ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO NA ORIGEM. OMISSÃO CONFIGURADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. EXCESSO. AUSÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Ausência de menção à gratuidade de Justiça concedida na origem que se corrige.<br>3. A menção contida de que os honorários majorados não devem ultrapassar os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, impede eventual excesso.<br>4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por IREDA KRAMM contra acórdão assim ementado:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. FRAUDE. USO DO CARTÃO DE CRÉDITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>A parte, em suas razões, aponta que não houve expressa menção à gratuidade de Justiça concedia à parte, bem como que houve a mera referência, no acórdão, de que a majoração se daria "observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo", o que não tem o condão de afastar o excesso verificado, pois, ao fixar honorários em percentual que atinge 25%, acabou por ultrapassar, de forma concreta, o teto legal de 20%.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO NA ORIGEM. OMISSÃO CONFIGURADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. EXCESSO. AUSÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Ausência de menção à gratuidade de Justiça concedida na origem que se corrige.<br>3. A menção contida de que os honorários majorados não devem ultrapassar os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, impede eventual excesso.<br>4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.<br>VOTO<br>O recurso merece parcial acolhimento.<br>Com efeito, em que pese a gratuidade de Justiça ter sido concedida na origem, não houve expressa menção à essa circunstância no parágrafo que majorou os honorários recursais, que deve passar a ter a seguinte redação:<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Em relação ao excesso alegado, verifica-se que a menção contida no parágrafo acima é expressa em determinar que os honorários majorados não devem ultrapassar os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.<br>Em face do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, nos termos supra, sem efeitos infringentes.<br>É como voto.