ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB). JUNTADA DO ORIGINAL. DESNECESSIDADE NA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE CIRCULAÇÃO OU ADULTERAÇÃO. REGULAR PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. ART. 873 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL RELEVANTE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA, COM REDUÇÃO. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente as questões essenciais (art. 1.022 do Código de Processo Civil).<br>2. Desnecessária a apresentação do original da CCB quando inexistentes indícios de circulação da cártula, adulteração ou cobrança em duplicidade, admitindo-se a instrução por cópia reprográfica, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.997.729/MG; REsp 2.061.889/PR).<br>3. Pedido de nova avaliação do imóvel penhorado corretamente indeferido, por preclusão e falta de prova documental relevante superveniente (art. 873 do Código de Processo Civil; Súmula 26/TJGO), sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ).<br>4. Multa por litigância de má-fé mantida, com redução para 2%, diante de conduta protelatória reconhecida na origem; revisão que demandaria reexame fático (Súmula 7/STJ).<br>5. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ) .<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JARBAS DOLES E DOLES REAGENTES E EQUIPAMENTOS PARA LABORATÓRIOS LTDA contra decisão singular da minha lavra em que neguei provimento ao agravo em recurso especial, pelos seguintes fundamentos:<br>a) afastamento da alegada negativa de prestação jurisdicional, por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil);<br>b) entendimento de que a execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial, prescindindo da apresentação do documento original, sobretudo quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando não comprovada sua circulação;<br>c) necessidade de reexame do acervo fático-probatório para afastar a conclusão do Tribunal de origem, quanto à desnecessidade de apresentação da via original da cédula de crédito bancário e quanto à rejeição de nova avaliação do imóvel penhorado, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ;<br>d) manutenção da multa por litigância de má-fé, com redução para 2% sobre o valor corrigido da execução, cuja revisão também demandaria reexame fático (fls. 403-409).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula 7/STJ, por se tratar de controvérsia exclusivamente de direito. Sustenta que a execução funda-se em cédula de crédito bancário cartular emitida antes da Lei 13.986/2020, endossável em preto, sendo imprescindível o depósito do título original em juízo para garantir a titularidade do crédito e evitar circulação da cártula e eventual cobrança em duplicidade (fls. 415-418). Aduz precedentes da Quarta Turma sobre a necessidade de apresentação do original para CCBs anteriores à Lei 13.986/2020 e defende distinguishing em relação aos precedentes citados na decisão agravada (fls. 416-418).<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 423-427, na qual a parte agravada alega que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir argumentos de mérito já expendidos em recursos anteriores, e requer a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB). JUNTADA DO ORIGINAL. DESNECESSIDADE NA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE CIRCULAÇÃO OU ADULTERAÇÃO. REGULAR PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. ART. 873 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL RELEVANTE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA, COM REDUÇÃO. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente as questões essenciais (art. 1.022 do Código de Processo Civil).<br>2. Desnecessária a apresentação do original da CCB quando inexistentes indícios de circulação da cártula, adulteração ou cobrança em duplicidade, admitindo-se a instrução por cópia reprográfica, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.997.729/MG; REsp 2.061.889/PR).<br>3. Pedido de nova avaliação do imóvel penhorado corretamente indeferido, por preclusão e falta de prova documental relevante superveniente (art. 873 do Código de Processo Civil; Súmula 26/TJGO), sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ).<br>4. Multa por litigância de má-fé mantida, com redução para 2%, diante de conduta protelatória reconhecida na origem; revisão que demandaria reexame fático (Súmula 7/STJ).<br>5. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ) .<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece ser provido.