ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JAIR VENTURA DE ARAÚJO contra decisão singular da minha lavra em que neguei provimento ao agravo em recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) vedação ao reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ) quanto à alegada violação do art. 371 do Código de Processo Civil; b) prevalência do laudo grafotécnico oficial, elaborado sobre o documento original e em conformidade com o art. 473 do Código de Processo Civil, e afastamento do parecer particular produzido sobre cópia reprográfica, sem robustez técnica; c) inexistência de vício metodológico na perícia oficial; d) ausência de negativa de prestação jurisdicional e inexistência de violaç ão do art. 489 do Código de Processo Civil, pois o acórdão estadual fundamentou suficientemente a condenação por má-fé e os embargos declaratórios foram rejeitados por não servirem à repetição de fundamentos ou reexame probatório; e) qualquer revisão da motivação exigiria reexame de provas, atraindo novamente a Súmula 7/STJ (fls. 1117-1119).<br>Nas razões do presente agravo interno, o agravante sustenta, em síntese, a não incidência da Súmula 7/STJ por pretender revaloração das provas e não seu reexame; defende violação dos arts. 371 e 489 do Código de Processo Civil; aduz robusto acervo documental e parecer particular confirmatório da assinatura; requer juízo de retratação e o afastamento da multa por litigância de má-fé (fls. 1124-1157).<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fls. 1162 e 1163).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>De plano, verifico que o agravo interno interposto não merece ser conhecido, uma vez que a parte agravante não atacou especificamente nenhum dos fundamentos da decisão agravada.<br>A decisão ora agravada negou provimento ao agravo em recurso especial porque: examinou as alegações de violação dos arts. 371 e 489 do Código de Processo Civil à luz do acórdão estadual e concluiu que a pretensão recursal exigiria reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula 7/STJ; valorizou o laudo grafotécnico oficial, produzido sobre o original e nos termos do art. 473 do Código de Processo Civil, e afastou o parecer particular por ter sido elaborado sobre cópia reprográfica e sem força técnica para infirmar o laudo judicial; registrou inexistência de vício metodológico reconhecido na perícia; assentou que não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão estadual fundamentou a condenação por má-fé e rejeitou os embargos de declaração por não servirem para repetição de argumentos ou reexame probatório; afirmou que qualquer revisão da motivação também exigiria reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ (fls. 1118-1119).<br>No presente agravo interno, contudo, a parte não apresentou argumentos voltados a atacar objetiva e integralmente os fundamentos da decisão agravada, se limitando a aduzir, em termos genéricos, que busca a revaloração de provas e que não incidiria a Súmula 7/STJ, reiterando a existência de acervo documental e parecer particular, sem demonstrar, de modo específico, como seria possível resolver a controvérsia sem revisão do contexto fático-probatório, ou por que o laudo oficial, elaborado sobre o original, deveria ceder diante de parecer em cópia, tampouco indicando vício metodológico concreto ou enfrentando a ausência de negativa de prestação jurisdicional consignada (fls. 1124-1157).<br>Conclui-se, portanto, que as razões do agravo interno não enfrentaram, de forma específica e completa, os fundamentos da decisão agravada, revelando-se insuficientes para infirmá-la.<br>A absoluta falta de impugnação da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo interno, na linha do entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte. Nesse sentido é o EREsp n. 1.424.404/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).<br>Cumpre destacar que o dever de impugnação específica não se trata de formalismo estéril, mas de exigência essencial ao exercício dialético do contraditório.<br>A ausência de enfrentamento objetivo e direto de todos os fundamentos autônomos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, ainda que parte das razões apresentadas sejam pertinentes. Isso porque o agravo interno, por sua natureza devolutiva restrita, não inaugura nova instância de apreciação, mas constitui meio de reapreciação dos fundamentos já examinados, exigindo correlação integral entre o decidido e o impugnado.<br>Tal compreensão, que inspira o enunciado da Súmula 182/STJ, visa a preservar a racionalidade do sistema recursal e a evitar a rediscussão genérica de decisões devidamente fundamentadas.<br>Imperioso concluir, portanto, que a exigência constante do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil não foi cumprida, o que conduz à inviabilidade do agravo interno.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.