ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE DANO. AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  AOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1.  Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2.  Agravo  interno  a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CONDOMINIO RESIDENCIAL ADAIR FRANCISCO THIESEN contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ pela qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação às Súmulas 5/STJ e 7/STJ apontadas na decisão de admissibilidade do Tribunal de origem (fls. 833).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em erro ao afirmar ausência de impugnação específica, pois, segundo sustenta, foram enfrentados de modo direto e técnico os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, demonstrando tratar-se de matéria jurídica relativa à correta distribuição do ônus da prova em demandas securitárias, com inversão probatória reconhecida na origem (fls. 841-842).<br>Aduz que não houve reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais, mas verificação do descumprimento, pela seguradora, do dever de comprovar causas excludentes de cobertura, citando jurisprudência desta Corte Superior, inclusive o REsp 2.150.776/SP, divulgado no Informativo 824/STJ (fls. 843-844).<br>Defende, ainda, negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento, nos embargos de declaração, de pontos essenciais sobre inversão do ônus da prova, ausência de prova técnica pela seguradora e uso de elementos estranhos aos autos, além de requerer o afastamento da majoração de honorários (fls. 844-847).<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 888-901 na qual a parte agravada alega ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, manutenção dos óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ e inexistência de negativa de prestação jurisdicional, pleiteando o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento do agravo interno.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE DANO. AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  AOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1.  Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2.  Agravo  interno  a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início destaco que a decisão que não admitiu o recurso especial consignou: a) inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC (ausência de omissão); b) incidência da Súmula 5/STJ (interpretação de cláusula contratual); c) incidência da Súmula 7/STJ (reexame de matéria fático-probatória) (fls. 746-748).<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial a parte agravante apenas afirmou genericamente que a controvérsia é jurídica, relativa à distribuição do ônus da prova em ação securitária com relação de consumo e inversão probatória, afastando a necessidade de reexame de provas e de interpretação contratual, além de apontar negativa de prestação jurisdicional e invocar precedente desta Corte (fls. 758-800).<br>Como  se  vê,  a  parte  agravante  deixou  de  impugnar  os  fundamento s da  decisão  agravada, uma vez que não demonstrou o desacerto  da decisão que não admitiu o recurso especial ou  eventual  possibilidade  de  afastamento  do  óbice  apontado. Em particular, não houve impugnação específica e pormenorizada aos óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, exigidos na decisão de admissibilidade.<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ. Transcreve-se:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018) (fls. 833-834).<br>Outrossim, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a mera reprodução do recurso especial não é suficiente para impugnar a decisão agravada que não admitiu o recurso (fls. 833-834).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Ainda que assim não fosse, nas razões do seu recurso especial a parte pretende o reconhecimento da violação de dispositivos do Código de Processo Civil e do Código de Defesa do Consumidor, a reforma do acórdão para condenar a seguradora ao pagamento integral da indenização securitária por vendaval, bem como o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional e da distribuição do ônus da prova em favor do consumidor (fls. 606-639).<br>A simples leitura do recurso especial demonstra, de pronto, que a sua análise, necessariamente, demandará incursão pelo campo fático-probatório, bem como violação da soberana análise dos fatos em duplo grau de jurisdição.<br>Com efeito, o Tribunal de origem entendeu que a negativa de cobertura se sustenta na garantia não contratada, com interpretação restritiva dos riscos predeterminados e prevalência da liberdade e da boa-fé contratual, mantendo a improcedência e majorando honorários (fls. 811-812).<br>Assim, como consignado na decisão que não admitiu o recurso especial, a análise das teses deduzidas pela recorrente demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, atraindo os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, além de não se verificar negativa de prestação jurisdicional (fls. 746-748).<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.