenção (fls. 405-406); b) regularidade da participação do assistente técnico na prova pericial, sendo a reforma vedada pela Súmula 7/STJ (fls. 406-407); c) indeferimento de complementação/nova perícia por se tratar de mero inconformismo e por demandar reexame de fatos (Súmula 7/STJ) (fl. 407); d) inexistência de violação aos arts. 22 e 24 do Estatuto da Advocacia, com arbitramento proporcional, adotando-se a Tabela OAB/RJ como referência técnica, associada a critérios objetivos (fls. 407-408); e) tese sobre parâmetros do art. 85 do Código de Processo Civil dissociada do objeto, além de demandar revaloração fático-probatória (Súmula 7/STJ) (fls. 407-408).<br>Nas razões do presente agravo interno, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada violou o Tema 1.076/STJ, defendendo a obrigatoriedade de observância dos percentuais mínimos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil; afirma não incidir a Súmula 7/STJ porque a controvérsia seria jurídica; argumenta que o laudo pericial aplicou indevidamente a Tabela de Honorários da OAB/RJ e desconsiderou o critério contratual (10% extrajudicial; 20% judicial); aduz cerceamento da atuação do assistente técnico (arts. 466, § 2º, e 480 do Código de Processo Civil); pleiteia a reforma para homologar valores conforme contrato ou, sucessivamente, determinar nova perícia (fls. 413-431).<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 436-453, na qual a agravada alega que o agravo interno não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, reproduz razões do especial e incorre em afronta à Súmula 182/STJ; defende o acerto da incidência da Súmula 7/STJ e a irrelevância do Tema 1.076/STJ para honorários contratuais em liquidação por arbitramento; registra a tempestividade (publicação em 30/9/2025 - fl. 434) e requer multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>De plano, verifico que o agravo interno interposto não merece ser conhecido, uma vez que a parte agravante não atacou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>A decisão ora agravada conheceu do agravo para, ao conhecer em parte do recurso especial, negar-lhe provimento, assentando: inexistência de prevenção em razão da alteração de competência (Resolução OE 01/2023), regularidade da participação do assistente técnico e ausência de prejuízo, indeferimento de nova perícia por inconformismo e desnecessidade, inexistência de violação aos arts. 22 e 24 do Estatuto da Advocacia com arbitramento proporcional e uso da Tabela OAB/RJ como referência técnica, além de dissociação da tese sobre parâmetros do art. 85 do Código de Processo Civil e necessidade de revaloração fático-probatória (Súmula 7/STJ) (fls. 405-408).<br>No presente agravo interno, contudo, a parte não apresentou argumentos voltados a atacar objetiva e integralmente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a aduzir, em linhas gerais, a aplicação do Tema 1.076/STJ, a defesa de percentuais do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a crítica genérica à incidência da Súmula 7/STJ e ao uso da Tabela OAB/RJ, sem enfrentar especificamente o capítulo que afastou a prevenção em razão da Resolução OE 01/2023, nem demonstrar distinções concretas aptas a superar o óbice fático-probatório assinalado (fls. 413-431).<br>Conclui-se, portanto, que as razões do agravo interno não impugnaram especificamente a totalidade dos fundamentos da decisão agravada, em especial o item "a" (prevenção) e, quanto aos demais capítulos, permaneceram genéricas quanto à Súmula 7/STJ e à dissociação do art. 85 do Código de Processo Civil.<br>A absoluta falta de impugnação da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo interno, na linha do entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte. Nesse sentido é o EREsp n. 1.424.404/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).<br>Cumpre destacar que o dever de impugnação específica não se trata de formalismo estéril, mas de exigência essencial ao exercício dialético do contraditório.<br>A ausência de enfrentamento objetivo e direto de todos os fundamentos autônomos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, ainda que parte das razões apresentadas sejam pertinentes. Isso porque o agravo interno, por sua natureza devolutiva restrita, não inaugura nova instância de apreciação, mas constitui meio de reapreciação dos fundamentos já examinados, exigindo correlação integral entre o decidido e o impugnado.<br>Tal compreensão, que inspira o enunciado da Súmula 182/STJ, visa a preservar a racionalidade do sistema recursal e a evitar a rediscussão genérica de decisões devidamente fundamentadas.<br>Imperioso concluir, portanto, que a exigência constante do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil não foi cumprida, o que conduz à inviabilidade do agravo interno.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.