ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DE SIGILO DE PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. PEÇAS DO PROCESSO SIGILOSO JÁ JUNTADAS PELA AUTORA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FACE DE CLIENTE DO ADVOGADO RÉU. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO INDENIZÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF.<br>1. A indenização por dano moral, cuja finalidade é essencialmente compensatória, depende da ocorrência de agravo a direitos da personalidade, de ordem moral, a ser demonstrado a partir de circunstâncias peculiares do caso concreto, o que não aconteceu na hipótese dos autos.<br>2. No caso, apesar da violação ao segredo de justiça (art. 155, parágrafo único, do CPC/73 e art. 7º, inciso XIII, da Lei nº 8.906/1994), diante da equivocada entrega pela secretaria do Tribunal, de arquivo digital de processo sigiloso, a advogado não constituído nos autos, não houve comprovação de que o réu tenha divulgado os documentos obtidos ou os utilizado para lesar efetivamente os direitos de personalidade da autora.<br>3. Hipótese em que a própria autora/agravada já havia anexado aos autos de ação indenizatória, processo em que o réu/agravante atua como advogado, documentos provenientes dos mesmos autos que tramitam em segredo de justiça.<br>4. Não se conhece do recurso especial quando a deficiência de sua fundamentação impedir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284 do STF).<br>5. Agravo interno provido, a fim de conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar a ele provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por GABRIEL RAMALHO LACOMBE em face de decisão de minha lavra, na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial manejado pela parte.<br>Na decisão, às fls. 796-800, entendi que que o acórdão proferido pelo Tribunal local não padecia de omissão e que não houve negativa de prestação jurisdicional, bem como que a revisão de suas premissas demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.<br>No agravo interno, às fls. 803-811, o agravante alega que a análise do recurso especial dispensa o exame de quaisquer documentos dos autos, além de não pretender contrariar o suporte fático do acórdão recorrido.<br>Sustenta, nessa toada, que "o próprio acórdão recorrido informa que esses dados íntimos e pessoais já haviam sido expostos anteriormente ao agravante pela própria agravada. Ela própria juntara as cópias tidas como sigilosas em outro processo em que o agravante atua como advogado, e ao qual ela jamais requereu que fosse atribuído segredo de Justiça" (fl. 805).<br>Além disso, assevera que "o Tribunal a quo informa também que o agravante nunca exibiu as cópias obtidas para ninguém" e que "sem outra pessoa a quem tivesse sido exibido o conteúdo tido como sigiloso, não há como deduzir a ocorrência de dano moral" (fl. 806).<br>Impugnação, às fls. 813-816, na qual a agravada defende que "o agravante pretende que sejam analisados os fatos e as provas para saber se o fato de ele ter se apropriado de documentação sigilosa causou-lhe dano moral".<br>Alega que "a verdade está no fato de que, de forma deliberada, o advogado Gabriel Ramalho Lacombe, ao apoderar-se, sem autorização judicial, do inteiro teor do Recurso Especial nº 1357077/DF, que diz respeito a assuntos de família, ou seja, o reconhecimento da união estável da agravada com seu falecido companheiro, e que, por lei, tramita em segredo de justiça no Superior Tribunal de Justiça, cometeu ato ilícito contra a parte Serafina da Silva Carneiro Neta, na medida em que tomou conhecimento, indevidamente, dentre outros, de documentos que expõem a sua intimidade e a sua vida privada  .. " (fl. 816).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DE SIGILO DE PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. PEÇAS DO PROCESSO SIGILOSO JÁ JUNTADAS PELA AUTORA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FACE DE CLIENTE DO ADVOGADO RÉU. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO INDENIZÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF.<br>1. A indenização por dano moral, cuja finalidade é essencialmente compensatória, depende da ocorrência de agravo a direitos da personalidade, de ordem moral, a ser demonstrado a partir de circunstâncias peculiares do caso concreto, o que não aconteceu na hipótese dos autos.<br>2. No caso, apesar da violação ao segredo de justiça (art. 155, parágrafo único, do CPC/73 e art. 7º, inciso XIII, da Lei nº 8.906/1994), diante da equivocada entrega pela secretaria do Tribunal, de arquivo digital de processo sigiloso, a advogado não constituído nos autos, não houve comprovação de que o réu tenha divulgado os documentos obtidos ou os utilizado para lesar efetivamente os direitos de personalidade da autora.<br>3. Hipótese em que a própria autora/agravada já havia anexado aos autos de ação indenizatória, processo em que o réu/agravante atua como advogado, documentos provenientes dos mesmos autos que tramitam em segredo de justiça.<br>4. Não se conhece do recurso especial quando a deficiência de sua fundamentação impedir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284 do STF).<br>5. Agravo interno provido, a fim de conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar a ele provimento.<br>VOTO<br>Diante das razões contidas no agravo interno, reconsidero a decisão de fls. 796-800, passando, desde já, à análise do recurso especial de fls. 639-666.