ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. SUCESSÃO DE EMPREENDIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma fundamentada e suficiente, as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que não rebata individualmente todos os argumentos deduzidos pela parte.<br>2. Nas relações de consumo, a empresa que dá continuidade a empreendimento imobiliário iniciado por outra integra a cadeia de fornecimento, respondendo solidariamente pelos vícios e descumprimentos contratuais, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. A modificação das conclusões do Tribunal de origem, quanto à configuração de sucessão do empreendimento e à continuidade do projeto pela agravante, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>4. A conduta da agravante, que deu prosseguimento ao empreendimento e se beneficiou da comercialização das unidades, não se enquadra na excludente de ilicitude prevista no art. 188, I, do Código Civil.<br>5. As Súmulas 283 e 284 do STF não foram aplicadas na decisão agravada, a qual se sustenta, de forma autônoma, nos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e na inexistência de negativa de prestação jurisdicional.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA contra decisão singular da minha lavra em que conheci do agravo, conheci em parte do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, pelos seguintes fundamentos: a) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão recorrido enfrentou de modo suficiente as questões essenciais à solução da controvérsia, afastando a apontada violação dos arts. 489, § 1º, I e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; b) consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de consumo, com aplicação da Súmula 83/STJ; c) impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório para infirmar as premissas de "sucessão do empreendimento" e de continuidade do projeto, com aplicação da Súmula 7/STJ (fls. 780-783).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada aplicou equivocadamente os óbices sumulares, deixando de apreciar questões de direito federal suscitadas no recurso especial (fls. 789-800).<br>Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão de apelação não indicou quais provas embasaram a conclusão de "sucessão do empreendimento", nem enfrentou a tese de terceira adquirente de boa-fé e de inoponibilidade de contrato particular não registrado, violando os arts. 489, § 1º, I e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (fls. 792-794).<br>Aduz que não incide a Súmula 7/STJ, pois o que se pretende é a revaloração jurídica de fatos incontroversos para o reconhecimento do exercício regular de direito, à luz do art. 188, I, do Código Civil, e não o reexame de provas (fls. 794-797).<br>Defende a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, afirmando que o acórdão recorrido diverge da orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre cadeia de consumo e segurança registral, porque a agravante não participou da oferta dos apartamentos nem sucedeu empreendimento de outra fornecedora; assevera que a responsabilidade solidária não pode ser presumida com base em "indícios" não especificados (fls. 797-798).<br>Requer o provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática; no mérito do recurso especial, pleiteia a anulação do acórdão dos embargos de declaração por violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil ou, subsidiariamente, o reconhecimento da violação do art. 188 do Código Civil, com restabelecimento da sentença que acolheu a ilegitimidade passiva (fls. 799-800).<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 805).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. SUCESSÃO DE EMPREENDIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma fundamentada e suficiente, as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que não rebata individualmente todos os argumentos deduzidos pela parte.<br>2. Nas relações de consumo, a empresa que dá continuidade a empreendimento imobiliário iniciado por outra integra a cadeia de fornecimento, respondendo solidariamente pelos vícios e descumprimentos contratuais, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. A modificação das conclusões do Tribunal de origem, quanto à configuração de sucessão do empreendimento e à continuidade do projeto pela agravante, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>4. A conduta da agravante, que deu prosseguimento ao empreendimento e se beneficiou da comercialização das unidades, não se enquadra na excludente de ilicitude prevista no art. 188, I, do Código Civil.<br>5. As Súmulas 283 e 284 do STF não foram aplicadas na decisão agravada, a qual se sustenta, de forma autônoma, nos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e na inexistência de negativa de prestação jurisdicional.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Originariamente, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Francisco José Monteiro Romão Viegas em face de A Santos da Silva Construções - ME e Montana Construções Ltda., em razão do descumprimento de contrato de compra e venda de dois apartamentos no Condomínio Ieda Farias. O autor pleiteia a entrega dos imóveis, bem como a condenação das rés ao pagamento de perdas e danos, multa contratual e indenização por danos morais.<br>A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a ilegitimidade passiva da Montana Construções Ltda. e condenando apenas a A Santos da Silva Construções - ME ao pagamento das verbas pleiteadas. O Tribunal de origem reformou a sentença para reconhecer a legitimidade passiva da Montana Construções Ltda., sob o fundamento de que houve sucessão do empreendimento, configurando-se sua responsabilidade solidária como integrante da cadeia de consumo.<br>A agravante sustenta violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o Tribunal de origem teria deixado de analisar pontos relevantes para a solução da controvérsia, especialmente quanto à alegada ausência de sucessão de empreendimentos e à suposta ilegitimidade passiva da recorrente.<br>Sem razão.<br>O acórdão estadual enfrentou de forma suficiente todas as questões suscitadas, tendo explicitado as razões pelas quais reconheceu a legitimidade passiva da recorrente.<br>Consta expressamente que, embora não se trate de sucessão de empresas, houve continuidade do empreendimento anteriormente iniciado, com aproveitamento do projeto arquitetônico, do material publicitário e da execução de aproximadamente 80% da obra, circunstâncias que evidenciam a participação da recorrente na cadeia de consumo.<br>Os embargos de declaração opostos foram devidamente analisados, com a expressa menção de que a decisão não padece de omissão, contradição ou obscuridade, sendo desnecessário que o órgão julgador rebata, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que exponha fundamentação suficiente para embasar a conclusão adotada.<br>Ausente, portanto, negativa de prestação jurisdicional.<br>A decisão agravada manteve o entendimento de que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, que reconhece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Em se tratando de relação de consumo, a empresa que dá continuidade a empreendimento imobiliário iniciado por outra assume, perante os consumidores, a condição de fornecedora, sujeitando-se à responsabilidade solidária pelos vícios e descumprimentos contratuais verificados.<br>Incide, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável tanto aos recursos fundados na alínea a quanto na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>O acórdão estadual ainda assentou as seguintes premissas fáticas: (a) configuração de relação de consumo; (b) continuidade do empreendimento pela agravante, com aproveitamento substancial da obra e dos elementos de marketing; e (c) irrelevância, para fins de legitimidade, da inexistência de averbações impeditivas na matrícula do imóvel.<br>A pretensão recursal de afastar a legitimidade passiva, sob o argumento de que não houve sucessão empresarial ou de que a recorrente agiu de boa-fé, demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, concluiu que a conduta da recorrente não se enquadra na excludente de ilicitude do art. 188, I, do Código Civil, porquanto, ao dar continuidade ao empreendimento imobiliário e beneficiar-se da comercialização das unidades, integrou a cadeia de consumo, respondendo solidariamente pelos vícios e obrigações contratuais.<br>Reverter tal conclusão implicaria nova valoração de provas, providência igualmente obstada pela Súmula 7/STJ.<br>É certo que as razões recursais fazem breve menção às Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Contudo, a decisão agravada não se amparou nesses enunciados, tendo fundamentado a negativa de provimento exclusivamente nos óbices das Súmulas 83 e 7 do STJ e na inexistência de negativa de prestação jurisdicional.<br>De todo modo, a manutenção do julgado independe da aplicação das Súmulas 283 e 284, uma vez que as razões acima delineadas são suficientes para confirmar a correção da decisão impugnada.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.