ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, quanto à indicação de meios eventualmente menos onerosos pela parte executada para a realização da execução, exigiria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, providência que é vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CLUBE DOS EMPREGADOS DA PETROBRÁS - CEPE/NATAL em face de decisão singular de minha lavra, na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial manejado pela parte.<br>Na decisão, às fls. 2.234-.2.236, entendi que o acórdão proferido pelo Tribunal local está em consonância com a jurisprudência desta Corte e que a revisão de suas premissas demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, razão pela qual há óbice das Súmulas 7 e 83 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>No agravo interno, às fls. 2.239-2.245, o agravante defende que "a decisão agravada merece reforma, pois não observou adequadamente as peculiaridades do caso concreto e os precedentes aplicáveis" (fl. 2.241). Nessa toada, alega que "faz-se necessário ponderar a natureza jurídica do Agravante, que é entidade sem fins lucrativos, o que impõe tratamento diferenciado na aplicação das medidas executivas" (fl. 2.243).<br>Além disso, sustenta que "a questão não demanda reexame de matéria fático-probatória, mas sim correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais ao caso concreto" (fl. 2.241).<br>Não houve apresentação de impugnação, conforme certidão às fls. 2.250 e 2.251.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, quanto à indicação de meios eventualmente menos onerosos pela parte executada para a realização da execução, exigiria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, providência que é vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pelo agravante em face de decisão proferida pelo Juízo de primeira instância, que, nos autos do cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de desbloqueio de numerário restrito via SISBAJUD.<br>Em segunda instância, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Vejamos (fl. 2.174-2.176):<br>Do exame das razões do recurso e dos documentos constantes dos autos, entendo que não assiste razão à agravante.<br>Creio, aliás, que, na decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, foram expressadas, de forma clara e objetiva, as razões porque se faz mister a manutenção do ,decisum a quo motivo pelo qual peço licença para transcrever o que foi dito àquela ocasião, in verbis:<br> .. <br>No caso em tela, verifico que, conforme balancete fechado do ano de 2023 (id 111901827), a parte ré tem um patrimônio acumulado em 2023 de R$ 911.659,34, tratando-se de associação privada, detentora de outros bens imóveis (como afirmado pela própria executada no id 100669254 - pág. 4), sendo fato público e notório a obtenção de rendimentos provenientes das taxas associativas, aluguel de seus espaços físicos, prestação de serviços etc.<br>Assim, tem-se que o bloqueio efetuado nestes autos, no valor de R$ 101.183,53 (id 111432824), não tem o condão de inviabilizar o funcionamento da pessoa jurídica executada ou pagamentos com folha de funcionários e demais despesas, tampouco de levar "à completa aniquilação do clube", como alegou a parte executada.<br>Registro que a impenhorabilidade aduzida pela executada quanto aos salários dos seus funcionários somente atinge tal condição quando efetivamente pagos a eles, por óbvio não ostentando impenhorabilidade quando o valor ainda se trata de saldo bancário na conta da executada.<br>Em suma, não logrou a parte executada em comprovar a impenhorabilidade do valor bloqueado ou desobediência à ordem preferencial de penhora. Ainda, registro que a penhora sobre faturamento de empresa é medida excepcional, viável quando não existir outros meios para dar cumprimento à obrigação (arts. 835 e 866 do CPC), o que não é o caso dos autos, além de a parte exequente não ter anuído à substituição requerida.<br>Diante do acórdão, foi interposto recurso especial, que não foi admitido pelo Tribunal local. O agravo em recurso especial teve provimento negado pela decisão singular de minha lavra. Eis, então, que foi interposto o presente agravo interno, que entendo não merecer provimento.<br>Em que pesem as razões do agravo interno, verifico que, no caso, o Tribunal local entendeu que "o bloqueio efetuado nestes autos, no valor de R$ 101.183,53 não tem o condão de inviabilizar o funcionamento da pessoa jurídica executada ou pagamentos com folha de funcionários e demais despesas, tampouco de levar "à completa aniquilação do clube"" (fl. 2.176).<br>Assim, ainda que a agravante seja entidade sem fins lucrativos, rever tal premissa, a fim de relativizar a ordem preferencial de bens penhoráveis estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil, demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE FATURAMENTO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO<br>PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A jurisprudência do STJ estabelece que o princípio da menor onerosidade da execução deve ser harmonizado com o princípio da efetividade, preservando o interesse do credor.<br>2. No caso, a penhora de parte do faturamento da empresa recorrente foi mantida como medida eficaz para o cumprimento da sentença, dado o insucesso na satisfação da dívida por mais de cinco anos.<br>3. A agravante não apresentou alternativa menos onerosa e mais eficaz, desrespeitando o artigo 805, parágrafo único, do CPC.<br>4. A modificação do entendimento do acórdão recorrido demandaria revolvimento do suporte fático-probatório, inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.961.427/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. A indicação genérica pela parte recorrente do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente, sem comprovação de como este fora malferido, implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia. Precedentes.<br>2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a indicação de meios menos onerosos pela parte executada para se promover a execução, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas aos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>2.1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "A gradação legal estabelecida no art. 835 do CPC/2015, estruturado de acordo com o grau de aptidão satisfativa do bem penhorável, embora seja a regra, não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada, em atenção às particularidades do caso concreto, sopesando- se, necessariamente, a potencialidade de satisfação do crédito, na medida em que a execução se processa segundo os interesses do credor (art. 797), bem como a forma menos gravosa ao devedor (art. 805)" (AgInt no AR Esp n. 1.401.034/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/3/2019, D Je 28/3/2019).<br>Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.588.990/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.