<br>Cuida-se, na origem, de ação de indenização por danos morais ajuizada pela autora/agravada, Serafina da Silva Carneiro Neta, na qual alega que o réu/agravante, Gabriel Ramalho Lacombe, teria violado o sigilo judicial do REsp n. 1.357.077/DF, que tramita em segredo de justiça e do qual ela é parte. Aduz que o acesso teria se dado sem a sua permissão ou consentimento.<br>Relata, ainda, que o réu/agravante é advogado de Antônio Perilo de Sousa Teixeira, contra quem, em processo distinto, a autora/agravada busca a condenação ao pagamento de prestações alimentícias, em razão de ter causado o acidente de automóvel que vitimou o Sr. Alan Sidney Pedrosa, seu falecido companheiro.<br>Assim, requereu a condenação do réu/agravante em R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de dano moral.<br>O réu/agravante, por sua vez, em contestação, defendeu que o processo em segredo de justiça ao qual teve acesso se trata de uma ação rescisória ajuizada pelo Distrito Federal em face da autora/agravada, que visa à rescisão de sentença que reconheceu a união de fato entre a autora/agravada e o Sr. Alan Sidney Pedrosa. Sustenta que o acesso aos documentos seria de interesse à defesa de seu cliente, Antônio Perilo de Sousa Teixeira, condenado a indenizar a autora/agravada em razão do acidente que causou o óbito do suposto companheiro. Além disso, apresentou reconvenção, na qual demandou a condenação da autora/agravada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelas ofensas presentes na petição inicial.<br>Em sentença, o Juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido por entender que a própria autora/agravada já havia juntado os documentos presentes na ação de reconhecimento e dissolução de união estável aos autos. Considerou, ainda, que "a  autora/agravada  não alega e muito menos comprova que o Requerido tenha se valido da documentação extraída do Resp. 1.357.077 para fins indevidos e estranhos à defesa de seu cliente" (fl.434), razão pela qual não haveria que se falar em dano moral. A reconvenção também foi julgada improcedente, por entender o Juízo que a autora/agravada seria ilegítima para figurar no polo passivo, já que não foi ela quem redigiu a inicial.<br>Interpostas apelações por ambas as partes, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) deu provimento apenas ao recurso da autora/agravada, por considerar que o dano moral, na hipótese, seria presumido (in re ipsa).<br>Vejamos os seguintes trechos do acórdão recorrido (fls. 524-528) :<br>Analisando os autos, constata-se que o Réu/2º Apelante violou o instituto "segredo de justiça", ao ter acesso aos autos nº 2011.00.2.004541-2, que trata-se de ação rescisória proposta pelo Distrito Federal, no intuito de rescindir sentença proferida nos autos de ação de "Reconhecimento e Dissolução de União Estável "post morten" de nº 2005.01.1.093846-5, no bojo da qual houve o acolhimento do pedido da Autora para reconhecer que ela e o Senhor Alan Sidney Pedrosa mantinham união estável.<br> .. <br>É notório que o dano moral é "in re ipsa", ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que o ilícito aqui comprovado, consistente em violação de norma defendida pela Carta Magna (artigos 5º e LX) e que repercute automaticamente em uma ofensa a direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia, pesar e principalmente preocupações na esfera íntima da Apelada, que teve seus dados íntimos e pessoais, expostos à pessoa não autorizada por ela, e pior, pessoa que é o advogado (em outros processos), da parte que é sua adversária nos autos em que fora violado o sigilo processual.<br> .. <br>Ora, que houve ato ofensivo, é indubitável, eis que, o art. 10 da Lei n. 9.296/96 tipifica como crime, a conduta de quebra de segredo de justiça sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei. Principalmente sendo o réu, profissional da área jurídica, não poderia jamais, tentar justificar seus atos ilegais, alegando que a própria Requerente já havia juntado em outros autos peças do processo sigiloso.<br>O fato da 1ª Apelante ter juntado peças do processo sigiloso nos autos em discussão, não retira o "sigilo processual" dos autos que se encontra no STJ, e nem retira a conduta reprovável do Réu/Advogado - 2º) Apelante.<br> .. <br>Assim, a partir do momento em que alguém, mediante conduta culposa, viola direito de outrem e causa-lhe dano, está-se diante de um ato ilícito e deste ato deflui o inexorável dever de indenizar, consoante os artigos 186 e 927, do CCB/02.<br>Quanto à reconvenção, o Tribunal local negou provimento à apelação adesiva do réu/agravante, mantendo a sentença no ponto (fl. 531):<br>O julgado, quanto ao recurso adesivo, portanto, não merece reparos, até porque no recurso limitou-se o Réu/2º Apelante, a reagitar os argumentos da Reconvenção às fls. 342/349 dos autos, repelidos corretamente pelo "decisum" impugnado, que encontra-se em perfeita consonância com a orientação jurisprudencial emanada desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.<br>Assim, o TJDFT reformou a sentença, julgando procedente a demanda a fim de condenar o réu/agravante a indenizar a autora/agravada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais.<br>Opostos embargos de declaração pelo réu/agravante, o Tribunal de origem, ao rejeitar o recurso, esclareceu que "o fato de não ter exibido o conteúdo do processo sigiloso obtido ilegalmente, não anula o ato de violação cometido pelo Embargante, ao desrespeitar o art. 155, e seus incisos, do CPC/73" (fl. 616).