<br>Os recorrentes manifestaram agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:<br>Agravo de instrumento. Agravo interno prejudicado. Ação de execução. Cédula de crédito bancário. Depósito em juízo do original do título de crédito. Dispensabilidade. Nova avaliação do imóvel. Desnecessidade. Litigância de má-fé caracterizada. Quantum fixado. Excessividade evidenciada. Redução. Princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Decisão parcialmente reformada.<br>I. Estando o recurso de Agravo de Instrumento apto a julgamento do mérito, fica prejudicado o conhecimento do Agravo Interno manejado contra a decisão que analisou pedido liminar.<br>II. A mera alegação de não apresentação do título original não macula a execução, notadamente porque desacompanhada de qualquer indício de adulteração do documento.<br>III. Não evidenciada qualquer das hipóteses do artigo 873 do Código de Processo Civil não há razão para se deferir nova avaliação do imóvel, sendo insuficiente a mera alegação de valorização do bem. Inteligência da súmula nº 26, Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.<br>IV. Opõe resistência injustificada ao andamento do processo a parte que pretende rediscutir matéria alcançada pela preclusão, sendo cabível, portanto, a sua condenação ao pagamento da multa prevista no art. 81, caput, do CPC. No entanto, é lícito ao magistrado de ofício ou a requerimento da parte, majorar ou reduzir o valor da multa, quando entender ser esta insuficiente ou excessiva, em observâncias dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.<br>Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Agravo Interno Prejudicado.<br>Foram opostos embargos de declaração, que ficaram retratados na seguinte ementa (fl. 150):<br>EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO TÍTULO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO INFRINGENTE. PRÉQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame: Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão em ação de execução de título extrajudicial.<br>II. Questão em discussão: Os embargantes alegam erro de fato, argumentando a necessidade de apresentação da cédula de crédito bancário original, defendendo que o título possui cartularidade e possibilidade de endosso, o que não teria sido devidamente analisado.<br>III. Razões de decidir: Os embargos de declaração destinam-se a corrigir eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. No caso, as alegações dos embargantes já foram enfrentadas no acórdão embargado, e o entendimento do STJ é que a apresentação do título original somente é necessária em caso de alegação concreta e fundamentada pelo executado, o que não ocorreu.<br>IV. Dispositivo e tese: Embargos de declaração REJEITADOS, por ausência das hipóteses do art. 1.022 do CPC. Prequestionamento incluído nos termos do art. 1.025 do CPC.<br>Legislação relevante citada Art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) Art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC)<br>Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp 2061889/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/06/2023.<br>Alegaram, na ocasião, violação dos artigos 29, § 1º, da Lei n. 10.931/2004, 80, 425, § 2º, e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Sustentaram que o acórdão recorrido padeceu de omissão e de erro de fato, ao deixar de considerar os fatos relevantes sobre a natureza da Cédula de Crédito Bancário (CCB) e seus atributos, tais como, cartularidade, circularidade e possibilidade de endosso, bem como ao deixar de se pronunciar quanto à diferença de 43% (quarenta e três por cento) "no valor apurado dos imóveis dados em garantia resultante da avaliação feita por avaliador técnico habilitado conforme consta do laudo apresentado junto com o pedido fundado no artigo 873 do CPC, após lapso de 2 (dois anos) da homologação do laudo judicial" (fl. 170).<br>Argumentaram, por outro lado, que a "juntada da via original da Cédula de Crédito Bancário é essencial à formação válida do feito executivo, na medida em que prestigia a autenticidade do documento e, principalmente, porque afasta a possibilidade de eventual circulação, com a cobrança do débito em duplicidade" (fl. 171).<br>Alegaram que a jurisprudência desta Corte entende que é necessária a apresentação do título de crédito original nos autos da execução extrajudicial, em respeito à natureza cambial do título e à segurança jurídica das relações.