ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Impedido o Sr. Ministro Raul Araújo.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TORNADA SEM EFEITO. RECONSIDERAÇÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incide a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 1.834/1.836, de minha relatoria, na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial em razão da aplicação das Súmulas 282 do Supremo Tribunal Federal e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Sustenta a parte agravante o não cabimento da incidência da Súmula 282/STF ao caso, uma vez que, "por ser a competência absoluta matéria de ordem pública, inexiste preclusão para ser alegada ou até mesmo necessidade de prequestionamento" (fl. 1.844).<br>Afirma ser inaplicável a Súmula 7/STJ, pois "acórdão local delineou expressamente as circunstâncias necessárias para o deslinde da controvérsia (que foi, inclusive, transportada para a decisão agravada), sendo despiciendo qualquer reexame de fatos e provas ou interpretação de cláusula contratual" (fl. 1.847).<br>Impugnação apresentada às fls. 1.852/1.880.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TORNADA SEM EFEITO. RECONSIDERAÇÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incide a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Os argumentos desenvolvidos pela parte agravante não infirmam a conclusão da decisão impugnada, razão pela qual o presente recurso não merece prosperar.<br>Em síntese, nas razões do recurso especial, a parte recorrente apontou a violação dos artigos 781, 884 do Código Civil; 1º, II, da Lei 12.409/11; e Lei 13.000/2014.<br>Sustentou que não foi observado pelo órgão colegiado que a decisão que deu início ao cumprimento da obrigação de fazer foi tornada sem efeito pelo magistrado de primeiro grau, não sendo possível o prosseguimento da execução, e que o pedido formulado decorre da desproporcionalidade, uma vez que a seguradora já cumpriu com a sua obrigação de pagar nos autos e a obrigação de fazer, claramente, configura dupla penalidade, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.<br>Em sede de contrarrazões, a parte agravada repisa as argumentações apresentadas na origem.<br>Ao analisar a controvérsia, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 1.526/1.532):<br>Urge salientar que, diante da natureza do provimento jurisdicional que se busca com o presente recurso, é inviável qualquer discussão acerca do mérito dos autos principais, sob pena de supressão de instância, limitada a análise do agravo de instrumento à manutenção ou não da decisão interlocutória atacada.<br>O art. 300 do Código de Processo Civil indica como pressupostos para concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.<br>Outrossim, o mesmo dispositivo legal leva em consideração, tratando-se de tutela de natureza antecipada, a reversibilidade dos efeitos da decisão.<br>(..) Tem-se, de fato, que decisão de fls. 1256/1257 (dos autos originais) havia sido tornada sem efeito por meio do comando inserto à fl. 1268.<br>Isto posto, segundo o recorrente, não poderia um ato desprovido de validade servir de parâmetro para o comando judicial vergastado.<br>No entanto, observa-se que não há necessidade de outro despacho para dar início a execução, posto que o novo provimento jurisdicional (fls. 1283/1284) tem como razão de ser determinar, oficialmente, o cumprimento dos encargos já delineados em sentença.<br>Em termos práticos há apenas a ratificação de matérias já mencionadas pelo juízo, caracterizando-se o ato recorrido como independente.<br>De toda sorte, é plenamente possível a reconsideração de decisão interlocutória anterior sem que se configure a preclusão , que, de regra, se dá em pro judicato face de provimentos sujeitos à coisa julgada, senão veja-se:<br>(..) Por esse motivo, não se vislumbra o perigo de grave dano ventilado, visto que o juízo exequente apenas pôs em prática, após devidamente provocado, as deliberações previstas na sentença de fls. 270/274 que condenou o polo passivo ao pagamento de danos morais e materiais, e deferiu o pedido de antecipação de tutela para evitar o desmoronamento do imóvel integrante do Edifício St. Louis, situado à rua Israel Bezerra, nº1080, bairro Cocó, nesta Capital.<br>Com efeito, verifico que, de fato, a Corte local não se pronunciou acerca das teses referentes à violação dos artigos 1º, II, da Lei 12.409/11 e da Lei 13.000/2014.<br>Outrossim, não foram opostos embargos de declaração, de modo que ausente o necessário prequestionamento acerca do tema, razão pela qual correta a incidência do óbice da Súmula 282/STF.<br>Cumpre frisar que somente se admite o prequestionamento ficto quando, não sanada a omissão no julgamento dos embargos de declaração, a parte alegue a ofensa ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial, o que não ocorreu no caso dos autos, em que não houve sequer a oposição do recurso integrativo.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO MÍNIMA PELA PARTE. DÉBITO. CIÊNCIA PELA PARTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>(..)<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido<br>pretendido pela parte.<br>3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Se a alegada violação não foi discutida na origem e não foi verificada nesta Corte a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015.<br>(..)<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1663481/PR, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 30/11/2021)<br>No mais, verifica-se que, de fato, a alteração das conclusões contidas no julgado quanto à não ocorrência de dupla pe nalidade, segundo as razões do recurso, demandaria inserção no âmbito fático-probatório dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Assim, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.