ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não ofende o art. 1.022 do CPC/2015 a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SÉRGIO EDUARDO LEITE MESQUITA contra decisão singular da minha lavra em que neguei provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de negativa de prestação jurisdicional, por inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC, e na aplicação da Súmula 7/STJ em relação à tese de ausência de necessidade de realização de perícia técnica na hipótese dos autos.<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada viola os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, ao manter acórdão que não enfrentou fatos confessados e incontroversos capazes de infirmar a conclusão adotada, em especial: confissão do agravado de que extrapolou seu limite de coberturas; aprovação, em assembleia, do relatório de auditoria que consolidou a quantidade excedida; pagamentos realizados pelo agravado aos demais sócios conforme o excesso apurado, que representam confissão.<br>Sustenta, ainda, a não incidência da Súmula 7/STJ, afirmando que o debate é de direito, sobre a correta aplicação do art. 374 do CPC a fatos incontroversos, e reitera que a perícia é impertinente e redundante diante dos elementos já constantes dos autos.<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 914-917 na qual a parte agravada defende a necessidade de perícia técnica diante da complexidade da matéria, destacando que não há reconhecimento dos documentos utilizados pelo autor, sendo imprescindível auditor especializado cadastrado perante a Associação dos Criadores de Cavalo Mangalarga Marchador para análise das planilhas de nascimento e comunicação de cobertura.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não ofende o art. 1.022 do CPC/2015 a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>As razões do agravo interno não comportam acolhimento.<br>Na hipótese, reitero que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia. Registre-se, a propósito, que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre os considerados suficientes para fundamentar sua decisão, o que foi feito.<br>Nesse contexto, após a análise de fatos e provas, e a despeito das alegações de fatos incontroversos, a Corte de origem concluiu pela necessidade de realização da perícia técnica , não havendo que se cogitar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional no ponto. Confira-se a propósito, o pertinente trecho do acórdão (e-STJ, fls. 798 - 800):<br>Ao contrário do que o embargante tenta fazer prevalecer, nota- se que o acórdão embargado se encontra devidamente fundamentado, tendo sido apreciados de forma exauriente todos os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>O provimento do recurso da parte ora embargada, com a determinação de produção da perícia por ele requerida, decorreu da conclusão de que, sendo matéria que demanda conhecimento técnico e especializado para a solução adequada, somente um profissional da área poderá esclarecer sobre a dinâmica das comunicações de coberturas referentes ao condomínio de cavalo reprodutor para se apurar eventual excesso na utilização das doses pelo condômino e respectiva indenização (grifamos).<br>Logo, não se verifica qualquer contradição, omissão ou obscuridade no voto condutor, que se encontra claro e inteligível.<br>Confiram-se os excertos do julgado embargado:<br>(..) Todavia, dada a natureza da controvérsia, vislumbro a possibilidade de contribuição da prova pericial para a resolução da demanda e esclarecimento dos fatos, notadamente para se aferir o acerto dos relatórios de coberturas.<br>Há necessidade de profissional com conhecimento técnico e especializado para se verificar, primeiramente, se o limite de cobertura foi extrapolado, e em segundo, qual a quantidade indevidamente utilizada pelo condômino.<br>A própria especificidade dos quesitos formulados pelas partes demonstra a dificuldade de exame da matéria por pessoa sem conhecimentos típicos da área.<br>O próprio réu, que irá custear a perícia, assim reforçou a imprescindibilidade da prova técnica:<br>(..) A discussão processual gira em torno da utilização, ou não, das coberturas de liberação de doses de sêmen, as provas apresentadas pelo Autor não apresentam todos os pontos necessários para análise dos fatos em concreto. Como já demostrado em sede de defesa e documentos a retirada é feita pela associação, com acompanhamento de profissionais responsáveis e devidamente registradas. Para esclarecer dúvidas e trazer a realidade dos fatos é estritamente necessário um auditor especializado, cadastrado perante à Associação dos Criadores de Cavalo Mangalarga Marchador, para análise das planilhas de nascimento e comunicação de cobertura do Cavalo Fator da Cavaru-Retã junto à Associação, para verificação das fraudes perpetradas por condôminos em prejuízo do Réu. (..)<br>Atentando-me às particularidades do caso, portanto, entendo que a não realização da perícia requerida consubstanciará cerceamento de defesa, dada a necessidade de elementos concretos para o convencimento da magistrada quanto à dinâmica da apuração da s coberturas e a veracidade dos dados constantes nos relatórios.<br>De mais a mais, não se sustenta a afirmativa de que a realização da prova irá retardar a marcha processual, sobretudo porque a audiência de instrução e julgamento foi designada apenas para a data de 12 de fevereiro de 2025 (Id nº 10264273864 dos autos de origem).<br>Logo, para se concluir, de forma segura, acerca da realidade dos fatos, entendo pela prudência de se possibilitar aos litigantes a produção da prova pericial requerida, mormente por se tratar de matéria que demanda conhecimento técnico e especializado para a solução adequada, razão pela qual, com a devida vênia, deve ser provido o recurso. (..)<br>Nesse contexto, tem-se que foram examinadas as questões discutidas nos autos, chegando-se a conclusão diversa daquela almejada pelo embargante que, na verdade, pretende, por via oblíqua, alterar o julgado, o que não é possível.<br>Por outro lado, conforme destacado na decisão agravada, a revisão do julgado estadual, para que se acolha a alegação de desnecessidade de realização de perícia técnica, traduz medida que encontra veto na Súmula 7/STJ, por demandar necessário reexame de fatos e provas.<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. DIREITO LOCAL. RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 280/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>7.1. As conclusões do TJ local sobre o adimplemento da parte agravada encontram suporte no exame aprofundado e soberano das disposições contratuais e demais provas coligidas aos autos, de sorte que a sua revisão, na instância excepcional, é vedada por força do que dispõem as notas n. 5 e 7 da Súmula de Jurisprudência do STJ.<br>7.2. Da mesma forma, a avaliação sobre a necessidade da realização de perícia técnica exige incursão sobre elementos de fato e de provas dos autos, atraindo a aplicação da Súmula n. 7/STJ.<br>Precedentes do STJ.<br>8. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.750.115/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 20/11/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. SUPOSTO EQUÍVOCO EM RELAÇÃO AO VALOR DO BEM DANIFICADO. PLAUSIBILIDADE. COMPLEXIDADE DA QUESTÃO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. NECESSIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não há que se falar em aplicação do óbice da Súmula 182/STJ, porquanto todos os fundamentos da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial foram devidamente impugnados no agravo.<br>2. Tratando-se de questão eminentemente jurídica, sem necessidade de se reexaminar fatos e provas, mas tão somente análise das questões incontroversas constantes dos autos, não se aplica o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Havendo dúvida razoável quanto à suposta existência de erro de cálculo, no tocante ao valor da turbina danificada, revela-se correta a decisão do Juízo de primeiro grau que determinou a realização de perícia, sobretudo em razão da elevada complexidade da matéria.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 614.055/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe de 30/6/2016.)<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.