<br>Requereram que fosse afastada a multa por litigância de má-fé, uma vez que não ficou configurado o dolo processual, "pois a parte recorrente deduziu pedidos previstos na legislação processual, ambos autorizados e não atingidos pela preclusão, seja pela previsão de nova avaliação (artigo 873, CPC) fundada em prova técnica da alteração do valor ou pela possibilidade de requerer ao juízo que determine a apresentação de via original de documento que instrui processo eletrônico (art. 425, CPC)" (fl. 177).<br>O Banco do Brasil S/A apresentou contrarrazões, sustentando, dentre outras questões, que a execução está devidamente instruída com as cópias dos documentos, as quais têm a mesma força probante dos originais, assim como destacando que a parte recorrente não comprovou o erro ou o dolo na avaliação do bem penhorado, não se justificando nova avaliação, nos termos do art. 873 do Código de Processo Civil.<br>Em 2.6.2025, o recorrente Jarbas Doles apresentou pedido de tutela de urgência, às fls. 365/402, objetivando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial por ele interposto, para tão somente suspender eventuais atos expropriatórios por parte do juízo da execução.<br>O requerente afirmou que existe alta probabilidade de ser provido o seu recurso, pois, em outro processo similar, o banco não apresentou a cédula de crédito bancário original, o que resultou na extinção do processo no Juízo de origem.<br>Acrescentou que "a continuidade dos atos expropriatórios por parte do juízo da execução, ou mesmo a possibilidade de expedição de Cartas de Adjudicação dos bens dados em garantia, haja vista a existência de hasta pública em curso (até 06 de junho de 2025), consubstancia dano irreparável ao agravante, pessoa idosa de mais de 90 (noventa anos), com moléstia grave, (..)" (fl. 366).<br>Não é omisso nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia.<br>Assim:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGULAR PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INÉPCIA DA INICIAL. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO.<br>1. Ausência de violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada.<br>2. Inviabilidade de acolher a alegação de inépcia da inicial, pois a convicção formada pela Corte local decorreu dos elementos existentes nos autos, os quais não são possíveis de ser reexaminados nesta via especial. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Fixada a compensação de honorários na vigência do CPC/1973, deve ser mantida já que acolhida até então pelo ordenamento jurídico, conforme elucidado no enunciado da Súmula n. 306/STJ, tendo em vista que a sucumbência é regida pela lei vigente à data da deliberação que a impõe ou modifica.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1131853/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 8/2/2018, DJe 16/2/2018)<br>Anoto que a jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, "A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que este não circulou" (REsp n. 1.997.729/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23.8.2022, DJe de 25.8.2022). A propósito, confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓPIA REPROGRÁFICA. POSSIBILIDADE. TÍTULO DE CRÉDITO COM FORÇA EXECUTIVA. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>1. "A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que este não circulou" (REsp n. 1.997.729/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23.8.2022, DJe de 25.8.2022).<br>2. A jurisprudência do STJ já decidiu que a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei n. 10.931/2004.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.054.371/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4.12.2023, DJe de 7.12.2023.)<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO CONCRETA E MOTIVADA PELO DEVEDOR. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Ação de execução lastreada em cédula de crédito bancário, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/12/2022 e concluso ao gabinete em 25/4/2023.<br>2. O propósito recursal consiste em dizer se: a) está caracterizada negativa de prestação jurisdicional; e b) há necessidade de juntada da via original do título de crédito na hipótese de ação de execução lastreada em Cédula de Crédito Bancário.<br>3. Na hipótese em exame deve ser afastada a existência de negativa de prestação jurisdicional, pois as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia.<br>4. "A finalidade da determinação judicial de exibição do título original é certificar a ausência de circulação, isto é, garantir a identidade entre o credor que demanda o crédito e aquele que de fato teria direito a receber o pagamento" (REsp n. 2.013.526/MT, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023).