ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JOSE PEREIRA MILHOMEM contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) aplicação da Súmula 284/STF quanto ao art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, por deficiência na indicação clara e precisa do dispositivo legal objeto do dissídio; b) aplicação da Súmula 284/STF quanto ao art. 53 do Código de Defesa do Consumidor, por ausência de comando normativo apto a sustentar a divergência; e c) inexistência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não demonstrado o dissídio jurisprudencial (fls. 500-503).<br>Nas razões do presente agravo interno, sustenta a agravante que a Súmula 284/STF é inaplicável ao caso, pois o recurso especial teria indicado de forma clara e precisa os dispositivos federais pertinentes (art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98 e arts. 51 e 53 do CDC) além de demonstrar a existência de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acerca da necessidade de notificação prévia antes do cancelamento de plano de saúde.<br>Aduz que há prequestionamento da matéria federal, com menção expressa aos dispositivos legais, e precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Defende violação aos princípios da ampla defesa e da prestação jurisdicional, por ausência de exame do mérito das questões federais. Argumenta pela leitura sistemática das súmulas e precedentes do Superior Tribunal de Justiça, demonstrando a existência de dissídio jurisprudencial quanto ao indevido cancelamento sem notificação prévia.<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 522-527, na qual a parte agravada alega que o recurso não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, limita-se a reproduzir razões anteriores, e deve ser mantida a aplicação da Súmula 284/STF e o reconhecimento da ausência de similitude fática.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>Originalmente trata-se de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a sentença improcedente para os pedidos de restabelecimento de contrato de plano de saúde e indenização moral. Assim foi ementado o acórdão recorrido:<br>Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Plano de saúde. Resilição unilateral. Inadimplência superior a sessenta dias. Plano de saúde cancelado. Imputada prática de ato ilícito à Ré não configurada. Rescisão lícita. Efetiva demonstração de cientificação adequada do consumidor para purgação da mora. Respeito à regra do artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 9.656/98, bem como ao conteúdo da Súmula nº 94 deste E. Tribunal. Sentença de improcedência mantida. Honorários sucumbenciais majorados para 15% do valor da causa (art. 85, § 11, do CPC), observada a Justiça gratuita deferida ao Apelante. Recurso não provido.<br>Das razões do voto condutor do acórdão, se extraem as seguintes considerações:<br>(..) Aplica-se ao caso o disposto no artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, que veda "a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência".<br>Verifica-se que a Ré notificou o Autor a respeito do inadimplemento da mensalidade vencida, uma vez que se extrai, de pág. 95, a demonstração de oportunidade prévia para que o Autor sanasse o vício do inadimplemento. Observa-se que o Autor nada refere acerca da notificação acostada à pág. 95, até porque a missiva foi encaminhada a seu endereço residencial, qual seja, Rua Tiradentes, 1837, bloco 2, apto. 122, Ferrazópolis São Bernardo do Campo/SP, e por certo recepcionada por porteiro(a) ou alguém responsável pelos recebimentos das correspondências do local, chamada Sirlene. Ademais, o Apelante não nega que a notificação lhe foi encaminhada, a indicar a regularidade da notificação recebida.<br>Como bem ressaltou o n. Magistrado sentenciante: "No caso dos autos, é incontroverso que o autor inadimpliu a referida parcela por prazo superior a 60 dias, uma vez que o pagamento só ocorreu em junho/2023, quando o plano já estava rescindido. De fato, às fls. 26/27, consta e-mail datado de 13/07/2023, em que a ré informa ao autor que o plano havia sido cancelado em 02/05/2023. Com efeito, a requerida juntou aos autos a notificação premonitória, (AR de fl. 95), em que se nota que a missiva foi recebida em 13/04/2023, em portaria de condomínio edilício do endereço que consta na procuração como sendo do autor. Assim, o inadimplemento perdurou por mais 2 meses e o autor foi devidamente notificado, nos termos exigidos pelo artigo 13, II da Lei 9656/98, o que autoriza a rescisão" (pág. 275).<br>Desse modo, mostra-se cumprido o princípio da boa-fé contratual, garantindo que o consumidor fosse adequado e previamente informado, com possibilidade de purgação da mora para a continuidade da relação entabulada (..)<br>Não cabe aqui qualquer outro argumento, a justificar a inadimplência, pois não admitidos a tanto por nosso ordenamento jurídico, observado, inclusive, que o comprovante de pagamento acostado à pág. 294, nada refere acerca da quitação da mensalidade relativa a novembro de 2022. Ademais, tal pagamento é inócuo para o fim colimado, uma vez que o contrato já estava cancelado desde 02.05.2023, por superado o prazo para a purgação da mora, conforme consta de págs. 26/27, embora devesse ser realmente efetivado, pois relativo a período em que os serviços estavam a ele disponibilizados.