<br>Contra o acórdão, foi interposto o presente recurso especial, que ora passo a analisar.<br>De início, observo que não há falar em incidência do óbice da Súmula 7/STJ na hipótese, uma vez que os aspectos fáticos e probatórios da lide descritos na sentença e no acórdão recorrido são suficientes para examinar o recurso especial, razão pela qual passo a apreciar o mérito.<br>No presente caso, é incontroverso que o agravante recebeu, da Secretaria do Tribunal, arquivo digital de processo que tramita sob segredo de justiça (fl. 10).<br>Não há dúvidas de que o acesso ao processo foi ilícito. O art. 155, parágrafo único do CPC/73, vigente à época do acesso, prescreve expressamente que o direito de consultar os autos e pedir certidões em processos em segredo de justiça é restrito às partes e seus procuradores.<br>Da mesma forma, o Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/1994) prevê, em seu art. 7º, inciso XIII, que é vedado ao advogado examinar, sem procuração, autos de processos findos ou em andamento que estejam sujeitos a segredo de justiça.<br>A controvérsia, então, limita-se a definir se a referida conduta gerou, ou não, dano moral passível de indenização.<br>O fato de a conduta perpetrada pelo agravante ter sido ilícita, por si só, não implica automaticamente dever de indenizar por danos morais.<br>Com efeito, é necessário, nesses casos, que se comprove a ocorrência de efetiva lesão aos direitos da personalidade, capaz de gerar prejuízo de ordem moral.<br>Nesse sentido, vejamos jurisprudência desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CIRCUNSTÂNCIAS PECULIARES. AUSÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é suficiente, por si só, para acarretar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que podem configurar lesão extrapatrimonial.<br>2. A circunstância do atraso na entrega de imóvel edificado, em si mesma, enseja dano material a título de aluguel ou lucros cessantes, em valores mensais que vão se acumulando ao longo de meses e anos até a disponibilização da unidade contratada. Já a indenização por dano moral depende da ocorrência de agravo a direitos da personalidade, de ordem moral, existencial, de ser demonstrado a partir de circunstâncias peculiares do caso concreto, o que não se verificou na hipótese dos autos.<br>3. A oposição de embargos de declaração com o objetivo de prequestionamento descaracteriza o intuito protelatório, sendo, portanto, indevida a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. (SÚMULA 98, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/04/1994, DJ 25/04/1994, p. 9284)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.817.765/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REGISTRO INDEVIDO DE GRAVAME. DANOS MORAIS IN RE IPSA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO PELA PARTE ADVERSA. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CASA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. A configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado.<br>2. Desse modo, ausentes circunstâncias excepcionais devidamente comprovadas, a simples existência de gravame não enseja, por si só, dano moral indenizável.<br>3. A alteração da conclusão do acórdão de origem pela não comprovação de dano concreto somente poderá ser revisto mediante reexame de fatos e provas, o que é inviável em recurso especial Súmula n. 7/STJ).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.764.373/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)<br>Na hipótese em exame, como consta do acórdão, não houve comprovação efetiva de que o agravante teria divulgado os documentos obtidos a terceiros, tampouco se utilizado deles para lesar efetivamente direitos da personalidade da autora/agravada.<br>Do que se depreende, o agravante limitou-se a empregar os referidos documentos no processo em que patrocina a defesa de seu cliente, com o objetivo de resguardar os seus interesses, sem indícios de uso indevido ou abusivo do material.<br>Além disso, conforme consignado no acórdão, a própria agravada, assim como o agravante, já haviam anexado aos autos da ação indenizatória, processo em que o agravante atua como advogado, determinados documentos provenientes do mesmo processo que tramita em segredo de justiça. É certo que a simples juntada desses documentos não tem o condão de afastar o sigilo judicial do feito originário, mas acaba por tornar públicos documentos que antes eram sigilosos.<br>Não pode a agravante, então, ao mesmo tempo em que voluntariamente traz aos autos documentos provenientes de processo sigiloso, atribuir ao agravante a responsabilidade exclusiva pela quebra do segredo de justiça.<br>A indenização por dano moral, no direito positivo brasileiro, é compensatória, não tendo finalidade punitiva. Assim, a meu ver, em que pese a conduta ilícita do agravante, passível, inclusive, de eventuais reprimendas administrativas, não há que se falar em condenação por danos morais, porquanto não foram devidamente demonstrados neste caso.<br>Por fim, em que pese o agravante, em seu recurso especial, pretender a reforma do acórdão quanto à reconvenção, não enfrenta, nas razões de seu recurso, os fundamentos da decisão, razão pela qual incide, no ponto, o óbice da Súmula 284 do STF.<br>Em face do exposto, dou provimento ao agravo interno, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar a ele provimento, a fim de julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral, restabelecendo a sentença, inclusive quanto aos ônus de sucumbência.<br>É como voto.