<br>5. A apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário (CCB) só é necessária, a critério do juiz, se houver alegação concreta e motivada do executado de que o título possui alguma inconsistência formal ou material, de que ele circulou ou de que estaria sendo executado em duplicidade.<br>6. Na hipótese dos autos, extrai-se dos fatos delineados no acórdão recorrido que não há dúvida acerca da existência do título, inexistindo, outrossim, elementos que indiquem a sua circulação ou a cobrança em duplicidade, não logrando êxito o recorrente em demonstrar, motivada e concretamente, a necessidade de juntada da via original, motivo pelo qual é possível o prosseguimento da execução com a cópia da cédula de crédito bancário.<br>7. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.061.889/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20.6.2023, DJe de 26.6.2023.)<br>No caso dos autos, a Corte local expressamente consignou que a mera alegação de não apresentação do título original não macula a exequibilidade da cédula de crédito bancário, notadamente quando desacompanhada de qualquer indício de adulteração do documento, assim como destacou que os recorrentes não apresentaram nenhuma prova ou indício concreto de que o título circulou ou de que foi realizada uma transferência do crédito a outra pessoa, de modo que apenas a suposição de que a cessão poderia ter ocorrido não é suficiente para justificar a exigência de apresentação do original da cédula, conforme se extrai dos seguintes trechos (fls. 120/122 e 154):<br>(..)<br>Registre-se que a cédula de crédito bancário (mov. 1, arq. 08, autos de origem), representativa do crédito em questão, possui força de título executivo extrajudicial, em razão de previsão expressa do artigo 28, caput, da Lei n. 10.931/2004:<br>(..)<br>O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que "a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial" (REsp n. 1291575/PR - Tema Repetitivo n. 576).<br>Por seu turno, a mera alegação de não apresentação do título original não macula a sua exequibilidade, notadamente quando desacompanhada de qualquer indício de adulteração do documento.<br>Estando a execução lastreada em cédula de crédito bancário acompanhada do respectivo demonstrativo atualizado do débito, indicando a evolução do saldo devedor, não há que falar em ausência de liquidez, certeza e exigibilidade.<br>Portanto, embora o título extrajudicial, apresentado nos autos de origem, não seja a via original, este se afigura válido ao processo de execução, pois assegura a legitimidade da cártula.<br>Destarte, não merece acolhimento a pretensão recursal em relação à suposta ausência de título executivo original, uma vez que, como dito, a cédula de crédito bancário apresentada demonstra liquidez, certeza e exigibilidade, requisitos estes imprescindíveis para o processamento da presente demanda (ação de execução de título extrajudicial). Em reforço:<br>(..)<br>Desse modo, sendo o feito executório, instruído por cópia reprográfica do título extrajudicial, acompanhada do respectivo demonstrativo atualizado do débito, com a indicação da evolução do saldo devedor e dos encargos incidentes, não há se falar em ausência de liquidez, certeza e exigibilidade.<br>(..)<br>O julgado analisou de maneira clara e suficiente todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, inclusive quanto à desnecessidade de apresentação da via original da cédula de crédito bancário, uma vez que não houve alegação concreta e motivada por parte dos executados quanto à existência de qualquer irregularidade no título.<br>Na peça instrumental, os agravantes apenas alegaram genericamente que seria necessário verificar se o Banco exequente ainda detém a titularidade do crédito, sob o argumento de que o crédito poderia ter sido transferido a terceiros por meio de endosso. No entanto, não apresentaram qualquer prova ou indício concreto de que o título circulou ou de que foi realizada uma transferência do crédito a outra pessoa. A mera suposição de que a cessão poderia ter ocorrido não é suficiente para justificar a exigência de apresentação do original da cédula de crédito bancário.<br>Ademais, como bem consignado no acórdão recorrido e em conformidade com o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, a apresentação da via original do título somente é necessária caso haja alegação específica e fundamentada de irregularidades formais ou materiais, o que não ocorreu no presente caso.