ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE FUNDADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205 DO CC) EM ARTICULAÇÃO COM O ART. 618 DO CC. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO MANTIDA .<br>1. Rever a conclusão da Corte local, segundo a qual a denunciação da lide é admitida quando existe a obrigação do denunciado em garantir o resultado da demanda, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>2. Em hipóteses de vícios construtivos, exige-se a manifestação do evento danoso no quinquênio do art. 618 do Código Civil; caracterizada a hipótese, a pretensão indenizatória contra o construtor submete-se ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil (Súmula 83/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Saúvas Empreendimentos e Construções LTDA contra decisão singular da minha lavra em que neguei provimento ao agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula 7/STJ quanto à alegada violação do art. 141 do Código de Processo Civil, por demandar reexame do acervo fático-probatório relativamente à cláusula 6.2 do contrato de empreitada; b) aplicação do prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, em consonância com a jurisprudência desta Corte que articula o art. 618 do CC para vícios construtivos, concluindo pela inexistência de prescrição (fls. 126-128).<br>Os embargos de declaração foram acolhidos para afastar a majoração de honorários, mantendo-se os demais termos da decisão (fls. 141-142).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 7/STJ, por se tratar de controvérsia eminentemente jurídica acerca dos limites da lide e da possibilidade de denunciação da lide, sem necessidade de reexame de provas.<br>Sustenta, ademais, a inaplicabilidade do entendimento jurisprudencial invocado quanto ao art. 618 do CC, defendendo que, tratando-se de indenização decorrente de denunciação da lide, a prescrição é trienal, sendo incontroversas as datas de entrega da obra (24.7.2014) e de propositura da ação (16.3.2018).<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 156, na qual a parte agravada alega que a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, requerendo a aplicação de multa por caráter protelatório e o não provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE FUNDADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205 DO CC) EM ARTICULAÇÃO COM O ART. 618 DO CC. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO MANTIDA .<br>1. Rever a conclusão da Corte local, segundo a qual a denunciação da lide é admitida quando existe a obrigação do denunciado em garantir o resultado da demanda, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>2. Em hipóteses de vícios construtivos, exige-se a manifestação do evento danoso no quinquênio do art. 618 do Código Civil; caracterizada a hipótese, a pretensão indenizatória contra o construtor submete-se ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil (Súmula 83/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, o CONDOMÍNIO HOTEL INTERCITY EXPRESS VINHEDO ajuizou ação de indenização por vícios construtivos contra SHEPI INCORPORADORA E ADMINISTRADORA VINHEDO LTDA., apontando desconformidades em áreas comuns e unidades, com pedido de reparação de danos materiais. O relato indica infiltrações, fissuras, falhas elétricas e hidráulicas, trincas em coberturas e problemas de vedação, com suporte em parecer técnico e documentos de gastos (fls. 1-18).<br>A decisão interlocutória de primeiro grau deferiu a denunciação da lide à SAÚVAS EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA., com fundamento na existência de contrato de empreitada e em cláusula contratual que prevê ressarcimento por falhas da contratada, à luz do art. 125, II, do CPC (fls. 30-34).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a denunciação da lide por estar amparada em obrigação contratual de regresso (cláusula 6.2 do contrato de empreitada) e pela incidência do art. 125, II, do CPC. Quanto à prescrição, aplicou o prazo decenal do art. 205 do CC, afastando a tese de prescrição trienal de reparação civil e referindo precedente da Corte Especial (EREsp 1.281.594/SP) (fls. 30-34).<br>A decisão agravada concluiu pela impossibilidade de conhecer a alegação de violação do art. 141 do CPC, porque a revisão do juízo estadual sobre a validade da denunciação da lide, fundada na cláusula 6.2 do contrato de empreitada e no art. 125, II, do CPC, demandaria interpretação de cláusula contratual e reexame de elementos probatórios, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>6. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu que a denunciação da lide não era cabível. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.<br> .. <br>9. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.671.696/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. GENITOR DOS RECORRIDOS. PORTADOR DE ECODOPLERCARDIOGRAMA ESTENOSE AÓRTICA SEVERA E INSUFICIÊNCIA MITRAL. DEMORA EM CUMPRIR COMANDO LIMINAR PARA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA. RECOMENDAÇÃO MÉDICA DE EMERGÊNCIA. TROCA DE VÁLVULA MITRAL. DEMORA DO PLANO DE SAÚDE EM REALIZAR O PROCEDIMENTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE DOS MÉDICOS RESPONSÁVEIS PELO ATENDIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 88 CDC. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI. SÚMULA N. 284 DO STF. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Rever o entendimento do Tribunal a quo no sentido de que o deferimento do pedido de denunciação da lide dos médicos comprometeria o andamento do feito demandaria o necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br> .. <br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.628.039/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.)<br>Sobre a prescrição, observa-se que a decisão agravada enfrentou corretamente o tema ao aplicar a orientação do STJ para vícios construtivos: o defeito deve se manifestar dentro do período de garantia previsto no art. 618 do CC e, caracterizada a ocorrência, a pretensão indenizatória contra o construtor se submete ao prazo decenal do art. 205 do CC, afastando o prazo trienal invocado.<br>O entendimento está alinhado à jurisprudência consolidada desta Corte, que distinguem as hipóteses de vício de construção das pretensões de reparação civil regidas pelo art. 206, § 3º, V, do CC, adotando o prazo de 10 anos para ações indenizatórias por má execução da obra.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). SÚMULA 83/STJ. ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA CONCEPÇÃO DO PROJETO DA OBRA. CAUSALIDADE ADEQUADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ARTIGO 884 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS 282 E 356/STF. ART. 1.026 DO CPC/15 OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. VIA INADEQUADA. NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. A pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção está sujeita ao prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.<br>Súmula 83/STJ.<br> .. <br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.506.495/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONSIDERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "A pretensão do consumidor de sanear vícios construtivos não se submete à incidência de prazo decadencial, mas sim de prazo prescricional" (AgInt no AgInt no AREsp 2.609.539/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025).<br>2. "Quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02" (REsp 1.819.058/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019).<br>3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial. Recurso especial desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.845.176/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRAZO DECADENCIAL (CDC, ART. 26). INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC relaciona-se ao período de que dispõe o consumidor para exigir em juízo alguma das alternativas que lhe são conferidas pelos arts. 18, § 1º, e 20, caput, do mesmo diploma legal (a saber, a substituição do produto, a restituição da quantia paga, o abatimento proporcional do preço e a reexecução do serviço), não se confundindo com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da má-execução do contrato. Precedentes.<br>2. Esta Corte Superior entende que "o prazo prescricional da ação para obter, do construtor, indenização por defeito da obra na vigência do Código Civil de 2002 é de 10 anos" (AgRg no AREsp 661.548/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 10/6/2015).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.980.722/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>A agravante limita-se a reiterar a incidência do art. 206, § 3º, V, do CC, sem demonstrar a inaplicabilidade do regime específico para vícios construtivos nem apresentar precedentes contemporâneos capazes de infirmar a orientação firmada.<br>Na espécie, a relação entre incorporadora e construtora é contratual, com cláusula 6.2 prevendo ressarcimento por falhas na prestação dos serviços e incidência do art. 125, II, do CPC. A denunciação da lide, todavia, não altera o regime prescricional aplicável: mantém-se o marco quinquenal do art. 618 do CC para manifestação do vício e, uma vez configurado, a pretensão indenizatória sujeita-se ao prazo decenal do art. 205. Assim, mesmo havendo denunciação, não se aplica o prazo trienal; incide o prazo de 10 anos.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.