ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMISSÃO DE CORRETAGEM. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ERIDANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação da Súmula 182/STJ, por entender ausente a impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial na origem, quais sejam a incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ (fls. 642-643).<br>Nas razões do presente agravo interno, a agravante alega, em síntese, que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula 182/STJ, pois teria havido impugnação específica dos óbices da decisão de admissibilidade, inclusive quanto às Súmulas 5/STJ e 7/STJ, bem como negativa de prestação jurisdicional; sustenta que o Relator não analisou os argumentos deduzidos no agravo em recurso especial, limitando-se a rejeitar o recurso por motivos genéricos (fls. 647-652).<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 657).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMISSÃO DE CORRETAGEM. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>De plano, verifico que o agravo interno interposto não merece ser conhecido, uma vez que a parte agravante não atacou devidamente a decisão agravada.<br>A decisão ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial por incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, registrando que a Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 5/STJ e 7/STJ e na ausência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, e que a agravante, ao manejar o agravo em recurso especial, deixou de impugnar especificamente os óbices sumulares (Súmulas 5/STJ e 7/STJ).<br>No presente agravo interno, contudo, a parte não apresentou argumentos voltados a impugnar objetiva e integralmente o fundamento da decisão agravada, limitando-se a aduzir, em linhas gerais, que teria impugnado os óbices e que a decisão não examinou seus argumentos, sem demonstrar, ponto a ponto, de que forma o agravo em recurso especial enfrentou especificamente cada um dos fundamentos da decisão de admissibilidade (Súmulas 5/STJ e 7/STJ).<br>Conclui-se, portanto, que as razões do agravo interno não evidenciam impugnação concreta e pormenorizada do único fundamento da decisão agravada, qual seja, a aplicação da Súmula 182/STJ pela ausência de impugnação específica aos óbices sumulares da decisão de admissibilidade.<br>A absoluta falta de impugnação da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo interno, na linha do entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte. Nesse sentido é o EREsp n. 1.424.404/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).<br>Cumpre destacar que o dever de impugnação específica não se trata de formalismo estéril, mas de exigência essencial ao exercício dialético do contraditório.<br>A ausência de enfrentamento objetivo e direto de todos os fundamentos autônomos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, ainda que parte das razões apresentadas sejam pertinentes. Isso porque o agravo interno, por sua natureza devolutiva restrita, não inaugura nova instância de apreciação, mas constitui meio de reapreciação dos fundamentos já examinados, exigindo correlação integral entre o decidido e o impugnado.<br>Tal compreensão, que inspira o enunciado da Súmula 182/STJ, visa a preservar a racionalidade do sistema recursal e a evitar a rediscussão genérica de decisões devidamente fundamentadas.<br>Ainda que assim não fosse, no tema de fundo, também não mereceria êxito a incursão recursal.<br>Afronta aos arts. 489 e 1022, do CPC, não se consumou. As matérias suscitadas foram substancial e corretamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma motivada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>Aliás, a demonstrar a ausência da lacuna apontada pela recorrente, confira-se, no que ora importa, o seguinte excerto do acórdão exarado pelo Tribunal de origem em sede de embargos de declaração (fl. 510):<br>No presente caso, o embargante alega que houve omissão no Acórdão, uma vez que não foram analisados os documentos às fls. 33,45, 87, 121 e 144, os quais demonstram a ciência do consumidor quanto à cobrança da comissão de corretagem.<br>Analisando detidamente o constante no decisório, vislumbro que todos os temas debatidos foram efetivamente abordados, de maneira clara, concisa e com suficiência de raciocínios lógicos que conduziram à decisão, enquanto a embargante encampa, pela via do presente recurso, pedido de novo julgamento sobre a matéria já decidida.<br>Ora, a matéria relativa à comissão de corretagem foi especificamente abordada no voto, em que se consignou que o documento apontado pelo embargante não é suficiente para demonstrar a ciência inequívoca, uma vez que se refere a mera cotação. Menciona-se:<br>Quanto a isso, é imperioso destacar que havendo contrato particular de corretagem neste deveria constar os valores especificamente, não podendo vigorar a tese apresentada pelo promitente vendedor que a cotação de fl. 121 seria capaz de satisfazer o apontamento do valor devido. Isso porque é evidente que a cotação é fase anterior ao fechamento do negócio jurídico, podendo inclusive ser modificada mediante deliberação entre as partes.<br>Diante disso, não há que se falar em quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, tendo em vista que os temas foram pontuados e a matéria devidamente enfrentada. Os Embargos de Declaração, assim, não merecem acolhimento, tendo em vista que inexiste vício na decisão impugnada.<br>Ainda, quanto aos demais dispositivos tidos como violados, acertada a alusão às Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Inviável o sucesso nesta via estreita. Isto porque o recurso, da forma como interposto, demandaria o reexame de matéria fático-probatória.<br>Diversamente do que quer fazer crer a recorrente, não se trata de reenquadramento jurídico, de mera revaloração de fundamento sem necessidade de reexame do arcabouço probatório.<br>A alteração dos critérios que balizaram o entendimento do Tribunal de origem, da forma almejada, é indigna de acolhida, porquanto seria de rigor trazer à tona comissão de corretagem, rescisão de pacto, recibos, cláusulas, isto é, diversos temas que não ostentam imediata correlação com a razão de ser do agravo interno porquanto eminentemente atrelados ao mérito da controvérsia.<br>Conforme a jurisprudência desta Corte, ademais, não basta a reiteração genérica das locuções anteriores, sem se rebelar tecnicamente contra as premissas fáticas firmadas na decisão singular agora combatida.<br>Veja-se:<br>A falta de refutação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do Agravo Interno, nos termos do § 1º, do Incide art. 1021, CPC/2015.a (AgInt na Pet 10.274/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Súmula 182/STJ. Seção, DJe 19.12.2017)<br>Imperioso concluir, portanto, que a exigência constante do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil não foi cumprida, o que conduz à inviabilidade do agravo interno.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.