<br>Dessa forma, resta claro que os embargos de declaração possuem caráter meramente infringente, sendo utilizados como meio de rediscutir o mérito já decidido, o que é incabível nesta via processual.<br>(..)<br>Com efeito, observo que rever tais conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático dos autos, além de estar de acordo com a jurisprudência desta Casa, situação que vai de encontro aos verbetes n. 7 e 83 da Súmula desta Casa.<br>Registro, ademais, que o Tribunal local rejeitou o pedido de nova avaliação do imóvel penhorado, e, por outro lado, manteve a condenação da parte recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé sobre o valor da causa, à qual se atribuiu o montante de R$ 1.445.215,22 (um milhão quatrocentos e quarenta e cinco mil duzentos e quinze reais e vinte e dois).<br>A Corte local reduziu o valor da referida multa para 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da execução, assim discorrendo (fls. 122/126):<br>(..)<br>Noutro giro, os agravantes pugnam por nova avaliação do imóvel penhorado, ao argumento de que houve valorização do mercado imobiliário.<br>Sucede, todavia, que os recorrentes/executados foram devidamente intimados para manifestarem acerca do laudo de avaliação dos imóveis penhorados, manifestando anuência (movimentações 142, 145, 146 e 147, autos de origem), ou seja, deixaram de impugnar o ato no momento oportuno, operando-se a preclusão. A preclusão consiste na perda da oportunidade de manifestação ativa no processo. Para caracterizá-la, é necessária a inércia da parte em relação a um ato processual que tomou conhecimento e preferiu não se pronunciar, nos termos dos artigos 223 e 507 do Código de Processo Civil.<br>(..)<br>Assim, mister a observância do art. 873 do Código de Processo Civil, que admite nova avaliação em casos específicos de erro, dolo do avaliador, majoração ou diminuição comprovadas do valor do imóvel avaliado ou o julgador mantiver dúvida fundamentada acerca da conclusão da avaliação anterior, in verbis:<br>(..)<br>Sobre o tema, destaca-se o enunciado sumular nº 26 desta colenda Corte Estadual, ipsis litteris: "A realização de nova avaliação de bem penhorado depende de prova documental relevante".<br>No caso em tela, a suposta valorização excepcional arguida não restou comprovada como fato superveniente relevante, capaz de tornar nula a avaliação realizada em 24/11/2022. Isso porque o trabalho técnico elaborado por profissional contratado pelos executados, sem a submissão ao contraditório, é insuficiente para comprovar a alteração drástica de preço desde a avaliação.<br>Vale ressaltar que recaía sobre a parte executada, recorrente comprovar seus argumentos, o que não ocorreu quanto à matéria ora analisada.<br>(..)<br>Da multa por litigância de má-fé<br>Os agravantes refutam a penalidade aplica pelo juiz singular, eis que não houve conduta dolosa por parte dos insurgentes a ensejar a multa aplica por litigância de má-fé.<br>No que se refere à aplicação da multa por litigância de má-fé, registro que a apresentação dos embargos à execução e o manejo dos recursos de Agravo de Instrumento e Agravo Interno legalmente previstos, ainda que constitua interpretação equivocada da legislação, não configuram, a princípio, as hipóteses caracterizadoras da litigância de má-fé.<br>Entretanto, no caso presente, a estratégia processual dos devedores de se oporem à finalização da execução por meio da inovação de argumentos e de repetição de antigas inconformidades já julgadas, conforme se vê dos autos originários e deste instrumental, constitui deslealdade processual e má-fé, pois prejudica o razoável andamento do feito e à expectativa da parte contrária em receber de modo célere o que lhe é devido.<br>(..)<br>Assim, por ter manejado recurso manifestamente protelatório, vez que baseado em alegações sobre matéria acobertada pela coisa julgada, a parte recorrente deve ser condenada ao pagamento da multa por litigância de má-fé. No entanto, em razão do poder discricionário do julgador, considerando ainda, o valor da ação, as condições das partes, entendo que o valor da multa outrora arbitrada deve ser reduzida ao percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da execução, em obediência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, na forma do art. 80, incisos IV e VI, c/c art. 81, caput, ambos do CPC.<br>(..) (destaques nossos)<br>Ressalto que a modificação do acórdão recorrido acerca de tais conclusões demandaria, mais uma vez, o reexame fático dos autos, atraindo a incidência, novamente, do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.