<br>Verifica-se, portanto, que a r. sentença atacada analisou de forma correta as questões suscitadas, com adequada fundamentação jurídica à hipótese em exame, além de bem avaliar o conjunto probatório. Qualquer outro acréscimo que se faça aos seus bem lançados fundamentos constituiria desnecessária redundância, enquanto os demais argumentos suscitados não são suficientes para infirmar os fundamentos acima enunciados para a solução da lide.<br>Como se verifica da decisão do Tribunal local, teria havido a comprovação, pela operadora de saúde, do cumprimento do art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 9.656/1998, sendo demonstrado que o beneficiário do plano de saúde tinha sido efetivamente notificado da sua inadimplência, a fim de purgar a mora. Desse modo, o cancelamento do plano de saúde estaria justificado, afastando-se as pretensões autorais.<br>No recurso especial, entretanto, a parte autora sustenta que não houve notificação acerca da inadimplência, não tendo recebido boletos ou informação sobre atraso na mensalidade. Insiste, assim, na tese de violação ao art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 9.656/1998, apresentando supostos acórdãos paradigmas que indicariam a necessidade da notificação prévia do consumidor para quitação de débito, antes do cancelamento do plano.<br>O recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem por falta de similitude fática no cotejo analítico.<br>Após interpor agravo em recurso especial, a decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, aplicando o óbice da Súmula 284/STF quanto aos artigos de lei federal mencionados, bem como considerando a não demonstração de dissídio jurisprudencial.<br>O agravo interno então apresentado não merece ser conhecido, uma vez que a parte agravante não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Como dito, a decisão ora agravada conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, por entender que: a) quanto ao art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, houve deficiência na fundamentação, pois não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea objeto da divergência (Súmula 284/STF); b) quanto ao art. 53 do Código de Defesa do Consumidor, faltou comando normativo apto a sustentar o dissídio, incidindo o mesmo óbice sumular; e c) não houve demonstração da similitude fática necessária para caracterizar o dissídio jurisprudencial, dado que as circunstâncias concretas do acórdão recorrido e dos paradigmas são diversas (fls. 500-503).<br>No presente agravo interno, contudo, a parte não apresentou argumentos voltados a impugnar objetiva e integralmente os capítulos atacados, limitando-se a aduzir que indicou dispositivos legais (art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98; arts. 51 e 53 do Código de Defesa do Consumidor) e precedente do STJ (REsp 1.925.789/RJ), sem esclarecer, de modo específico, o inciso, o parágrafo ou a alínea do art. 51, nem demonstrar o comando normativo útil do art. 53 para a controvérsia. Também não realizou cotejo analítico capaz de evidenciar a identidade das circunstâncias fáticas e jurídicas entre o acórdão recorrido (fls. 370-376) e o paradigma, deixando incólume o fundamento de inexistência de similitude fática apontado na decisão agravada (fls. 509-517).<br>De fato, deve ser aplicada a Súmula 284/STF quanto às supostas violações aos artigos tidos como vulnerados, em razão da falta de efetiva demonstração de contrariedade do acórdão em relação à lei federal, o que impede o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação.<br>Assevero novamente que, no caso, se trata de notificação para purgar a mora, comprovadamente realizada, tendo o pagamento de mensalidade em aberto notadamente se dado somente após o cancelamento do plano pela parte ré.<br>Desse modo, tanto não há demonstração de violação de lei federal pela empresa de saúde, como também são completamente desprovidos de similitude fática os precedentes invocados em cotejo analítico, já que tratam de hipótese diversa, onde não teria ocorrido o cumprimento pela operadora, do comando do art. 13 parágrafo único, inciso II, da Lei n. 9.656/1998.<br>Nesse contexto, c onclui-se, portanto, que as razões do agravo interno não impugnam, de maneira específica e suficiente, os fundamentos da decisão agravada, sobretudo quanto à deficiência de fundamentação identificada pela aplicação da Súmula 284/STF e à ausência de similitude fática necessária para o dissídio.<br>A absoluta falta de impugnação da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo interno, na linha do entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte. Nesse sentido é o EREsp n. 1.424.404/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).<br>Imperioso concluir, portanto, que a exigência constante do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil não foi cumprida, o que conduz à inviabilidade do agravo interno.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.