ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE NORMA LEGAL SEM INDIVIDUALIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA INSCRIÇÃO DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E AUSÊNCIA DE COBRANÇA VEXATÓRIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação -Súmula 284/STF.<br>2. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto ao não preenchimento dos elementos de responsabilidade civil, para fins de configuração de danos morais, ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ADAMAIR DE ASSIS LIMA contra a decisão singular de fls. 695-697 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão a) da incidência da Súmula 284/STF quanto à tese de omissão no acórdão e b) da incidência da Súmula 7/STJ quanto à não configuração dos danos morais por falta de comprovação da inscrição no cadastro de inadimplentes.<br>Em suas razões, a agravante alega que a lide se relaciona a contratação fraudulenta em seu nome junto ao banco agravado; acórdão, todavia, não reconheceu a ocorrência de danos morais.<br>Defende que o julgado não se pronunciou sobre teses relevantes da agravante.<br>Afirma que não incide a Súmula 284/STF porque há indicação clara dos dispositivos legais violados.<br>Ressalta que a jurisprudência do STJ considera presumido o dano moral pela atribuição indevida de débito e sua cobrança.<br>Pondera que não incide a Súmula 7/STJ no caso concreto.<br>Impugnação apresentada pelo agravado (fls. 721-726).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE NORMA LEGAL SEM INDIVIDUALIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA INSCRIÇÃO DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E AUSÊNCIA DE COBRANÇA VEXATÓRIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação -Súmula 284/STF.<br>2. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto ao não preenchimento dos elementos de responsabilidade civil, para fins de configuração de danos morais, ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento.<br>Trata-se de demanda proposta pela agravante contra o banco agravado visando declarar a inexistência de débito entre as partes e obter a condenação deste ao pagamento de compensação por danos morais, em razão de negativação indevida.<br>O pedido declaratório foi acolhido; os danos morais, todavia, não foram reconhecidos pelo Tribunal de origem com base nos seguintes fundamentos:<br>A perícia grafotécnica realizada no presente feito concluiu que a assinatura posta no contrato não foi produzida pela parte autora (evento n. 119), motivo pelo qual a cobrança realizada da dívida caracteriza a falha na prestação de serviço por parte do apelado. Entretanto, mesmo intimada, especificamente, para juntar o extrato da (evento n. negativação (evento n. 5) a apelante deixou de cumprir a determinação 7).<br>Não há dúvidas de que a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, ocorre que, como visto, a apelante não logrou comprovar a existência da respectiva inscrição, o que afasta a possibilidade de reconhecimento dos danos morais.<br>(..)<br>In casu, os fatos narrados na exordial e o conjunto probatório limitam-se a demonstrar que a apelante foi cientificada acerca de um débito cuja responsabilidade pelo pagamento lhe foi atribuída de forma ilegal, já que não firmou o contrato. Assim, além da ausência de negativação indevida, não se vê a existência de cobrança reiterada, vexatória ou qualquer outra situação que tenha o condão de causar na consumidora dor, angústia, aflição ou frustração (fls. 947-498, grifou-se).<br>Em seu recurso especial, a agravante alega violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, mas não indicou qual inciso dos dispositivos foi violado, não deixou claro qual seria a omissão e nem sequer opôs embargos de declaração para levar ao conhecimento do Tribunal de origem a existência de pontos omissos.<br>Diante de tal cenário, fica inviabilizada a análise da omissão, pois a mera alegação genérica de que o julgado é omisso não permite a compreensão da controvérsia, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF, por analogia.<br>Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORIDNÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. SEGURO HABITACIONAL. VIOLAÇÃO DE NORMA LEGAL SEM INDIVIDUALIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO<br>PROVIDO.<br>1. O argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.313.502/SC, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>Quanto à configuração dos danos morais, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à inexistência de preenchimento dos elementos de responsabilidade civil, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.<br>Ressalto que a jurisprudência desta Corte Superior entende que a simples cobrança de débito, por si só, não configura danos morais, diversamente do que afirmado pela agravante. Veja-se:<br>RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA POR FRAUDE DE CONTRATO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO PARA CONFIGURAR DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL E MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. PRESENÇA DE FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STJ.<br>1. Os recorrentes alegam violação aos artigos 7º do CDC sem, contudo, apresentar argumentação jurídica clara e precisa de modo a demonstrar como teria ocorrido a referida vulneração. Incidência da Súmula 284/STF.<br>2. A responsabilidade objetiva da instituição financeira em decorrência de falha na prestação do serviço não afasta o dever de comprovação do dano e do nexo causal entre o dano sofrido e o serviço tido como falho.<br>3. No presente caso, as instâncias ordinárias afastaram o dever de indenizar porquanto, embora tenha efetuado cobrança indevida de valores decorrentes de contrato de crédito fraudado, não houve demonstração da ocorrência de dano derivado da conduta do banco recorrido.<br>4. O Tribunal de origem, analisando os elementos fático-probatórios dos autos concluiu não haver prova do dano moral, uma vez que não se deu publicidade, no mercado financeiro, da cobrança dos valores, que posteriormente se mostrou indevida, não havendo mácula à imagem e à honra dos recorrentes. A mera cobrança indevida de valores não gera, por si só, ou seja, quando desacompanhada de restrição do crédito, dano moral indenizável, consoante a reiterada jurisprudência desta Corte Superior.<br>5. O acórdão recorrido assentou, amparado na análise das provas, que não há nos autos qualquer mínima prova no sentido de ocorrência da dano material com o encerramento dos limites de crédito.<br>6. Nesse contexto, revela-se evidente que para se acolher a pretensão recursal seria necessário afastar essas conclusões do Tribunal de origem acerca da não demonstração de ocorrência de dano moral e de dano material, o que somente seria possível com o reexame de provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>7. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado, qual seja: a ausência de comprovação dos danos morais e materiais bem como a alegação de que a simples cobrança de valores indevidos não configura dano moral indenizável, impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF.<br>8. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.628.556/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 23/3/2021, grifou-se.)<br>Destaco, ademais, que os precedentes indicados pela parte agravante se referem a casos em que houve o protesto da dívida e efetiva negativação do consumidor, hipóteses absolutamente diversas da que ora se analisa.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.