ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. PESSOA JURÍDICA QUE NEGOCIA COM TERCEIROS DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.<br>1. As razões do recurso especial dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido prejudica a compreensão da controvérsia e faz aplicável a Súmula 284 do STF.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JAIRO APARECIDO FERREIRA FILHO contra decisão da Presidência desta Corte, que negou provimento a seu agravo em recurso especial, aplicando ao caso as Súmulas 284/STF e 7/STJ.<br>O acórdão recorrido está assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA JUÍZO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO LOCAÇÃO VEÍCULO COM CASHBACK INTEGRAL. ATUAÇÃO DOLOSA DE UM DOS SÓCIOS. TERCEIRO DE BOA-FÉ. SEGURANÇA RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. REQUISITOS. PREENCHIDOS.<br>1. A despeito da existência de cláusula compromissória e de eleição do foro, o art. 101 do CDC faculta ao consumidor o ajuizamento da ação em seu domicílio; o art. 6º, inciso VIII, garante a facilitação da defesa de seus direitos e o art. 51, inciso VII,<br>reconhece nula de pleno direito a cláusula que determina a utilização compulsória de arbitragem. O ajuizamento da ação pelo consumidor na circunscrição de seu domicílio caracteriza sua discordância em submeter-se ao juízo arbitral. Precedentes STJ.<br>2. As condições da ação - interesse e legitimidade - devem ser analisadas a partir das assertivas apresentadas pelo autor na petição inicial.<br>3. O excesso por parte de um dos administradores obriga a sociedade empresária de forma a prestigiar a boa-fé do terceiro e a segurança jurídica das relações. O eventual dano ocasionado por um dos sócios deve ser apurado no âmbito societário e em ação própria, sendo incabível a transferência do prejuízo à terceiro<br>de boa-fé.<br>4. A extinção da sociedade empresária indica a ausência de desenvolvimento de atividade econômica, revela a inexistência de patrimônio e assinala o obstáculo ao ressarcimento do prejuízo causado ao consumidor, circunstância que justifica a desconsideração da personalidade jurídica, a teor do art. 28, § 5º, do CDC.<br>5. Negou-se provimento ao recurso.<br>O agravante alega ter impugnado adequadamente o acórdão recorrido. Sustenta, também, que a Súmula 7/STJ não se aplica ao caso.<br>Em sua impugnação, BARBARA PERON afirma que o recurso veicula pretensão de interpretação de cláusulas contratuais e de reexame de prova, além de ter fundamentação deficiente.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. PESSOA JURÍDICA QUE NEGOCIA COM TERCEIROS DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.<br>1. As razões do recurso especial dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido prejudica a compreensão da controvérsia e faz aplicável a Súmula 284 do STF.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O agravo não prospera.<br>Com efeito, as razões do recurso especial deixam de impugnar fundamento do acórdão que é suficiente para mantê-lo. O agravante aponta a nulidade de contrato, que teria sido celebrado individualmente por sócio em nome da pessoa jurídica. Sobre o tema, o acórdão recorrido dispõe o seguinte (fl. 389):<br>A revogação do parágrafo único pela Lei 14.195/2021 reforçou a preservação da boa-fé do terceiro e a segurança jurídica das relações.<br>Nesse sentido, ainda que de alguma forma o objeto social tenha sido extrapolado, deve ser preservada a boa-fé do terceiro que negociou com a sociedade.<br>O fato de o valor ter sido creditado na conta da pessoa física de um dos sócios (ID 58744679), não invalida o contrato firmado com a sociedade empresária (ID 58744678).<br>O eventual dano ocasionado por um dos sócios deve ser apurado no âmbito societário e em ação própria, sendo incabível a transferência do prejuízo à terceiro de boa-fé.<br>As razões do recurso especial estão dissociadas dos fundamentos apresentados pelo acórdão, pois a parte recorrente não os impugnou de forma específica. Por isso a decisão agravada aplicou ao caso a Súmula 284/STF.<br>Ademais, as alegações acerca da nulidade do contrato não dispensa o reexame de prova. Aplica-se ao caso a Súmula 7/STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.